RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 677 DE 10 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais; tendo em vista o disposto no Decreto nº 31.896/2002; o disposto no processo nº SEI-040008/000317/2024, e
CONSIDERANDO:
– a necessidade de adotar procedimentos internos que garantam a adequada e tempestiva atualização das informações nos sites institucionais da Secretaria de Estado de Fazenda na internet;
– a necessidade de garantir a qualidade e a fidelidade da informação disponibilizada, prezando pela transparência;
– a necessidade de implementar normas que regulem as informações e a responsabilidade pela produção e publicação de conteúdo digital;
— a necessidade de alinhar os sites institucionais da Secretaria de Estado de Fazenda com os princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, nos termos da
Lei 14.129/2021 – Lei de Governo Digital;
– a publicação do Decreto nº 48.672, de 04 de setembro de 2023, que dispõe sobre a transformação digital dos serviços públicos do poder executivo do estado do rio de janeiro, e dá outras providências;
– a publicação do Decreto nº 48.671, de 04 de setembro de 2023, que institui o portal único RJ DIGITAL e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do governo do estado do rio de janeiro
no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional; e
– a publicação da Resolução SEFAZ nº 509/2023 que dispõe sobre processos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da secretaria de estado de fazenda (SEFAZ-RJ).
R E S O LV E :
Art. 1º A gestão dos portais da Secretaria de Estado de Fazenda será realizada pelos Gestores de Sistemas definidos nos termos da Resolução SEFAZ nº 509/2023.
Parágrafo Único. A Subsecretaria de Estado de Receita possuirá, pelo menos, 1 (um) Gestor de Sistema que a represente nos assuntos de sua competência.
Art. 2º Os Gestores de Sistemas do time Portais deverão:
I – exercer suas funções nos termos da Resolução SEFAZ nº 509/2023;
II – gerir os portais da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – manter atualizada a relação de responsáveis produtores de conteúdos disponibilizados no site das áreas técnicas, da estrutura organizacional da SEFAZ;
IV – monitorar a atualização e a publicação de conteúdo realizadas pelas áreas técnicas;
V – realizar diagnósticos de necessidades, manutenção e atualização das informações nos sites;
VI – demandar às áreas técnicas a publicação de conteúdo e relatórios em atendimento à lei de acesso à informação;
VII – orientar as áreas técnicas quanto a produção, atualização e publicação de dados e informações, com o objetivo de atender aos normativos vigentes;
VIII – gerar estatísticas e indicadores relacionados à atualização de conteúdo.
Art. 3º A Superintendência de Sistemas da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SUBTIC) deverá:
I – estudar, definir, desenvolver, manter e operar os portais da Secretaria de Estado de Fazenda, no que tange aos aspectos tecnológicos; inclusive arquitetura de informação, navegação, usabilidade, leiaute e acessibilidade
II – definir a estratégia dos portais, inclusive, visão, missão, objetivos, princípios e regras, em alinhamento com o Planejamento Estratégico da SEFAZ, com o Plano Estratégico e Diretor de Tecnologia da Informação, e observado o disposto nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 14.129/2021 e demais legislações vigentes;
III – disponibilizar acesso direto as áreas técnicas para edição dos conteúdos.
Art. 4º As áreas técnicas deverão:
I – indicar, através do Subsecretário ou autoridade equivalente de cada órgão, os servidores responsáveis que responderão às demandas de produção de conteúdo e farão as atualizações de informação nos
sites;
II – prover e atualizar tempestivamente o conteúdo dos portais da Secretaria de Estado de Fazenda no que se refere a suas respectivas áreas.
Art. 5º A gestão de conteúdo do portal interno da Secretaria de Estado da Fazenda (Intranet) é de responsabilidade da Assessoria de Comunicação que deverá prover tempestivamente as informações e
atualizações necessárias para este portal específico.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução SEFAZ nº 361/2022.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2024
LEONARDO LOBO
Secretário de Estado de Fazenda