Publicado no DOERJ de 15 de maio de 2025, página 11

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 786 DE 13 DE MAIO DE 2025

ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS E SIGLAS/CODIFICAÇÕES DOS ÓRGÃOS DA SUBSECRETARIA DE CONTROLE INTERNO, A VIGORAREM ENQUANTO NÃO ATUALIZADO O REGIMENTO INTERNO DA SEFAZ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, tendo em vista a necessidade de consolidação e divulgação das competências da Subsecretaria de Controle Interno enquanto não editada e publicada a atualização completa do Regimento da SEFAZ em decorrência das alterações promovidas pelo Decreto nº 48.360, de 07 de fevereiro de 2023, e considerando o contido no Processo Administrativo nº SEI-040005/000243/2025;

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam estabelecidas, conforme Anexo Único a esta Resolução, as competências e siglas/codificações dos órgãos da Subsecretaria de Controle Interno, a vigorarem até que o Regimento Interno da SEFAZ seja atualizado e consolidado com as alterações promovidas pelos Decretos nº 48.360, de 7 de fevereiro de 2023, nº 48.659, de 24 de agosto de 2023, nº 48.893, de 11 de janeiro de 2024, Decreto nº 49.369, de 11 de novembro de 2024 e por outros porventura existentes.

Art. 2º – Em face da presente Resolução, revoga-se a Resolução SEFAZ nº 431, de 08 de setembro de 2022.

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025

JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

SIGLAS/CODIFICAÇÕES E COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 1º – A estrutura da Subsecretaria de Controle Interno é a seguinte:

Órgão conforme disposto no Item II do Anexo VI ao Decreto nº 48.360, de 7 de fevereiro de 2023Sigla / Codificação
8 – Subsecretaria de Controle InternoSUBCINT
8.1 – Assessoria Especial de Controle InternoASSCINT
8.2 – Auditoria InternaAUDINT
8.3 – Corregedoria InternaCORRINT
8.4 – Ouvidoria da Secretaria de Estado de FazendaOUVI


CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 2º – Compete à Subsecretaria de Controle Interno, órgão de controle integrante do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro – SICIERJ:

I – coordenar, supervisionar, normatizar, sistematizar e padronizar as funções e procedimentos de Auditoria, Ouvidoria, Transparência, Corregedoria, Integridade e Gerenciamento de Risco;

II – propor a melhoria ou implantação de processos, com o objetivo de aprimorar os Controle Interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

III – coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades da Subsecretaria de Controle Interno, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns;

IV – consolidar os planos de trabalho dos órgãos da Subsecretaria de Controle Interno;

V – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas dos órgãos de Controle Interno;

VI – promover e participar de reuniões periódicas com os órgãos e os membros de outros órgãos envolvidos na atividade de Controle Interno para fins de estudo, acompanhamento e apresentação de sugestões;

VII – subsidiar o Secretário de Estado de Fazenda com dados e informações gerenciais a cargo do Controle Interno que impliquem na melhora das ações de gestão;

VIII – adotar as providências necessárias para a instauração, pelo Secretário de Estado de Fazenda, de Tomada de Contas, incluindo as especiais;

IX – receber todas as comunicações, na forma de reclamações, representações e denúncias, a respeito de indícios de irregularidades nas atividades de sua competência, inclusive de violações de conduta funcional por parte de agente público;

X – instaurar os procedimentos disciplinares para apurar os ilícitos funcionais praticados por servidores da SEFAZ;

XI – propor ao Secretário de Estado de Fazenda a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR e investigação preliminar com base na existência de possível indício de autoria e materialidade;

XII – propor a aprovação do Programa e do Plano de Integridade e suas revisões, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas;

XIII – assessorar o Secretário de Estado de Fazenda na articulação com os órgãos do Poder Executivo, nos temas afetos ao controle externo, interno e Contas do Governador;

XIV – exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.

XV – atuar como unidade de comunicação e atendimento às demandas dos órgãos de controle externo, nomeadamente o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ);

Parágrafo Único – Excluem-se das atribuições da Subsecretaria de Controle Interno, e de suas unidades subordinadas, as de competência da Corregedoria Tributária de Controle Externo – CTCE da Secretaria de Estado de Fazenda, relativas às hipóteses estabelecidas no art. 8º, § 6º, da Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018.

Seção I

Da Assessoria Especial de Controle Interno

Art. 3º – Compete à Assessoria Especial de Controle Interno:

I – assessorar o Subsecretário de Controle Interno nos assuntos de competência de Gestão de Riscos;

II – orientar, assessorar e monitorar as atividades operacionais de Gestão de Riscos desempenhadas pelas Subsecretarias e áreas afins;

III – apoiar e estimular a capacitação contínua dos servidores responsáveis pelo gerenciamento de riscos por meio da Escola Fazendária;

IV – coordenar a melhoria contínua da implementação da gestão de riscos;

V – propor ao Comitê Executivo de Gestão de Riscos o Plano de Gestão e Gerenciamento de Riscos;

VI – atuar, juntamente com o Comitê Executivo, na interlocução entre o Comitê Permanente de Governança e Gerenciamento de Riscos e os pontos focais;

VII – planejar e participar de ações de treinamento relacionadas à Gestão de Riscos;

VIII – monitorar a evolução dos níveis de risco e a efetividade das medidas de controle implementadas;

IX – propor ao Comitê Executivo de Gestão de Riscos o Plano de Comunicação relacionado à Gestão de Riscos;

XVII – exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Subsecretário de Controle Interno;

XVIII – observar a legislação geral e específica e as diretrizes estabelecidas.

