Publicada no D.O.E. de 02.01.2019, pág. 2.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 368 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

DISPÕE SOBRE A GESTÃO E GERENCIAMENTO DE RISCOS E CRIA O COMITÊ PERMANENTE DE GOVERNANÇA E GERENCIAMENTO DE RISCOS,NO ÂMBITO DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO-SEFAZ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

– que a gestão e gerenciamento de riscos corporativos é um processo que visa conferir razoável segurança para o alcance dos objetivos pretendidos pela Administração;

– que a gestão e gerenciamento de riscos corporativos prepara a Administração para possíveis situações negativas que podem vir ao correr, de forma a já ter desenhados os caminhos mais adequados para
minimizar os impactos de ameaças e, nos casos em que for possível, evitar a ocorrência desses eventos;

– que o amadurecimento da gestão e gerenciamento de riscos corporativo tende a criar boas práticas a serem assimiladas na rotina da Administração e tornar as lições aprendidas referências concretas para todos os gestores;

– as disposições da Lei Estadual nº 7.989, de 14 de junho de 2018 e do Decreto nº 42.092, de 27 de outubro de 2009; e

– o disposto na norma ABNT NBR ISO31000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

R E S O L V E:

Art. 1º Os órgãos integrantes da Estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento- SEFAZ, deverão implementar, manter, monitorar e revisar o processo de gestão e gerenciamento de riscos,
compatível com sua missão e seus objetivos estratégicos, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e demais atos inerentes ao assunto.

§ 1º – Todas as Subsecretarias da SEFAZ deverão integrar em sua estrutura a atividade de gerenciamento de riscos, que poderá ser específica ou ligada a setor com atividades compatíveis.

§ 2º – Entende-se por gestão e gerenciamento de riscos o conjunto de atividades coordenadas destinadas a identificar, analisar, avaliar, tratar e monitorar riscos.

§ 3º – Para os fins desta Resolução, considera-se risco o efeito da incerteza sobre objetivos estabelecidos, sendo definido como a possibilidade de ocorrência de eventos que afetem a realização ou alcance dos objetivos, combinada com o impacto dessa ocorrência sobre os resultados pretendidos.

Art. 2º A gestão e gerenciamento de riscos tem por objetivos:

I tratar, prevenindo, mitigando ou adotando outras medidas, os riscos identificados e considerados indesejáveis que possam afetar o alcance dos objetivos pretendidos pela organização;

II apoiar a tomada de decisão; e

III – buscar a melhoria contínua dos processos da organização.

Art. 3º A gestão e gerenciamento de riscos deverá:

abranger os processos organizacionais do setor, em especial aqueles que mais impactam no alcance dos principais objetivos organizacionais;

– ser realizada de forma sistemática, estruturada e oportuna;

– levar em consideração os contextos interno e externo do setor e o seu respectivo perfil de risco; e;

– ser dinâmico e interativo, envolvendo múltiplos participantes.

    Art. 4º A gestão e gerenciamento de riscos compreendem, no âmbito de cada subsecretaria da SEFAZ, a elaboração, no mínimo, dos seguintes instrumentos:

    I – Plano de Gestão de Riscos; e

    III – Plano de Gerenciamento de Riscos.

    § 1º O Plano de Gestão de Riscos é o documento que estabelece as diretrizes gerais para o gerenciamento de riscos, devendo contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:

    I – Princípios;

    II Objetivos;

    III – diretrizes sobre:

    – como a gestão de riscos será integrada ao planejamento estratégico, aos processos e às políticas da organização;

    – como e com qual periodicidade serão identificados, avaliados, tratados e monitorados os riscos;

    – como será medido o desempenho da gestão de riscos;

    – como serão integradas as instâncias da Subsecretaria responsáveis pela gestão de riscos;

    – a utilização de metodologia e ferramentas para o apoio à gestão de riscos; e;

    – o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos em gestão de riscos.

    IV – Estrutura;

    V – Procedimentos;

    VI – Competências;

    VII – Responsabilidades;

    VIII – Metodologia.

      § 2º O gerenciamento de riscos é um processo que consiste nas seguintes atividades:

      – identificação dos principais riscos que possam comprometer o alcance dos objetivos;

      – análise de riscos, consistindo na identificação das possíveis causas e consequências do risco;

      – avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e de seu impacto sobre o resultado pretendido;

      – priorização dos riscos, considerando a avaliação na atividade anterior;

        – tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;

        – para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, a definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem;

        – definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência;

        – elaboração do Plano de Gerenciamento de Riscos, documento que sintetiza as atividades acima mencionadas; e

        – monitoramento periódico dos riscos, quando o Plano de Gerenciamento de Riscos é reavaliado e, se for o caso, ajustado para refletir as novas circunstâncias.

        § 3º O Plano de Gestão de Riscos deverá ser instituído pelas subsecretarias da SEFAZ, em até seis meses a contar da publicação desta Resolução.

        Art. 5º São objetivos da gestão de riscos:

        assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis de cada Subsecretaria , tenham acesso tempestivo a informações suficientes quanto aos riscos aos quais está exposta a organização, inclusive para determinar questões relativas à delegação, se for o caso;

        – aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos da organização, reduzindo os riscos a níveis aceitáveis; e;

        – agregar valor à organização por meio da melhoria dos processos de tomada de decisão e do tratamento adequado dos riscos e dos impactos negativos decorrentes de sua materialização.

          Art. 6º Os setores, ao efetuarem o mapeamento e avaliação dos riscos, deverão considerar, entre outras possíveis, as seguintes tipologias de riscos:

          a. riscos operacionais: eventos que podem comprometer as atividades da Subsecretaria, normalmente associados a falhas, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, infraestrutura e sistemas;

          b. riscos de imagem/reputação: eventos que podem comprometer a confiança da sociedade (ou partes relacionadas) em relação à capacidade do setor em cumprir sua missão institucional;

          c. riscos legais ou jurídicos: eventos derivados de alterações legislativas ou normativas que podem comprometer as atividades do setor;

          d. riscos financeiros/orçamentários: eventos que podem comprometer a capacidade do setor de contar com os recursos orçamentários e financeiros necessários à realização de suas atividades, ou eventos que possam comprometer a própria execução orçamentária;

            Art. 7º Fica criado, no âmbito da SEFAZ, o Comitê Permanente de Governança e Gerenciamento de Riscos.

            § 1º O Comitê será composto pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento e pelos Subsecretários, e será apoiado pela Assessoria Especial da SEFAZ e pelo Auditor Interno da SEFAZ.

            § 2º São competências do Comitê Permanente de Governança e Gerenciamento de Riscos:

            – promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamentos;

            avaliar se as estruturas são adequadas para a governança, gestão de riscos e controles internos;

            – promover o desenvolvimento contínuo dos servidores da SEFAZ, através da Escola Fazendária – EFAZ e incentivar a adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos e de controles internos;

            – promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos;

            – promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;

            – aprovar Política de Gestão de Riscos, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos;

            – supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público;

            – liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação;

            – estabelecer limites de exposição a riscos globais, bem com os limites de alçada ao nível de unidade, ou atividade;

            – aprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão;

            – emitir, através da Auditoria Interna da SEFAZ, recomendação para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos; e

              – monitorar as recomendações e orientações deliberadas pelo Comitê.

              Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

              Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018

              LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

              Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento