Publicado no D.O.E. de 18.10.2024, pág. 21.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S – SEFAZ

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE UNIFORMIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (CAUT).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o disposto no Decreto nº 49.050 de 16 de abril de 2024, com redação dada pelo Decreto nº 49.290, de 18 de setembro de 2024, e no Processo nº SEI-040007/000046/2024;

R E S O L V E :

CAPÍTULO 1
DO FUNCIONAMENTO DO CAUT

Art. 1º O presidente do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro – CAUT e os seus conselheiros serão indicados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º Em caso de impedimento, ausência ou impossibilidade de comparecimento do presidente a alguma sessão, sua função será exercida por um dos conselheiros previstos nos incisos I, II e III, do art. 2º do Decreto Estadual nº 49.050/2024, eleito por estes por maioria simples.

§ 2º O presidente do CAUT poderá convocar até 04 (quatro) servidores da SEFAZ-RJ por sessão para colaborar tecnicamente quando os temas em pauta demandarem experiência e conhecimento específicos destes servidores, sendo a sua participação meramente consultiva, sem fazer jus a qualquer direito a voto ou à gratificação de presença prevista no § 2º, do art. 3º, do Decreto Estadual nº 49.050/2024.

Art. 2º Todos os conselheiros poderão ser substituídos em caso de impedimento, ausência ou impossibilidade de comparecimento, inclusive por férias.

§ 1º O substituto, na hipótese do caput, deverá ser Auditor Fiscal da Receita Estadual em exercício de cargo de chefia na mesma subsecretaria do conselheiro substituído.

§ 2º A substituição prevista no caput deverá ser feita por meio de indicação do substituído, por escrito, ao presidente, contendo o nome completo e o número da identidade funcional do substituto, assim como a descrição do cargo que ocupa.

Art. 3º Os substitutos, na sessão em que participarem, serão equiparados aos conselheiros, sem qualquer restrição ou distinção em relação aos substituídos, inclusive fazendo jus à gratificação de presença prevista no § 2º, do art. 3º, do Decreto Estadual nº 49.050/2024.

CAPÍTULO II
DAS SESSÕES

Art. 4º As sessões serão realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida.

Art. 5º A convocação para sessão deverá ser feita, pelo presidente, com definição prévia de pauta, data e horário para realização.

Art. 6º A pauta poderá sofrer alterações, durante a sessão, por decisão da maioria simples dos conselheiros presentes.

Art. 7º As sessões acontecerão com o quórum mínimo de 5 (cinco) conselheiros, sendo obrigatória a presença de pelo menos 2 (dois) dos conselheiros previstos nos incisos I, II e III, do art. 2º do Decreto Estadual nº 49.050/2024.

Art. 8º As decisões do CAUT serão tomadas pelo quórum de dois terços do total dos conselheiros presentes na sessão.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os casos omissos deste regimento serão tratados pelo presidente do CAUT, que poderá levá-los à deliberação e decisão dos conselheiros.

Art. 10. Será publicado, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, resumo mensal das pautas tratadas no mês anterior, omitindo-se as informações resguardadas por sigilo legal.

Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda