RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 590 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

ESTABELECE OS PRAZOS E OS PROCEDIMENTOS PARA O RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADO.

Publicado no D.O.E. de 18.12.2023, pág. 18.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I –IPVA

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no Processo nº SEI-040042/002963/2023,

R E S O L V E :

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, referente ao exercício de 2024, relativo a veículos automotores terrestres usados, deverá ser pago em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme calendário de pagamento constante do Anexo Único.

Art. 2º O recolhimento previsto pelo art. 1º será efetuado por meio da Guia para Recolhimento de Débitos – GRD.

§ 1º O documento poderá ser retirado pelo contribuinte nos sítios eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br) ou do Banco Bradesco (www.bradesco.com.br), ou, Portal do IPVA (https://portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/) mediante a digitação do número do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) do veículo.

§ 2º O pagamento da GRD deverá ser efetuado em dinheiro e poderá ser realizado em qualquer banco ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BCB.

Art. 3º As tabelas de valor da base de cálculo do imposto para os veículos usados serão publicadas oportunamente em resolução específica.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2023

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2024 PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS PAGAMENTO EM COTA ÚNICA OU EM 3 PARCELAS

VENCIMENTOS
Final de Placa Cota única ou 1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela
0 22/jan 21/fev 22/mar
1 23/jan 22/fev 26/mar
2 24/jan 23/fev 27/mar
3 25/jan 26/fev 01/abr
4 26/jan 27/fev 02/abr
5 29/jan 29/fev 04/abr
6 30/jan 01/mar 05/abr
7 31/jan 04/mar 08/abr
8 01/fev 06/mar 09/abr
9 02/fev 08/mar 11/abr