RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 587 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE REMISSÃO E ANISTIA, PREVISTAS NA LC Nº 160/2017 E NO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017, DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS DECORRENTES DE DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 3.674/RN, QUE DECLAROU A INCONSTITUC

Publicada no D.O.E. de 29.11.2023, pág. 05.
Retificada no D.O.E. de 12.12.2023, pág. 06.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo:  Letra C – Crédito Tributário, Letra I – ICMS, Letra Q – QAV

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no processo nº SEI-150001/004396/2020, e

CONSIDERANDO:

– que o benefício fiscal de redução de alíquota de ICMS incidente sobre as operações com Querosene de Aviação Civil (QAV), disposto no § 5º do art. 14 da Lei nº 2.657/1996, com redação dada pelo art. 12 da Lei 4.181/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 36.454/2004, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo da ADI nº 3.674/RN;

– que a Promoção PGE/PG-2/HWM nº 01/2023, aprovada pelo Procurador-Geral do Estado, concluiu que o Estado do Rio de Janeiro se valeu de autorização contida na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017, para permitir a remissão e anistia dos créditos tributários que haviam sido lançados em decorrência de decisão judicial proferida no âmbito da ADI nº 3.674/RN; e

– a necessidade de se estabelecer um procedimento interno que resguarde a apreciação uniforme e isonômica de processos administrativos tributários de contribuintes que se encontram em situação equivalente, especialmente no que tange à aferição do cumprimento dos requisitos para a concessão de remissão e anistia, conforme entendimento exarado na Promoção PGE/PG-2/HWM nº 01/2023, aprovada pelo Procurador-Geral do Estado;

R E S O L V E :

Art. 1º Fica autorizado o reconhecimento, pela Subsecretaria de Estado de Receita, de eventual remissão ou anistia dos créditos tributários constituídos ou não, aplicáveis apenas ao benefício concedido para operações de Querosene de Aviação Civil (QAV), nos termos das manifestações da Promoção PGE/PG-2/HWM nº 01/2023, aprovada pelo Procurador-Geral do Estado, emitida no Processo nº SEI-150001/004396/2020, conforme procedimento previsto nesta Resolução.

Parágrafo Único – A remissão e a anistia regulamentadas nesta Resolução ficam condicionadas à desistência:

I – de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

II – de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

III – pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

Art. 2º Caberá à Junta de Revisão Fiscal, ao Conselho de Contribuintes e à Auditoria Fiscal Especializada em Petróleo e Combustível (AFE-04) listar os processos que versem sobre benefício concedido para as operações de Querosene de Aviação Civil (QAV) que se encontrem nas diversas esferas administrativas tributárias, encaminhando a relação final para conhecimento do Auditor-Fiscal Chefe da AFE-04, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Resolução.

Parágrafo Único – Os processos mencionados no caput deste artigo deverão ser encaminhados e reunidos na Auditoria Fiscal Especializada em Petróleo e Combustível (AFE-04), em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, de forma a acarretar maior agilidade na análise dos pleitos dos contribuintes cuja matéria já se encontra pacificada, mas também garantir a segurança jurídica decorrente da uniformidade dos procedimentos e decisões administrativas.

Art. 3º Os contribuintes e respectivos representantes cujos processos foram listados nos termos do artigo 2º deverão ser cientificados para apresentar requerimento à Auditoria Fiscal Especializada em Petróleo e Combustível (AFE-04), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da ciência da intimação, solicitando o reconhecimento da remissão e/ou da anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, apresentando nesta oportunidade toda a documentação necessária para análise do pleito.

§ 1º Os pedidos de anistia e remissão serão analisados pelos Auditores Fiscais da AFE-04 que verificarão os requisitos mencionados no artigo 1º, opinando pelo atendimento ou não do contribuinte ao previsto por esta Resolução.

§ 2º Quando a análise do § 1º deste artigo resultar em não conformidade do pedido, antes da decisão prevista no § 4º deste artigo, o interessado deverá ser notificado, para apresentar informações complementares no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da intimação, improrrogáveis.

§ 3º Após as providências previstas nos §§1º e 2º, os processos deverão ser encaminhados ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal para pronunciamento conclusivo pelo enquadramento ou não do contribuinte.

§ 4º A manifestação, devidamente fundamentada, quanto ao cumprimento ou não dos requisitos pelo contribuinte será encaminhada ao Subsecretário de Estado de Receita para decisão, definitiva, quanto ao reconhecimento da remissão e/ou da anistia dos créditos constituídos.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda