Publicada no D.O.E. de 15.10.2026, págs. 5 e 6.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S - SEFAZ

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 718 DE 11 DE OUTUBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE AS NORMAS E PROCEDI MENTOS A SEREM OBSERVADOS QUANDO DA CESSÃO OU REQUISIÇÃO DE SERVIDO RES PÚBLICOS EFETIVOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, observado os dispostos legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040001/002054/2024;

RESOLVE:

Art. 1° – Estabelecer as normas e procedimentos a serem observados quando da cessão ou requisição de servidores efetivos da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitadas as disposições legais específicas que tratem da matéria.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º – Para efeitos desta Resolução são consideradas as seguintes definições:

I – movimentação externa: formas de alteração do exercício, sem sus- pensão ou interrupção do vínculo com a origem, para exercício em outro ente público, tais como cessão e requisição;

II – cessão: ato autorizativo em que o servidor pertencente ao quadro da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), sem interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício em outro órgão ou entidade;

III – requisição: ato irrecusável que altera o exercício do servidor requisitado, sem alteração da lotação no órgão de origem;

IV – cedente: órgão de origem do servidor cedido;

V – cessionário: órgão ou entidade que o servidor passa a ter exercício em função da cessão;

VI – requisitado: órgão de origem do servidor que foi requisitado;

VII – requisitante: órgão ou entidade com prerrogativa de requisição, em que o servidor passa a ter exercício em função da requisição; e

VIII – ressarcimento: restituição das parcelas despendidas pela SEFAZ com o servidor cedido, durante o prazo da cessão.

Art. 3º – A movimentação externa de servidores se dará em caráter excepcional, observados a preservação da continuidade dos serviços prestados, o interesse público dos órgãos ou entidades envolvidos, bem como a relevância das funções a serem exercidas pelo servidor.

CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO EXTERNA DE SERVIDORES

Seção I

Da Cessão

Art. 4º – O servidor poderá ser cedido para outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes, nas esferas federal, estadual ou municipal, desde que para exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 1º – A cessão a que se refere este artigo dependerá:

I – do exercício de cargo de confiança com nível igual ou superior ao cargo de Direção e Assessoramento Superior – DAS-10 ou;

II – da lotação do servidor no órgão cessionário, preferencialmente nos gabinetes parlamentares, nos gabinetes judiciais, e nos gabinetes de Secretarias, Subsecretarias ou unidades administrativas equivalentes.

§ 2º – Havendo alteração do cargo ou da lotação do servidor no órgão cessionário, novo pedido de cessão deverá ser apresentado a esta Secretaria.

Art. 5º – A cessão de servidor público somente ocorrerá mediante:

I – pedido formal do cessionário;

II – anuência expressa do cedente, após ouvido o titular da Subsecretaria ou unidade equivalente de lotação do servidor e a Superintendência de Recursos Humanos;

III – manifestação dos setores pertinentes quanto à existência de im- pedimentos à cessão; e

IV – concordância do servidor.

Seção II

Da Requisição

Art. 6º – O servidor poderá ser requisitado para ter exercício em outro órgão ou entidade requisitante que possua prerrogativa expressa de requisição.

§ 1º – Realizada a requisição, o servidor será removido para lotação provisória.

§ 2º – A requisição de servidor independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

Art. 7º – O pedido de requisição não será nominal, e a indicação de servidor observará as atribuições a serem exercidas no órgão ou en- tidade requisitante.

Art. 8º – O encerramento da requisição não poderá ser promovido por ato unilateral do órgão ou entidade requisitada.

Seção III

Dos Procedimentos

Art. 9º – Os pedidos de movimentação externa de servidor deverão ser enviados à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade interessados na movimentação, preferencialmente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), seguindo os moldes do formulário apresentado no Anexo I ou Anexo II desta Resolução, conforme o caso.

Art. 10 – O Secretário de Estado de Fazenda se pronunciará sobre o pedido de cessão, após manifestação prévia do titular da Subsecretaria ou unidade equivalente em que o servidor está vinculado e análise técnica, quanto aos requisitos, a ser realizada pela Superintendência de Recursos Humanos.

Art. 11 – A requisição será disponibilizada pelo Secretário de Estado de Fazenda após ciência da chefia imediata da unidade organizacio- nal e do titular da Subsecretaria ou unidade equivalente em que o servidor esteja vinculado e análise técnica, quanto aos requisitos, a ser realizada pela Superintendência de Recursos Humanos.

Art. 12 – O início da cessão ocorrerá após publicação em Diário Oficial.

Seção IV

Dos Impedimentos

Art. 13. – Não poderá ser movimentado externamente, na forma desta Resolução, o servidor:

I – que esteja respondendo Processo Administrativo Disciplinar;

II – em período de estágio probatório;

III – em período de licença ou afastamento legal;

IV – que se enquadrar em outras situações impeditivas, previstas em Lei.

§ 1º – A vedação prevista no inciso II deste artigo não se aplica à cessão de servidores em estágio probatório para provimento de cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou de Município, desde que haja reciprocidade com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, consoante alteração introduzida pelo Decreto nº 41.622/2009.

§ 2º – Não se aplica o impedimento disposto no inciso II deste artigo quando a cessão de servidor em estágio probatório, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, for para exercer cargo em comissão ou função de confiança cujas atribuições sejam equivalentes às do seu cargo efetivo, desde que haja reconhecimento formal da Comissão de Estágio Probatório e que a cessão não interrompa, suspenda ou prejudique o andamento do estágio probatório e sua avaliação, conforme Decreto 41.189/2008.

CAPÍTULO III

DO RESSARCIMENTO

Art. 14 – O ressarcimento em decorrência da cessão prevista nesta Resolução deverá ser efetuado em observância a legislação específica de cada carreira.

§ 1º – Em qualquer caso, as cessões de servidores para outros entes da Federação, União, Estados e Municípios serão sempre com ônus para o cessionário, que deverá custear integralmente todas as despesas incluindo encargos e contribuições previdenciárias.

§ 2º – As verbas indenizatórias somente serão concedidas aos servidores em exercício na SEFAZ, ou quando cedido para órgão que seja vinculado à SEFAZ sendo condicionado, nesse caso, ao não recebimento de tais benefícios do cessionário, de acordo com o Decreto no 40.893/2007.

Art. 15 – A solicitação ou manutenção da cessão fica condicionada à existência de disponibilidade financeira e orçamentária para o ressar- cimento dos custos decorrentes dessa movimentação externa.

Parágrafo Único – A inobservância do disposto no caput implicará na suspensão da cessão e na necessidade de imediata apresentação do servidor à SEFAZ.

CAPÍTULO IV

DA FREQUÊNCIA E DO AGENDAMENTO DE FÉRIAS

Art. 16 – Os órgãos cessionários deverão encaminhar mensalmente à Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ, Ofício atestando a frequência do servidor e informando possíveis afastamentos e ou licenças.

Art. 17 – O agendamento das férias anuais dos servidores cedidos e suas alterações deverão ser enviados por meio de Ofício, pela área setorial de gestão de pessoas do órgão cessionário, contendo assinatura do servidor e da chefia imediata, para a Superintendência de Recursos Humanos da SEFAZ, sendo observado, no que couber, a Resolução SEFAZ nº 650, de 22 de maio de 2024.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 – Os casos omissos serão apreciados pelo titular da Secre- taria de Estado de Fazenda.

Art. 19 – As movimentações externas autorizadas antes da edição desta Resolução deverão ser regularizadas pelo cessionário até 31 de dezembro de 2024.

Art. 20 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I – PEDIDO DE CESSÃO

Nome do servidor:Id. Funcional:
Cargo:Ref. Cargo:
Órgão cessionário:
Cargo/função ser ocupada (símbolo e descrição):
Atividades a serem realizadas:
Ressarcimento: ( ) Sim ( ) Não

ANEXO II – PEDIDO DE REQUISIÇÃO

Órgão requisitante:
Cargo/função ser ocupada (símbolo e descrição):
Fundamentação legal para requisição:
Atividades a serem realizadas:
Competências desejadas:
Área ou formação acadêmica desejada:
Período da requisição, se houver:
Ressarcimento: ( ) Sim ( ) Não