Publicado no D.O.E de 19.12.2023, pág. 04, 05 e 06Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 591 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS INTERNOS DE NOMEAÇÃO, DESIGNAÇÃO E EXONERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; BEM COMO DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E REGRAS DE INTEGRIDADE PÚBLICA NOS PROCESSOS DE NOMEAÇÕES E EXONERAÇÕES DA SEFAZ/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº SEI-040083/001661/2023

CONSIDERANDO:

– o disposto no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 77 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989, que impõem a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

– que a integridade pública é um dos pilares da governança pública e deve pautar a atuação dos agentes públicos, sendo uma agenda compartilhada de responsabilidade de todos os níveis de governo da Administração Pública; SEI-040083/001661/2023

– que o Conselho da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre Integridade Pública recomenda que o setor público demonstre o compromisso, nos mais altos níveis políticos e administrativos, de aumentar a integridade pública e reduzir a corrupção, entendendo a integridade pública como o alinhamento consistente e a adesão de valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público;

– que os princípios e regras constitucionais e de integridade pública devem ser rigorosamente observados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro;

– o previsto no Decreto-Lei Estadual nº 220, de 18 de julho de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro; no Decreto Estadual nº 2.479, de 08 de março de 1979, que regulamenta o referido Estatuto; e no Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ/RJ;

– a necessidade de se regulamentar e padronizar os procedimentos internos a serem adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro para nomeação e designação de pessoal para cargos em comissão ou de confiança, a fim de garantir o cumprimento dos princípios constitucionais e de integridade pública;

– a necessidade de prevenir eventuais riscos reputacionais e de integridade quanto às indicações para cargos em comissão ou de confiança, mediante o subsídio de informações suficientes para a tomada de decisão por parte da alta administração da SEFAZ/RJ;

– o previsto no verbete sumular da Súmula Vinculante nº 13, de 29 de agosto de 2008, do Supremo Tribunal Federal; no artigo 11, inciso XI, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa; na Lei Federal nº 7.203, de 04 de unho de 2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Federal; e no Decreto Estadual nº 41.491, de 23 de setembro de 2008, que dispõe sobre a proibição de nepotismo na Administração Pública Estadual;

– o previsto na Lei Federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício do cargo, e no artigo 332 do Código Penal, que tipifica como crime o tráfico de influência;

– o previsto na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece os casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e dá outras providências; e na Lei Complementar Estadual nº 143, de 9 de janeiro de 2012, que veda a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade;

– o previsto na Lei Estadual nº 8.301, de 28 de fevereiro de 2019, que veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.34/06, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

– o previsto no Decreto Estadual nº 46.364, de 17 de julho de 2018, que institui o Sistema de Controle de Bens Patrimoniais dos Agentes Públicos – SISPATRI; e o disposto no Decreto Estadual nº 47.686, de 15 de julho de 2021, que institui a Política de Capacitação de Pessoas da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e dá outras providencias;

R E S O L V E :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – É obrigatória a observância dos princípios e regras de integridade pública pelos agentes públicos da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, relativos aos procedimentos de nomeação e designação para cargos em comissão ou de confiança, no âmbito da SEFAZ/RJ, a fim de fomentar os valores da ética e da moralidade administrativa.

Art. 2º – Estão submetidos ao disposto nesta Resolução todos os agentes públicos da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e de seus órgãos vinculados.

Art. 3º – Para os fins desta Resolução, considera-se: I – Familiar: cônjuge, ex-cônjuge, indivíduo com relação de coparentalidade, companheiro, ex-companheiro ou parentes – consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive -, conforme tabela constante do Anexo I da presente Resolução, também disponível na intranet;

I – Familiar: cônjuge, ex-cônjuge, indivíduo com relação de coparentalidade, companheiro, ex-companheiro ou parentes – consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive -, conforme tabela constante do Anexo I da presente Resolução, também disponível na intranet;

II – Administração Pública: Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado, sob controle do poder público, e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

III – Alto Escalão da Administração Pública: compreende o conjunto de cargos da alta administração da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e de seus órgãos vinculados, tais como o cargo de Secretário de Estado, Subsecretário, Subsecretário Adjunto, Corregedor, Ouvidor-Geral, Chefe de Gabinete, Auditor Fiscal Chefe, Auditor Fiscal Subchefe, Diretor-Geral, Diretor, Superintendente, Auditor Interno, Corregedor Interno, Assessor-Chefe, Assessor Especial e demais cargos de símbolo igual ou superior à DG/CG ou equivalente;

IV – Agente Público: aquele que exerce mandato, cargo, função ou emprego na Administração Pública, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, inclusive os integrantes da alta administração e de conselhos de administração, fiscal ou consultivo, os estagiários, os residentes, e os congêneres;

V – Nepotismo: favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego, materializado na situação em que o agente público se utiliza de sua posição para nomear, contratar ou favorecer um ou mais familiares;

VI – Nepotismo Cruzado: favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego, materializado na situação em que o agente público se utiliza de sua posição para nomear, contratar ou favorecer um ou mais familiares, de forma recíproca dentro da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro ou de seus órgãos vinculados, mediante ajustes para burlar as restrições ao nepotismo;

VII – Conflito de Interesses: situação em que interesses pessoais (financeiros, políticos, intelectuais, profissionais, afetivos, e etc) possam interferir de maneira imprópria na conduta ou julgamento do agente público no exercício de suas funções, em prejuízo dos interesses públicos ou do desempenho das funções públicas da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro;

VIII – Tráfico de Influência: conduta de solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por agente público no exercício da função.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE APLICADAS ÀS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES DE INELEGIBILIDADE

Art. 4º – As pessoas a serem nomeadas ou designadas para cargos em comissão ou de confiança no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, devem, obrigatoriamente, se enquadrar nas condições de inelegibilidade previstas no Art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 143, de 09 de janeiro de 2012.

Parágrafo Único. A condição prevista no caput deste artigo é aplicável aos cargos em comissão do alto escalão da SEFAZ/RJ e de seus órgãos vinculados, nos termos do inciso III do Art. 3º desta Resolução e das alíneas do Art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 143, de 09 de janeiro de 2012.

SEÇÃO II

DAS CONDENAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Art. 5º – É condição para as pessoas a serem nomeadas ou designadas para cargos em comissão ou de confiança, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, não terem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, nos termos da Lei Estadual nº 8.301, de 28 de fevereiro de 2019.

Parágrafo Único. A condição prevista no caput deste artigo é aplicável a todos os cargos em comissão da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e de seus órgãos vinculados, independentemente do nível hierárquico, e se inicia a partir da condenação em decisão transitada em julgado, com duração até o cumprimento integral da pena.

SEÇÃO III

DA QUITAÇÃO ELEITORAL

Art. 6º – As pessoas a serem nomeadas ou designadas para cargos em comissão ou de confiança, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, devem, obrigatoriamente, estar quites com suas obrigações eleitorais e militares.

Parágrafo Único. A condição prevista no caput deste artigo é aplicável a todos os cargos em comissão da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e de seus órgãos vinculados, independentemente do nível hierárquico.

SEÇÃO IV

DO NEPOTISMO

Art. 7º – Nas nomeações ou designações para cargos em comissão ou de confiança, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e de seus órgãos vinculados, não são admitidas as práticas de nepotismo ou de nepotismo cruzado.

Parágrafo Único. A configuração do nepotismo independe da competência formal para solicitação da nomeação ou designação por parte do agente público nomeante, bastando a influência potencial deste na nomeação ou designação de parente.

Art. 8º – Constitui exceção à vedação ao nepotismo, as nomeações ou designações para cargos em comissão ou de confiança, de pessoas ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, desde que observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação com subordinação ao servidor determinante da incompatibilidade.

SEÇÃO V

DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 9º – Nas nomeações ou designações para cargos em comissão ou de confiança, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e de seus órgãos vinculados, não são admitidas as práticas de atos que configurem conflito de interesses.

Parágrafo Único. As situações que configuram conflito de interesses aplicam-se aos agentes mencionados no Art. 2º, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.

