Publicada no D.O.E. de 09.01.2025, pág. 05.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 749 DE 07 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DOS CONTRIBUINTES REMETENTES, DESTINATÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO PARA QUE SEJA CONCEDIDO O TRATAMENTO DIFERENCIADO PREVISTO NO AJUSTE SINIEF 3/18.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto no Processo nº SEI-040073/000096/2020;

R E S O LV E:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o credenciamento previsto no §3° da Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 3/18, que concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, e no ATO COTEPE/ICMS 57/19, que dispõe sobre o credenciamento dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de gás natural que operarem por meio do gasoduto.

§ 1º – O credenciamento de que trata o caput deverá ser requerido pelos estabelecimentos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural, localizados em território fluminense, que operarem por meio de gasoduto, mediante a apresentação na Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível – AFE 04 dos seguintes documentos:

I – requerimento dirigido ao titular da Auditoria-Fiscal, no qual conste, no mínimo:

a) o nome, endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ;

b) a data e o nome do sócio, ou de seu representante legal, devidamente assinado;

II – procuração e demais documentos que comprovem a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte; e

III – certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida Ativa.

§ 2º – Na hipótese de o contribuinte possuir mais de um estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, o requerimento previsto nos incisos I e II do § 1º será peticionado em nome do estabelecimento principal assim classificado no CAD-ICMS.

§ 3º – Para o efeito do disposto no § 2º, entende-se por estabelecimento principal aquele designado como responsável perante o Fisco estadual.

Art. 2º O credenciamento não será concedido a contribuinte que possua em qualquer de seus estabelecimentos:

I – débitos declarados e não pagos;

II – autos de infração lavrados e não pagos;

III – parcelamentos não pagos;

IV – débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, tributários ou não, na condição de devedor ou de responsável;

V – indícios de que a pessoa jurídica tenha sido constituída para a prática de fraude fiscal estruturada e práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial ou que estejam em situação de inadimplência fraudulenta, nos termos do art. 44-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, realizada em proveito próprio ou de terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos;

VI – indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas.

§ 1º – Não se aplica o disposto nos incisos I a IV do caput quando os referidos débitos estiverem com a exigibilidade suspensa.

§ 2º – O credenciamento será concedido de acordo com a conveniência, oportunidade e interesse da Administração Tributária, podendo ser revogado a qualquer tempo a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º – O contribuinte credenciado, ao emitir o documento fiscal, deverá fazer constar no campo

“Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” as informações previstas nos incisos I e II do §1º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 3/18, no seguinte formato:

*** AJUSTE SINIEF 3/18; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX.


§ 4º – O termo inicial do credenciamento, bem como do seu descredenciamento, é o previsto no § 1º do art. 1º do ATO COTEPE/ICMS 57/19.

Art. 3º A competência para decidir sobre pedido de concessão de credenciamento ou sobre a sua revogação será do titular da Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível – AFE 04.

Parágrafo Único – A decisão sobre a concessão do credenciamento ou a sua revogação está condicionada à prévia apresentação de relatório circunstanciado emitido pelo Auditor Fiscal encarregado das verificações, com parecer conclusivo do titular da Auditoria-Fiscal.

Art. 4º Da decisão de indeferimento do pedido de credenciamento ou de sua revogação cabe recurso ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º – O recurso apresentado pelo contribuinte contra decisão que indeferir ou revogar o credenciamento não terá efeito suspensivo.

§ 2º – Os casos omissos serão decididos pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.

Art. 5º Durante o período transitório de que trata o parágrafo único da cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 3/18, os remetentes, destinatários e transportadores disponibilizarão as informações consolidadas, em planilhas eletrônicas, até o 25º (vigésimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao da competência, por meio de repositório de dados no seguinte endereço eletrônico:www.fazenda.rj.gov.br.

Parágrafo Único – A falta de entrega das planilhas eletrônicas descritas no caput por 3 (três) meses ou mais,consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, ensejará o descredenciamento do contribuinte.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025


LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda