Publicado no D.O.E. de 03.07.2024, pág. 08.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S - SEFAZ

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 673 DE 01 DE JUNHO DE 2024

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90, e o que consta no Processo nº SEI-040012/000010/2024.

R E S O L V E:

Art. 1º O Conselho Superior de Fiscalização Tributária, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda, será composto pelos seguintes membros Conselheiros, para o fim de exercer as atribuições conforme disposto no artigo 106 da Lei Complementar nº 69/90:

I – NORBERTO ARGILÊO RIBEIRO DA SILVA – Superintendente de Arrecadação, Identidade Funcional nº 1951407-7, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

II – ELSON CAETANO MENEZES DOS SANTOS – Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, Identidade Funcional nº 4365957-0, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

III – MARCOS SPENCER DE OLIVEIRA MAIA- Superintendente de Tributação, Identidade Funcional nº 5006049-0, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

IV – LUIZ CEZAR MORETZSOHN ROCHA – Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro – SINFRERJ, Identidade Funcional nº 5006128-3, conforme disposto no inciso III do arigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

V – VERA LÚCIA MARQUES DE FREITAS – Representante do Sistema Jurídico, Matrícula nº 0.294.613-5, conforme disposto no inciso IV e no § 6º do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

VI – RICARDO BRAND – Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro, Identidade Funcional nº 1939063-7, conforme disposto no inciso V do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

VII – VANESSA HUCKLEBERRY PORTELLA SIQUEIRA – Representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Identidade Funcional nº 1922993-3, conforme disposto no inciso VI do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda