Publicada no D.O.E. de 13.12.2024, pág. 07.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 740 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

APROVA SÚMULAS DELIBERADAS PELO CONSELHO PLENO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 270, §§ 3º e 5º, do Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975, e no art. 110, § 7º da Resolução SEFCON n.º 5.927, de 21 de março de 2001, e considerando a prévia aprovação, pelo Conselho Pleno, em sessão realizada em 27 de novembro de 2024, de enunciados de súmula constantes nos Processos nºs SEI-040013/000286/2024 e SEI-040013/000287/2024;

R E S O L V E :

Art. 1º Referendar as súmulas nº 06 e nº 07 do Conselho de Contribuintes aprovadas pelo Conselho Pleno.

Art. 2º Divulgar, no Anexo Único, os enunciados das súmulas nº 06 e nº 07 do Conselho de Contribuintes.

Art. 3º As súmulas relacionadas no Anexo Único têm efeito vinculante para todos os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 270, § 5º, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

Súmula CCERJ 06: O início de ação fiscal de trânsito contra terceiro não afasta a espontaneidade do destinatário da operação, salvo comprovação de vínculo deste com o transportador ou o remetente.

Súmula CCERJ 07: É indevido o aproveitamento de créditos do ICMS relativos à operação de entrada realizada ao abrigo do diferimento, quando não houver o pagamento do imposto diferido.