Publicada no D.O.E. de 12.09.2022, pág. 05.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S - SEFAZ

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 431 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022

ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS E SIGLAS/CODIFICAÇÕES DOS ÓRGÃOS DA SUBSECRETARIA DE CONTROLADORIA INTERNA, A VIGORAREM ENQUANTO NÃO ATUALIZADO O REGIMENTO INTERNO DA SEFAZ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, tendo em vista a necessidade de consolidação e divulgação das competências da Subsecretaria de Controladoria Interna, enquanto não editada e publicada a atualização completa do Regimento da SEFAZ em decorrência das alterações promovidas por decretos recentes, em especial os Decretos nº 47.560, de 8 de abril de 2021, e nº 48.100, de 26 de maio de 2022, e considerando o contido no processo administrativo nº SEI-040083/000961/2022;

R E S O L V E :

Art. 1º Ficam estabelecidas, conforme Anexo a esta Resolução, as competências e siglas/codificações dos órgãos da Subsecretaria de Controladoria Interna, a vigorarem até que o Regimento Interno da SEFAZ seja atualizado e consolidado com as alterações promovidas pelos Decretos nº 47.560, de 8 de abril de 2021, e nº 48.100, de 26 de maio de 2022, e por outros porventura existentes.

Art. 2º Aos órgãos da Subsecretaria de Controladoria Interna, aplicam-se, ainda, as competências genéricas estabelecidas no art. 4º do Regimento Interno aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019, bem como outras previstas ou determinadas no Decreto nº 46.628/19 e em legislações ou delegações específicas.

Art. 3º Em face da presente Resolução, e ressalvado o disposto no art. 2º, ficam sem efeito os dispositivos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019, que estabeleçam competências relativas aos atuais órgãos da Subsecretaria de Controladoria Interna, relacionados no Anexo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2022

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO
SIGLAS/CODIFICAÇÕES E COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA DE CONTROLADORIA INTERNA

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA

Art. 1º A estrutura da Subsecretaria de Controladoria Interna é a seguinte:

Órgão conforme disposto no Item II do Anexo VI ao Decreto nº 46.628/19 com redação do Decreto nº 47.811/21Sigla / Codificação
8 – Subsecretaria de Controladoria InternaSUBCINT
8.1 – Auditoria InternaAUDINT
8.2 – Corregedoria InternaCORRINT
8.3 – Ouvidoria da Secretaria de Estado de FazendaOUVI
8.4 – Superintendência de Integridade e Gestão de RiscosSUPIGR

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 2º Compete à Subsecretaria de Controladoria Interna, órgão de controle integrante do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro – SICIERJ:

I – coordenar, supervisionar, normatizar, sistematizar e padronizar as funções e procedimentos de Auditoria, Ouvidoria, Transparência, Corregedoria, Integridade e Gerenciamento de Risco;

II – propor a melhoria ou implantação de processos, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

III – coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades da Subsecretaria de Controladoria Interna, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns;

IV – consolidar os planos de trabalho dos órgãos da Subsecretaria de Controladoria Interna;

V – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas dos órgãos de Controle Interno;

VI – promover e participar de reuniões periódicas com os órgãos e os membros de outros órgãos envolvidos na atividade de controle interno para fins de estudo, acompanhamento e apresentação de sugestões;

VII – subsidiar o Secretário de Estado de Fazenda com dados e informações gerenciais a cargo do Controle Interno que impliquem na melhora das ações de gestão;

VIII – adotar as providências necessárias para a instauração, pelo Secretário de Estado de Fazenda, de Tomada de Contas, incluindo as especiais;

IX – receber todas as comunicações, na forma de reclamações, representações e denúncias, a respeito de indícios de irregularidades nas atividades de sua competência, inclusive de violações de conduta funcional por parte de agente público;

X – instaurar os procedimentos disciplinares para apurar os ilícitos funcionais praticados por servidores da SEFAZ;

XI – propor ao Secretário de Estado de Fazenda a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR e investigação preliminar com base na existência de possível indício de autoria e materialidade;

XII – atuar de forma integrada, como unidade de comunicação e atendimento das demandas dos órgãos de controle interno e controle externo;

XIII – coordenar os trabalhos internos para o atendimento às determinações, recomendações, ressalvas, alertas e solicitações emitidos pela Controladoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, referentes às Contas de Governo;

XIV – aprovar o Programa e o Plano de Integridade e suas revisões, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas;

XV – providenciar e acompanhar o atendimento às fiscalizações, consultas e aos requerimentos encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

XVI – assessorar o Secretário de Estado de Fazenda na articulação com os órgãos do Poder Executivo, nos temas afetos ao controle externo, interno e Contas do Governador;

XVII – colaborar com a Controladoria Geral do Estado nos temas referentes ao controle interno;

XVIII – coordenar as manifestações da SEFAZ em atendimento a ofícios e diligências de órgãos de controle externo;

XIX – coordenar o processo de celebração e de gestão de Acordos de Cooperação Técnica – ACT – e de intercâmbio de informações de interesse corporativo da SEFAZ com órgãos de controle externo;

XX – exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Excluem-se das atribuições da Subsecretaria de Controladoria Interna, e de suas unidades subordinadas, as de competência da Corregedoria Tributária de Controle Externo – CTCE da Secretaria de Estado de Fazenda, relativas às hipóteses estabelecidas no art. 8º, § 6º, da Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018.

Seção I
Da Auditoria Interna

Art. 3º Compete à Auditoria Interna:

I – assessorar o Subsecretário de Controladoria Interna nos assuntos de competência da Auditoria Interna;

II – solicitar diligências, informações, processos, documentos e registros informatizados necessários ao desempenho de suas atividades;

III – oferecer orientação preventiva aos gestores da Secretaria de Estado de Fazenda, contribuindo para identificação antecipada de riscos e para a adoção de medidas e estratégias da gestão voltadas à correção de falhas, aprimoramento de procedimentos e atendimento do interesse público;

IV – propor melhorias ao Subsecretário de Controladoria Interna, inclusive orgânicas, visando potencializar a eficiência do exercício da atividade de controle interno;

V – participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades de controle interno integrantes do Poder Executivo, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

VI – propor ao Subsecretário de Controladoria Interna atividades, em conjunto com a Corregedoria Interna, de prevenção e análise da regularidade e da eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

VII – manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e com instituições privadas que realizem atividades de controle interno, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas de cruzamento de dados e informações;

VIII – prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para os trabalhos de auditoria interna governamental;

IX – gerir e executar as atividades relativas à articulação e à integração do planejamento da Auditoria Interna ao planejamento estratégico;

X – realizar auditoria nos controles instituídos nos sistemas contábil, financeiro, de receita, orçamentário, patrimonial, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais da Secretaria de Estado de Fazenda e propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos, nos processos de governança e nos controles internos da gestão;

XI – monitorar o atendimento das recomendações da Controladoria Geral do Estado e das determinações do Tribunal de Contas do Estado relacionadas à Secretaria e suas Unidades Gestoras vinculadas, além do atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XII – elaborar relatórios e pareceres de auditoria, opinando pela regularidade ou irregularidade das Prestações e/ou Tomadas de Contas, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Unidades Gestoras vinculadas, mediante normas do órgão central de Auditoria e do Tribunal de Contas do Estado;

XIII – exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Subsecretário de Controladoria Interna, Secretário de Estado de Fazenda, Controladoria Geral do Estado e órgãos de controle externo;

XIV – observar a legislação geral e específica e as diretrizes estabelecidas.

§ 1° As conclusões, pareceres e informações serão encaminhados ao Subsecretário de Controladoria Interna, contendo recomendações com o fito de corrigir eventuais ilegalidades e/ou irregularidades identificadas como falhas.

§ 2° O Auditor Interno poderá requerer aos titulares das unidades dos órgãos que compõem a estrutura da Secretaria de Fazenda a indicação de servidores para auxiliar os trabalhos de auditoria na condição de assistente técnico ou perito.

§ 3° A indicação para assistente técnico ou perito não demanda dedicação integral por parte do servidor indicado, salvo em caso de necessidade comprovada para conclusão do trabalho.

§ 4º A Auditoria Interna é integrante da estrutura organizacional da SEFAZ, sendo hierarquicamente subordinada à Subsecretaria de Controladoria Interna e tecnicamente subordinada à Auditoria Geral do Estado da Controladoria da Geral do Estado do Rio de Janeiro – CGE/RJ.

Seção II
Da Corregedoria Interna

Art. 4º Compete à Corregedoria Interna:

I – assessorar o Subsecretário de Controladoria Interna nos assuntos de competência da Corregedoria Interna;

II – planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de prevenção e correição na Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito de sua competência;

III – analisar as representações, denúncias e notícias de irregularidades, de ofício, por decisão superior ou apresentadas pelas unidades de integrantes da Subsecretaria de Controladoria Interna;

IV – sugerir a instauração de procedimentos disciplinares para apurar os ilícitos funcionais praticados por servidores da SEFAZ;

V – Sugerir a instauração de Investigações Preliminares e Processos Administrativos de Responsabilização – PAR em face de pessoas jurídicas;

VI – convocar servidores em exercício nos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda para compor a comissão dos processos de sindicância disciplinar e de responsabilização de pessoa jurídica;

VII – analisar o resultado de procedimentos disciplinares e recomendar à autoridade instauradora, no âmbito de sua atuação preventiva e com base nas informações resultantes de procedimentos disciplinares, a adoção de medidas para aprimorar a gestão pública e reduzir a ocorrência de ilícitos funcionais;

VIII – emitir sugestão de sanções pertinentes à autoridade instauradora, desde que a falta seja punível com pena de advertência, repreensão ou suspensão de até 30(trinta) dias, e submeter à decisão da autoridade julgadora;

IX – encaminhar ou sugerir o encaminhamento à Controladoria Geral do Estado de procedimento disciplinar que, no curso da apuração, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, para a instauração de processo administrativo disciplinar;

X – arquivar ou propor o arquivamento de procedimento disciplinar em caso de não ter sido evidenciado a ocorrência de irregularidade;

XI – arquivar ou propor o arquivamento de denúncias anônimas que se apresentem manifestadamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão e admissibilidade;

XII – registrar, controlar e monitorar os processos analisados em sede de juízo de admissibilidade, os procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica e as penalidades aplicadas;

XIII – determinar a suspensão preventiva servidores da SEFAZ do exercício de suas funções, sem caráter punitivo, após instaurada sindicância, desde que o afastamento seja necessário para que este não venha a influenciar na apuração da falta;

XIV – solicitar ou executar diligências, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria sob análise;

XV – verificar, no interesse de suas atividades, dados, informações e registros contidos nos sistemas da SEFAZ e em quaisquer documentos constantes dos seus arquivos;

XVI – prestar orientações às comissões disciplinares, de investigações preliminares e de responsabilização de pessoa jurídica na implementação de atividades correcionais;

XVII – celebrar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, em atendimento ao previsto no Decreto nº 46.339, de 15 de junho de 2018;

XVIII – encaminhar à Corregedoria Geral do Estado, até o décimo dia útil de cada mês, dados consolidados, relativos ao andamento e aos resultados das Sindicâncias e Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas – PAR, em atendimento à Resolução CGE nº 81, de 21 de abril de 2021;

XIX – encaminhar à Superintendência de Integridade e Gestão de Riscos e ao Conselho de Ética indício de violação ao Código de Ética, previsto no Decreto nº 43.583 de 11 de maio de 2012;

XX – propor à Subsecretaria de Controladoria Interna celebração de Acordos de Cooperação Técnica – ACT e de intercâmbio de informações de interesse corporativo da SEFAZ com órgãos de controle externo, com o objetivo de fortalecer a atividade correcional;

XXI – propor à Subsecretaria de Controladoria Interna, em conjunto com as demais unidades integrantes dessa Subsecretaria, atividades de prevenção e análise da regularidade e da eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

XXII – colaborar com a Superintendência de Integridade e Gestão de Riscos na produção de informações para sustentar a análise de risco no âmbito da SEFAZ;

XXIII – gerir e executar as demandas do planejamento estratégico, relativas às atividades de Corregedoria, para alinhamento aos objetivos da SEFAZ;

XXIV – manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e com instituições privadas que realizem atividades de investigação e inteligência, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas de cruzamento de dados e informações;

XXV – prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para os trabalhos de pesquisa, investigação estratégica e correcional;

XXVI – participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro – SICIERJ;

XXVII – propor à Subsecretaria de Controladoria Interna e/ou à Corregedoria Geral do Estado medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

XXVIII – sugerir à Corregedoria Geral do Estado medidas para o aprimoramento das atividades relacionadas aos procedimentos disciplinares e de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica;

XXIX – encaminhar ao Ministério Público os procedimentos que contiverem indícios de crime de ação penal pública e à Procuradoria Geral do Estado quando o fato configurar ato de improbidade administrativa;

XXX – exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Subsecretário de Controladoria Interna, Secretário de Estado de Fazenda, Controladoria Geral do Estado e órgãos de controle externo;

XXXI – observar a legislação geral e específica e as diretrizes estabelecidas.

§ 1º A Corregedoria Interna será composta pelo Corregedor Interno e pelos auxiliares, indicados pelo Corregedor Interno com anuência do Subsecretário de Controladoria Interna.

§ 2º O corregedor Interno poderá requerer aos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda a indicação de servidores para auxiliar os trabalhos correcionais na condição de assistente técnico ou perito, que não demandará dedicação integral, salvo em caso de necessidade comprovada para conclusão do trabalho.

§ 3º Se a conduta ou fato apurado pela Corregedoria Interna implicar dano ao erário, como o extravio, perda ou deterioração de bens, recursos ou dinheiros públicos, e o prejuízo não estiver sendo apurado ou discutido no âmbito de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, o Corregedor Interno, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, informará à autoridade competente, a fim de que promova a tomada de contas e dê ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º A Corregedoria Interna é integrante da estrutura organizacional da SEFAZ, sendo hierarquicamente subordinada à Subsecretaria de Controladoria Interna e tecnicamente subordinada à Corregedoria Geral do Estado da Controladoria da Geral do Estado do Rio de Janeiro CGE/RJ.

Seção III
Da Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda

Art. 5º Compete à Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda:

I – assessorar o Subsecretário de Controladoria Interna nos assuntos de competência da Ouvidoria;

II – operar, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os canais oficiais de recepção das manifestações de ouvidoria e dos pedidos de acesso à informação, de forma a viabilizar o cumprimento dos prazos previstos nas legislações específicas;

III – recepcionar, organizar, examinar e dar tratamento às manifestações de ouvidoria do cidadão, sejam elas recebidas de maneira sistêmica, presencial, ligação telefônica ou e-mail institucional, observando os normativos vigentes pertinentes ao tema;

IV – recepcionar, organizar, examinar e dar tratamento aos pedidos de acesso à informação, recebidos de maneira sistêmica ou presencial, submetendo-os às áreas competentes para resposta;

V – realizar a mediação administrativa com os setores da Secretaria de Estado de Fazenda, para a correta e ágil instrução das demandas apresentadas, sejam manifestações de ouvidoria ou pedidos de acesso à informação, a fim de que as respostas conclusivas ocorram dentro dos prazos estabelecidos nas legislações pertinentes;

VI – recepcionar as denúncias e comunicações de irregularidade no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e quando houver elementos mínimos para apuração, distribuir à área técnica competente, observando o disposto na Política de Denúncias da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como em normativo interno dela decorrente, garantindo a restrição de acesso à identidade e demais informações pessoais do denunciante;

VII – executar, apoiar e coordenar, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, campanhas de fomento à cultura da transparência e de conscientização do direito fundamental de acesso à informação, para o incentivo à participação popular e ao controle social, de forma interna ou externa;

VIII – elaborar relatórios gerenciais trimestrais, ou outra periodicidade solicitada em norma própria, bem como relatório anual de gestão, cujos conteúdos apresentem indicadores e análises técnicas sobre as atividades de ouvidoria, transparência e de acesso à informação, encaminhando-os ao titular da Subsecretaria de Controladoria Interna para ciência e posterior envio à autoridade máxima do órgão, promovendo a publicação no portal eletrônico da Ouvidoria;

IX – prover os gestores com informações a partir de dados e estatísticas oriundos das manifestações dos usuários, de modo a revelar oportunidades de melhoria ou inovação em seus processos institucionais, melhoria no atendimento ao contribuinte, bem como possíveis riscos a imagem e operacionalização da Secretaria de Estado de Fazenda;

X – zelar pelo cumprimento e atualização constante da Carta de Serviços da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos normativos vigentes pertinentes ao tema;

XI – observar e fazer cumprir com suas atribuições relacionadas à Política de Governança dos sites institucionais da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, instituídas por normativos vigentes pertinentes ao tema;

XII – cumprir as regulamentações e determinações exaradas pela Ouvidoria e Transparência Geral do Estado da Controladoria Geral do Estado;

XIII – exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Subsecretário de Controladoria Interna, Secretário de Estado de Fazenda, Controladoria Geral do Estado e órgãos de controle externo;

XIV – observar a legislação geral e específica e as diretrizes estabelecidas.

Parágrafo único. A Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda é integrante da estrutura organizacional do órgão, sendo hierarquicamente subordinada à Subsecretaria de Controladoria Interna e tecnicamente subordinada à Ouvidoria e Transparência Geral do Estado da Controladoria da Geral do Estado do Rio de Janeiro – CGE/RJ.

Seção IV
Da Superintendência de Integridade e Gestão de Riscos

Art. 6º Compete à Superintendência de Integridade e Gestão de Riscos:

I – assessorar o Subsecretário de Controladoria Interna nos assuntos de competência da Superintendência de Integridade e Gestão de Riscos;

II – elaborar e manter atualizados a metodologia de trabalho da gestão de riscos;

III – participar, como segunda linha de defesa, da análise, qualificação e avaliação de medidas mitigatórias da gestão de riscos dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV – monitorar a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medidas de controle implementadas;

V – definir os requisitos funcionais necessários à ferramentas de tecnologia de suporte ao processo de gerenciamento de riscos;

VI – elaborar estratégia de Comunicação de Gestão de Riscos;

VII – medir o desempenho da Gestão de Riscos objetivando a sua melhoria contínua;

VIII – construir e propor os indicadores de desempenho para a Gestão de Riscos;

IX – planejar e participar de ações de treinamento relacionadas à Gestão de Riscos;

X – propor o Plano de Integridade da SEFAZ e revisá-lo periodicamente;

XI – levantar a situação das unidades relacionadas ao Programa de Integridade e, caso necessário, propor ações para sua estruturação ou fortalecimento;

XII – coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade;

XIII – monitorar o Programa de Integridade e propor ações para seu aperfeiçoamento;

XIV – planejar e participar de ações de treinamento relacionadas ao Programa de Integridade;

XV – identificar eventuais vulnerabilidades à integridade nos trabalhos desenvolvidos pela organização, propondo, em conjunto com outras unidades, medidas para mitigação;

XVI – atuar de forma integrada com órgãos de controle de integridade do Governo do Estado;

XVII – exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Subsecretário de Controladoria Interna, Secretário de Estado de Fazenda, Controladoria Geral do Estado e órgãos de controle externo;

XVIII – observar a legislação geral e específica e as diretrizes estabelecidas.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Na indicação para titular da Auditoria Interna, da Corregedoria Interna e da Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser observado:

I – o não enquadramento do indicado nas vedações estabelecidas no art. 29 da Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018;

II – a prévia avaliação da indicação pelo Controlador Geral do Estado, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto nº 46.873, de 13 de dezembro de 2019;

III – o atendimento dos requisitos de qualificação do indicado, estabelecidos nos seguintes dispositivos:

a) Auditor Interno – art. 3º, § 1º, inc. I, do Decreto nº 46.873/2019;

b) Corregedor Interno – art. 3º, § 1º, inc. III, do Decreto nº 46.873/2019;

c) Ouvidor da Secretaria de Estado de Fazenda – art. 3º, § 1º, inc. II, do Decreto nº 46.873/2019, e art. 9º do Decreto nº 46.622, de 03 de abril de 2019.

Art. 8º A exoneração ou dispensa de titular da Auditoria Interna, da Corregedoria Interna e da Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda observará o disposto no art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 46.873/2019.