SEÇÃO VI

DO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

Art. 10 – Nas nomeações ou designações para cargos em comissão ou de confiança, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e de seus órgãos vinculados, não são admitidas as práticas de atos que configurem tráfico de influência.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS PRÉVIOS PARA NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA

SEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS

Art. 11 – As nomeações ou designações de indivíduos para cargos em comissão ou de confiança, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e de seus órgãos vinculados, ocorrerão de acordo com os seguintes procedimentos:

I – procedimento para Servidor Efetivo: procedimento interno prévio para instruir e avaliar as indicações de nomeações ou designações para cargos em comissão ou de confiança, de indivíduos pertencentes ao quadro efetivo da SEFAZ/RJ, bem como de servidores efetivos cedidos de outros Órgãos e / ou esferas para esta SEFAZ/RJ;

II – procedimento para Servidor Extraquadro: procedimento interno prévio para instruir e avaliar as indicações de nomeações ou designações para cargos em comissão ou de confiança, de indivíduos sem vínculo permanente junto aos quadros da SEFAZ/RJ.

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO PARA SERVIDORES EFETIVO

Art. 12 – As nomeações ou designações para todos os cargos em comissão ou de confiança, referentes aos servidores pertencentes ao quadro efetivo da SEFAZ/RJ, se iniciarão na Subsecretaria ou órgão vinculado requisitante, que criará processo administrativo instruído com os seguintes documentos:

I – Correspondência Interna assinada pelo titular máximo da Subsecretaria ou órgão vinculado, direcionada à Chefia de Gabinete (CHEGAB) da SEFAZ/RJ, com a indicação dos seguintes dados da pessoa que se pretende nomear ou designar:

a) nome completo;
b) cargo para o qual se pretende nomear/designar;
c) setor de lotação;
d) cargo e setor de lotação ocupados atualmente (se aplicável);
e) data de vigência da nova nomeação/designação;

II – Aceite da pessoa indicada;

III – Declaração de Entrega de Documentos de Integridade, conforme Documento SEI padrão, também disponível na intranet, por meio da qual o titular máximo da Subsecretaria ou do órgão vinculado requisitante, ou seu substituto, atesta que encaminhou à Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ/RJ, o documento previsto no Art. 13 desta Resolução.

Art. 13 – Paralelamente, a Subsecretaria ou o órgão vinculado requisitante, deverá encaminhar ao e-mail da Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ/RJ, a Declaração de Integridade, integralmente preenchida e assinada pela pessoa que se pretende nomear ou designar, conforme quadro constante do Anexo II da presente Resolução, também disponível na intranet.

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO PARA SERVIDORES EXTRAQUADRO

Art. 14 – As nomeações ou designações para todos os cargos em comissão ou de confiança, referentes aos indivíduos sem vínculo permanente junto aos quadros da SEFAZ/RJ, se iniciarão na Subsecretaria ou órgão vinculado requisitante, que criará processo administrativo instruído com documentos previstos no caput, do Art. 12 desta Resolução.

Art. 15 – Paralelamente, a Subsecretaria ou o órgão vinculado requisitante, deverá encaminhar, ao e-mail da Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ/RJ, o documento elencado no Art. 13 desta
Resolução e, adicionalmente, os seguintes documentos:

I – Certidões emitidas pelas Justiças Eleitoral, Estadual e Federal, pela Polícia Federal e pelos Tribunais de Contas da União, do Estado e do Município do Rio de Janeiro, conforme Anexo III da presente Resolução, também disponível na intranet; e

II – Currículo Acadêmico e Profissional atualizado e Comprovante de Escolaridade;

III – Documento de identificação com foto, número de RG e CPF;

IV – Comprovante de residência;

V – Certificado de Reservista (se aplicável).

Parágrafo Único. Os indivíduos indicados aos cargos em comissão ou de confiança que tiverem residido nos últimos 05 (cinco) anos em outros Estados também deverão apresentar as Certidões indicadas no inciso I deste artigo, emitidas pelos respectivos órgãos estaduais e municipais, quando aplicável.

SEÇÃO IV

DAS REGRAS COMUNS AOS PROCEDIMENTOS EFETIVO E EXTRAQUADRO

Art. 16 – Caberá à Chefia de Gabinete da SEFAZ/RJ efetuar o controle processual e, posteriormente, encaminhá-lo para a Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ/RJ.

Art. 17 – Para fins de inclusão do servidor na folha de pagamento do mês de referência em que a nomeação é pretendida, o processo de nomeação deve ser encaminhado à Chefia de Gabinete (CHEGAB) até o dia 10 do mês de referência, para fins de atendimento ao disposto no Art. 16 desta Resolução, e posteriormente encaminhado à Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC até o dia 14 do mês em questão.

§1º – Excepcionalmente, no mês de dezembro, a data limite para envio do processo à Chefia de Gabinete será o dia 06 de dezembro e a data limite para envio do processo à Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC será até o dia 10 de dezembro.

§2º – Os processos de nomeação que ultrapassarem os prazos previstos neste artigo deverão ser justificados formalmente pelo titular máximo da Subsecretaria ou órgão vinculado, que deverá manifestar ciência sobre eventuais multas e ônus que recairão sobre a Administração.

§3º – As regras previstas no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam aos servidores, efetivos ou extraquadros, que já façam parte dos quadros funcionais da SEFAZ/RJ.

§4º – A solicitação de gozo de férias regulares deverá ser encaminhada à Superintendência de Recursos Humanos, conforme cronograma divulgado por essa.

Art. 18 – Caberá à Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ/RJ conferir e avaliar a documentação e a regularidade da instrução processual, bem como os documentos encaminhados por email pelo titular máximo da Subsecretaria ou do órgão vinculado requisitante.

Parágrafo Único. A ausência de documentos obrigatórios ensejará a devolução do processo administrativo à origem, para a devida complementação da instrução processual.

Art. 19 – Caso seja identificado o não atendimento das condições de admissibilidade previstas no Capítulo II da presente Resolução, a Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ/RJ devolverá o processo à origem, informando acerca da impossibilidade identificada.

Parágrafo Único. Satisfeita a condição de admissibilidade inicialmente não atendida, a área requisitante poderá encaminhar novamente o processo administrativo para a Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ/RJ, a fim de dar continuidade à nomeação ou designação pretendida.

Art. 20 – Caso sejam identificados indícios de não atendimento das condições de admissibilidade, ou ainda de riscos reputacionais ou de integridade nos documentos apresentados pela pessoa indicada, a Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ/RJ encaminhará o processo administrativo ao Secretário de Estado de Fazenda ou ao seu substituto, para decisão quanto à continuidade da nomeação ou designação pretendida, que poderá consultar, a seu critério, a Subsecretaria de Controle Interno, a Corregedoria Tributária de Controle Externo e demais setores que entender necessários.

§1º – O encaminhamento mencionado no caput deste artigo será realizado mediante a criação de processo sigiloso, pela Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ/RJ, concedidas credenciais de acesso ao Secretário de Estado de Fazenda ou ao seu substituto que, por sua vez, poderão conceder credencial à servidores da Chefia de Gabinete, da Subsecretaria de Controle Interno, da Corregedoria Tributária de Controle Externo e de demais setores que entender necessários.

§2º – Nos casos em que a decisão for desfavorável à continuidade da nomeação ou designação pretendida, o processo administrativo será devolvido à origem, para fins de arquivamento.

Art. 21 – Caso o processo seja considerado regular e não tenham sido identificados impedimentos ou vedações, a Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ/RJ elaborará a minuta do ato de nomeação ou designação e encaminhará o processo administrativo para a Chefia de Gabinete (CHEGAB), a fim de que esta possa, após registro interno, remeter o processo para o setor responsável pela publicação do ato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 22 – Após a publicação do ato de nomeação ou designação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o processo administrativo será remetido à Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ/RJ, a fim de promover os trâmites devidos para o ato de posse e investidura do indivíduo no cargo para o qual fora nomeado.

Parágrafo Único. Caberá à Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ/RJ promover a guarda dos documentos elencados nas Seções II e III, do Capítulo III desta Resolução, inclusive daqueles inerentes ao ato de posse, que deverão ficar à disposição dos órgãos de controle.

Art. 23 – Após o procedimento de posse e investidura, a Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ/RJ encaminhará o processo administrativo à origem, para fins de arquivamento.

SEÇÃO V

DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 24 – A pessoa indicada que, em regular exercício de cargos em comissão ou de confiança na SEFAZ/RJ, for indicada para assumir novo cargo no âmbito da SEFAZ/RJ, fica dispensada de apresentar a documentação prevista nos Arts. 13 e 15 desta Resolução, nas seguintes situações e desde que já tenha sido submetida previamente aos procedimentos previstos nesta Resolução:

I – no procedimento para servidor efetivo: caso a nomeação ou designação atual da pessoa indicada para assumir novo cargo tenha ocorrido dentro do último 1 (um) ano;

II – no procedimento para servidor extraquadro: caso a nomeação ou designação atual da pessoa indicada para assumir novo cargo tenha ocorrido dentro dos últimos 06 (seis) meses;

III – em ambos os procedimentos, a dispensa dependerá da juntada no processo, da Declaração de Manutenção das Condições de Integridade, integralmente preenchida e assinada pela pessoa que se pretende nomear ou designar, conforme Documento SEI padrão, também disponível na intranet.

Art. 25 – Também fica dispensada de apresentar a documentação prevista nos Arts. 13 e 15 desta Resolução, a pessoa indicada para substituição eventual ou para responder pelo expediente, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos do Art. 24 desta Resolução.

Art. 26 – Nas hipóteses previstas nos Arts. 24 e 25 desta Resolução, após a instrução do processo administrativo pela Subsecretaria ou pelo órgão vinculado requisitante, o procedimento seguirá as regras previstas na Seção IV, do Capítulo III, desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 27 – Após a publicação do ato de nomeação ou designação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a pessoa nomeada deverá apresentar, a pedido da Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ/RJ, responsável pelos trâmites do ato de posse e investidura:

I – P I S / PA S E P ;

II – Conta Salário;

III – Termo de Sigilo devidamente datado e assinado; e

IV – Declaração de Bens (SISPATRI – Sistema de Controle de Bens Patrimoniais dos Agentes Públicos), nos termos dos Arts. 2º e 3º do Decreto Estadual nº 46.364, de 17 de julho de 2018.

§1º – Os itens elencados nos incisos I e II do caput deste artigo não são aplicáveis às pessoas nomeadas pelo procedimento para servidores efetivos.

§2º – Caberá à Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ/RJ promover a guarda dos documentos elencados no caput deste artigo, que deverão ficar à disposição dos órgãos de controle.

Art. 28 Concluída a posse, a Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ/RJ deverá cadastrar os dados do servidor no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH/RJ.

Art. 29 A partir da data da nomeação no cargo, o servidor deverá realizar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias:

I – curso de nivelamento inicial sobre Administração Pública;

II – curso básico de redação oficial de noções de SEI e suas aplicações;

§1º – A realização dos cursos citados nos incisos do caput deste artigo são facultativas aos servidores efetivos e aos servidores ocupantes de cargo cujo símbolo seja igual ou superior à DG/CG ou equivalente.

§2º – Após a finalização dos cursos, o servidor deverá encaminhar os certificados de conclusão à Superintendência de Recursos Humanos e à Escola Fazendária, por e-mail, com o assunto “CURSOS DE NOMEAÇÃO”.

§3º – Os servidores que já tenham realizado os cursos previstos no caput deste artigo estão dispensados de refazê-los, devendo encaminhar os certificados de conclusão à Superintendência de Recursos Humanos e à Escola Fazendária, por e-mail, com o assunto “CURSOS DE NOMEAÇÃO”.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO INTERNO PRÉVIO PARA AS EXONERAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA

Art. 30 – As hipóteses que tratarem exclusivamente de exoneração de cargos em comissão ou de confiança, seja de servidor efetivo ou extraquadro da SEFAZ/RJ, se iniciarão na Subsecretaria ou órgão vinculado requisitante, que criará processo administrativo instruído com Correspondência Interna assinada pelo titular máximo da Subsecretaria ou órgão vinculado, direcionada à Chefia de Gabinete (CHEGAB) da SEFAZ/RJ, com a indicação dos seguintes dados da pessoa que se pretende exonerar:

I – nome completo;

II – cargo ocupado atualmente que se pretende exonerar;

III – setor de lotação;

IV – termo de validade da exoneração;

Parágrafo Único. Nos casos de exoneração a pedido, o processo administrativo previsto no caput deste artigo também deverá instruído com a manifestação expressa do servidor.

