RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 611 DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Publicada no D.O.E. de 30.01.2024, pág. 17.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra C – CAD-ICMS
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e tendo em vista o contido no Processo nº SEI-040073/000175/2023,
R E S O L V E :
Art. 1º O parágrafo segundo, do artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 533 de 21 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º (…)
§ 2º A obrigatoriedade de que trata este artigo se inicia em 240 (duzentos e quarenta) dias, contados a partir da data de produção de efeitos desta Resolução. É facultado ao MEI antecipar o requerimento de sua inscrição estadual, a fim de obtê-la antes do referido prazo.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de janeiro de 2024.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda