Publicado no D.O.E. de 02.09.2024, pág. 04.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 707 DE 01 DE OUTUBRO DE 2024

APROVA SÚMULA DELIBERADA PELO CONSELHO PLENO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 270, §§ 3º e 5º, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, e no art. 110, § 7º da Resolução SEFCON nº 5.927, de 21 de março de 2001, e considerando a prévia aprovação pelo Conselho Pleno, em sessão realizada em 11 de setembro de 2024, de enunciado de súmula constante no Processo nº SEI-040013/000192/2024;

R E S O L V E :

Art. 1º Referendar a súmula nº 05 do Conselho de Contribuintes aprovada pelo Conselho Pleno.

Art. 2º Divulgar, no Anexo Único, o enunciado da súmula nº 05 do Conselho de Contribuintes.

Art. 3º A súmula relacionada no Anexo Único tem efeito vinculante para todos os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 270, § 5º, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

Súmula 05: Não incumbe aos auditores fiscais da receita estadual promover a reconstituição da escrita fiscal de contribuintes do ICMS, para compensar eventuais saldos credores do imposto com as importâncias passíveis de serem reclamadas mediante lançamento de ofício, por falta de previsão na legislação tributária fluminense.