Publicada no D.O.E. de 15.01.2025, pág. 06.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 753 DE 10 DE JANEIRO DE 2025

DELEGA COMPETÊNCIAS PARA PRÁTICA DOS ATOS DE GESTÃO QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Inc. II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI-040002/004046/2024, e

CONSIDERANDO a responsabilidade da alta administração na governança das contratações, conforme preceituado no parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 14.133/2021, combinado com o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do artigo 22 do Decreto Estadual nº 48.650/2023, e ainda a necessidade de fortalecer as competências técnicas dos agentes públicos envolvidos nas atividades de contratação, bem como, padronizar a estrutura administrativa das contratações, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

R E S O L V E :

Art. 1º Delegar competência para aprovação dos Estudos Técnicos Preliminares, Mapas de Riscos,Termos de Referência e orçamentos estimados, no âmbito de suas respectivas unidades e atribuições temáticas, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 5º do Decreto nº 48.816, de 24 de novembro de 2023, as seguintes autoridades:

  • subsecretários (as);
  • superintendentes

§ 1º – Nos casos em que não existam, na estrutura administrativa, os cargos previstos no artigo primeiro desta resolução, os documentos poderão ser aprovados pelas autoridades ocupantes de cargos equiparados àqueles, desde que a temática seja afeta a suas respectivas atribuições.

§ 2º – Em casos de impossibilidade e situações excepcionais de aprovação dos documentos técnicos pelos cargos especificados no art. 2º, esses documentos poderão ser aprovados por Coordenadores ou ocupantes de cargos equiparados, desde que devidamente justificados e não haja impedimento legal.

§ 3º – Para a validade e eficácia do ato de aprovação, é indispensável a inclusão, em cada processo, do documento que comprova a investidura no cargo mencionado no caput.

Art. 2º Excetuam-se as contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, cuja aprovação dos documentos técnicos são aprovados pela Autoridade Máxima de TIC, conforme disposto na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022 ou norma que a substitua.

Art. 3º Dar conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, conforme dispõe Parágrafo Único, do artigo 289, da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e aos órgãos de Controle Interno desta Secretaria.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2025

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda