Publicada no D.O.E. de 26.03.2025, pág. 05.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 773 DE 24 DE MARÇO DE 2025

APROVA SÚMULA DELIBERADA PELO CONSELHO PLENO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 270, §§ 3º e 5º, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, e no art. 110, § 7º da Resolução SEFCON nº 5.927, de 21 de março de 2001, e considerando a prévia aprovação, pelo Conselho Pleno, em sessão realizada em 19 de fevereiro de 2025, de enunciado de súmula constante no Processo nº SEI040013/000061/2025;

R E S O L V E :

Art. 1º Referendar a súmula nº 08 do Conselho de Contribuintes aprovada pelo Conselho Pleno.

Art. 2º Divulgar, no Anexo Único, o enunciado da súmula n.º 08 do Conselho de Contribuintes.

Art. 3º A súmula relacionada no Anexo Único têm efeito vinculante para todos os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 270, § 5º, do Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2025

JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

Súmula CCERJ 08: A pendência de julgamento de tema afetado pela sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal não impede o prosseguimento de processos tributários relacionados à mesma matéria no contencioso administrativo.