RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 432 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022

ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS E SIGLAS/CODIFICAÇÕES DOS ÓRGÃOS DA SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS, A VIGORAREM ENQUANTO NÃO ATUALIZADO O REGIMENTO INTERNO DA SEFAZ.

Publicada no D.O.E. de 12.09.2022, pág. 06.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra E – Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, tendo em vista a necessidade de consolidação e divulgação das competências da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, enquanto não editada e publicada a atualização completa do Regimento da SEFAZ em decorrência das alterações promovidas por decretos recentes, em especial os Decretos nº 47.560, de 8 de abril de 2021, e nº 48.100, de 26 de maio de 2022, e considerando o contido no processo administrativo nº SEI-040083/000960/2022;

R E S O L V E :

Art. 1º Ficam estabelecidas, conforme Anexo a esta Resolução, as competências e siglas/codificações dos órgãos da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, a vigorarem até que o Regimento Interno da SEFAZ seja atualizado e consolidado com as alterações promovidas pelos Decretos nº 47.560, de 8 de abril de 2021, e nº 48.100, de 26 de maio de 2022, e por outros porventura existentes.

Art. 2º Aos órgãos da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, aplicam-se, ainda, as competências genéricas estabelecidas no art. 4º do Regimento Interno aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019, bem como outras previstas ou determinadas no Decreto nº 46.628/19 e em legislações ou delegações específicas.

Art. 3º Em face da presente Resolução, e ressalvado o disposto no art. 2º, ficam sem efeito os dispositivos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019, que estabeleçam competências relativas aos atuais órgãos da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, relacionados no Anexo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2022

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO VII
AO REGIMENTO INTERNO DA SEFAZ
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA

Art. 1º A estrutura da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos é a seguinte:

Órgão conforme disposto no Item II do Anexo VI ao Decreto nº 46.628/19

Sigla / Codificação
7 – Subsecretaria de Assuntos Jurídicos

SUBJUR

7.1 – Assessoria Jurídica da Fazenda

ASSJUR
7.1.1 – Assessoria de Assuntos Tributários

ASSTRIB

7.1.2 – Assessoria de Assuntos Administrativos

ASSADM

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ASSESSORIA JURÍDICA DA FAZENDA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 2º As demandas de consultoria e assessoramento jurídico serão atendidas pela Subsecretaria de Assuntos Jurídicos e pela Assessoria Jurídica da Fazenda, órgãos jurídicos compreendidos no Sistema Jurídico Estadual, no âmbito de suas respectivas atribuições.

§ 1º Compete à Subsecretaria de Assuntos Jurídicos e à Assessoria Jurídica da Fazenda atender às demandas de consultoria e de assessoramento jurídico que lhe sejam submetidas pelo Secretário ou Subsecretários, diretamente, após parecer técnico prévio e conclusivo, com conhecimento da Chefia de Gabinete.

§ 2º Os processos administrativos submetidos à apreciação da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos e da Assessoria Jurídica da Fazenda deverão sempre estar instruídos com todos os elementos necessários à análise jurídica da matéria.

§ 3º Deverão ser informadas à Subsecretaria de Assuntos Jurídicos e à Assessoria Jurídica da Fazenda todas as notificações e intimações judiciais e extrajudiciais, dirigidas à SEFAZ, em tempo hábil para eventual resposta do órgão jurídico.

§ 4º Terão prioridade em sua tramitação, no âmbito da SEFAZ, os processos referentes a pedidos de informações e diligências formulados pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 5º Todas as manifestações de cunho jurídico, no âmbito da SEFAZ, são privativas da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos e da Assessoria Jurídica da Fazenda, conforme determinações da Lei Complementar Estadual nº 15, de 25 de novembro de 1980, da Lei Estadual nº 5.414, de 19 de março de 2009, e do Decreto Estadual nº 40.500, de 01 de janeiro de 2007.

§ 6º A Subsecretaria de Assuntos Jurídicos e a Assessoria Jurídica da Fazenda são órgãos que integram o Sistema Jurídico do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de órgãos setoriais de assessoramento e consultoria jurídica, e suas manifestações são norteadas pelo posicionamento definitivo da Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 15, de 25 de novembro de 1980, da Lei Estadual nº 5.414, de 19 de março de 2009, e do Decreto Estadual nº 40.500 de 01 de janeiro de 2007.

§ 7º  Os cargos de Subsecretário de Assuntos Jurídicos e de Assessor Jurídico da Fazenda são privativos da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro, conforme disposições da Lei Estadual nº 5.414, de 19 de março de 2009, e do Decreto Estadual nº 40.500, de 01 de janeiro de 2007.

Seção II
Da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos

Art. 3º Compete à Subsecretaria de Assuntos Jurídicos atender às demandas de consultoria e de assessoramento jurídico, consideradas relevantes ou estratégicas, que lhe sejam submetidas pelo Secretário ou Subsecretários, com conhecimento da Chefia de Gabinete.

Parágrafo Único.  Por decisão do Subsecretário de Assuntos Jurídicos, as competências definidas à Assessoria Jurídica da Fazenda podem ser exercidas no âmbito da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos.

Seção III
Da Assessoria Jurídica da Fazenda

Art. 4º Compete à Assessoria Jurídica da Fazenda:

I – atender às demandas de consultoria e assessoramento jurídico da Secretaria de Estado de Fazenda que lhe sejam submetidas pelo Secretário ou Subsecretários, diretamente, após parecer técnico prévio e conclusivo, com conhecimento da Chefia de Gabinete;

II – examinar demandas judiciais propostas pertinentes à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância da atribuição constitucional da Procuradoria Geral do Estado;

III – examinar, quanto à forma e ao conteúdo, bem como quanto à legalidade, os atos normativos formulados pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitada, nos termos do inciso I deste dispositivo;

IV – emitir pareceres jurídicos e elaborar minutas de textos legais em assuntos que envolvam relevante matéria jurídica;

V – pronunciar-se, exclusivamente quanto aos aspectos jurídicos, em relação às licitações e contratações no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda

VI – atender, com prioridade, às solicitações da Procuradoria Geral do Estado e encaminhar com urgência as orientações de cumprimento de julgado e as ordens judiciais;

VII – emitir parecer jurídico prévio e conclusivo em todas as consultas submetidas à Procuradoria Geral do Estado;

VIII – elaborar minutas de informações a serem prestadas no Poder Judiciário em mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, após manifestação conclusiva desta acerca dos fatos e eventuais fundamentos jurídicos relacionados ao ato impugnado;

IX – organizar administrativamente seu quadro de apoio e de assessoria, bem como os respectivos quadros de suas Assessorias vinculadas;

X – assessorar o Secretário no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela Secretaria de Estado de Fazenda;

XI – aconselhar juridicamente o Secretário ou os Subsecretários de Fazenda no exercício de suas funções;

XII – coordenar e supervisionar a Assessoria de Direito Tributário e a Assessoria de Direito Administrativo, podendo avocar ou delegar atribuições.

Seção IV
Da Assessoria de Direito Tributário e da Assessoria de Direito Administrativo

Art. 5º A Assessoria Jurídica da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, contará com o auxílio da Assessoria de Direito Tributário, em matéria de Direito Tributário e Financeiro, e da Assessoria de Direito Administrativo, nas demais matérias que lhe sejam submetidas.