Art. 31 – Caberá à Chefia de Gabinete da SEFAZ/RJ efetuar o controle processual e, posteriormente, encaminhá-lo para a Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ/RJ.

Art. 32 – Caberá à Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ/RJ conferir e avaliar a documentação e a regularidade da instrução processual.

Parágrafo Único. A ausência de documentos obrigatórios ensejará a devolução do processo administrativo à origem, para a devida complementação da instrução processual.

Art. 33 – Caso o processo seja considerado regular, a Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ/RJ elaborará a minuta do ato de exoneração e encaminhará o processo administrativo para a Chefia de Gabinete (CHEGAB), a fim de que esta possa, após registro interno, remeter o processo para o setor responsável pela publicação do ato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 34 – Após a publicação da exoneração no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o processo administrativo, após retornar para a SEFAZ/RJ, será devolvido à origem, para fins de arquivamento.

Art. 35 – Caberá à Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ/RJ promover a guarda dos documentos elencados no Art. 30 desta Resolução, que deverão ficar à disposição dos órgãos de controle.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 – A exigência de apresentação dos documentos previstos nesta Resolução não se aplica aos atuais ocupantes de cargos em comissão da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e de seus órgãos vinculados, exceto se esses forem indicados para assumir outro cargo após a publicação da presente Resolução.

Art. 37 – Os documentos e informações elencados nos Arts. 13 e 15 desta Resolução possuem caráter sigiloso, nos termos dos Arts. 6º, inciso VII; 17 e 46, todos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, de forma que o acesso e o tratamento desses é restrito ao Secretário de Estado de Fazenda ou ao seu substituto, ao setor da Chefia de Gabinete, à Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ/RJ, à Subsecretaria de Controle Interno e ao titular máximo da Subsecretaria ou órgão vinculado.

§1º – Todos os servidores citados no caput deste artigo, bem como quaisquer outros autorizados, por escrito, a ter acesso aos documentos e informações definidos como sigilosos, deverão assinar Termo de Confidencialidade, conforme Anexo IV da presente Resolução, também disponível na intranet.

§2º – Os servidores que acessarem ou divulgarem indevidamente os documentos e informações definidos como sigilosos estarão sujeitos à responsabilização administrativa, cível e criminal.

Art. 38 – Nas hipóteses de dúvidas quanto ao preenchimento da Declaração de Integridade, prevista nos Arts. 13 e 15, desta Resolução, bem como quanto à aplicabilidade das condições de admissibilidade previstas no Capítulo II, da presente Resolução, poderá ser formulada consulta à Subsecretaria de Controle Interno.

Art. 39 – Constatado, durante ou após o procedimento de nomeação, ou ainda em inspeções dos órgãos de controle da SEFAZ/RJ, de ofício ou por meio de denúncia, que a pessoa indicada prestou informações falsas, caberá à Subsecretaria de Controle Interno instaurar procedimento próprio de apuração.

Art. 40 – Ficam os titulares máximos das Subsecretarias e dos órgãos vinculados da SEFAZ/RJ obrigados a adotar as medidas necessárias à imediata exoneração ou afastamento de qualquer servidor público que preste ou tenha prestado, dolosamente, informações falsas no respectivo processo de nomeação ou designação.

Art. 41 – Os servidores nomeados deverão manter as condições previstas nesta Resolução durante o período em que exercerem o cargo.

§1º – Os servidores nomeados deverão informar à Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ/RJ sobre quaisquer informações e alterações relevantes sobre as condições previstas nesta Resolução, durante o período de investidura no cargo.

§2º – Os agentes públicos que perderem as condições previstas nesta Resolução deverão ser exonerados, respeitados os procedimentos aplicáveis.

Art. 42 – Esta Resolução entrará em vigor em 02 de janeiro de 2024

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2023

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

Anexo I – Tabela de Parentesco

Anexo II – Declaração de Integridade

Anexo III – Quadro de Certidões

Anexo IV – Termo de Confidencialidade

Documento SEI Padrão – Declaração de Entrega de Documentos de Integridade

Documento SEI Padrão – Declaração de Manutenção das Condições de Integridade

Os Anexos previstos nesta Resolução estão disponíveis na intranet e na Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ-RJ.