Seção II

Da Auditoria Interna

Art. 4º – Compete à Auditoria Interna:

I – assessorar o Subsecretário de Controle Interno nos assuntos de competência da Auditoria Interna;

II – solicitar diligências, informações, processos, documentos e registros informatizados necessários ao desempenho de suas atividades;

III – oferecer orientação preventiva aos gestores da Secretaria de Estado de Fazenda, contribuindo para identificação antecipada de riscos e para a adoção de medidas e estratégias da gestão voltadas à correção de falhas, aprimoramento de procedimentos e atendimento do interesse público;

IV – propor melhorias ao Subsecretário de Controle Interno, inclusive orgânicas, visando potencializar a eficiência do exercício da atividade de Controle Interno;

V – participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades de Controle Interno integrantes do Poder Executivo, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

VI – propor ao Subsecretário de Controle Interno atividades, em conjunto com a Corregedoria Interna, de prevenção e análise da regularidade e da eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

VII – manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e com instituições privadas que realizem atividades de Controle Interno, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas de cruzamento de dados e informações;

VIII – prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para os trabalhos de auditoria interna governamental;

IX – gerir e executar as atividades relativas à articulação e à integração do planejamento da Auditoria Interna ao planejamento estratégico;

X – realizar auditoria nos controles instituídos nos sistemas contábil, financeiro, de receita, orçamentário, patrimonial, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais da Secretaria de Estado de Fazenda e propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos, nos processos de governança e nos Controle Interno da gestão;

XI – monitorar o atendimento das recomendações da Controladoria Geral do Estado e das determinações do Tribunal de Contas do Estado relacionadas à Secretaria e suas Unidades Gestoras vinculadas, além do atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de Controle Interno e externo e de defesa do Estado;

XII – elaborar relatórios e pareceres de auditoria, opinando pela regularidade ou irregularidade das Prestações e/ou Tomadas de Contas, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Unidades Gestoras vinculadas, mediante normas do órgão central de Auditoria e do Tribunal de Contas do Estado;

XIII – exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Subsecretário de Controle Interno;

XIV – observar a legislação geral e específica e as diretrizes estabelecidas.

§ 1° – As conclusões, pareceres e informações serão encaminhados ao Subsecretário de Controle Interno, contendo recomendações com o fito de corrigir eventuais ilegalidades e/ou irregularidades identificadas como falhas.

§ 2° – A Auditoria Interna poderá requerer aos titulares das unidades dos órgãos que compõem a estrutura da Secretaria de Fazenda a indicação de servidores para auxiliar os trabalhos de auditoria na condição de assistente técnico ou perito.

§ 3° – A indicação para assistente técnico ou perito não demanda dedicação integral por parte do servidor indicado, salvo em caso de necessidade comprovada para conclusão do trabalho.

§ 4º – A Auditoria Interna é integrante da estrutura organizacional da SEFAZ, sendo hierarquicamente subordinada à Subsecretaria de Controle Interno e tecnicamente subordinada à Auditoria Geral do Estado da Controladoria da Geral do Estado do Rio de Janeiro – CGE/RJ.

Seção III

Da Corregedoria Interna

Art. 5º – Compete à Corregedoria Interna:

I – assessorar o Subsecretário de Controle Interno nos assuntos de competência da Corregedoria Interna;

II – planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de prevenção e correição na Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito de sua competência;

III – analisar as representações, denúncias e notícias de irregularidades, de ofício, por decisão superior ou apresentadas pelas unidades de integrantes da Subsecretaria de Controle Interno;

IV – sugerir a instauração de procedimentos disciplinares para apurar os ilícitos funcionais praticados por servidores da SEFAZ;

V – Sugerir a instauração de Investigações Preliminares e Processos Administrativos de Responsabilização – PAR em face de pessoas jurídicas;

VI – convocar servidores em exercício nos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda para compor a comissão dos processos de sindicância disciplinar e de responsabilização de pessoa jurídica;

VII – analisar o resultado de procedimentos disciplinares e recomendar à autoridade instauradora, no âmbito de sua atuação preventiva e com base nas informações resultantes de procedimentos disciplinares, a adoção de medidas para aprimorar a gestão pública e reduzir a ocorrência de ilícitos funcionais;

VIII – emitir sugestão de sanções pertinentes à autoridade instauradora, desde que a falta seja punível com pena de advertência, repreensão ou suspensão de até 30(trinta) dias, e submeter à decisão da autoridade julgadora;

IX – encaminhar ou sugerir o encaminhamento à Controladoria Geral do Estado de procedimento disciplinar que, no curso da apuração, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, para a instauração de processo administrativo disciplinar;

X – arquivar ou propor o arquivamento de procedimento disciplinar em caso de não ter sido evidenciado a ocorrência de irregularidade;

XI – arquivar ou propor o arquivamento de denúncias anônimas que se apresentem manifestadamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão e admissibilidade;

XII – registrar, controlar e monitorar os processos analisados em sede de juízo de admissibilidade, os procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica e as penalidades aplicadas;

XIII – determinar a suspensão preventiva servidores da SEFAZ do exercício de suas funções, sem caráter punitivo, após instaurada sindicância, desde que o afastamento seja necessário para que este não venha a influenciar na apuração da falta;

XIV – solicitar ou executar diligências, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria sob análise;

XV – verificar, no interesse de suas atividades, dados, informações e registros contidos nos sistemas da SEFAZ e em quaisquer documentos constantes dos seus arquivos;

XVI – prestar orientações às comissões disciplinares, de investigações preliminares e de responsabilização de pessoa jurídica na implementação de atividades correcionais;

XVII – celebrar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, em atendimento ao previsto no Decreto n° 46.339, de 15 de junho de 2018;

XVIII – encaminhar à Corregedoria Geral do Estado, até o décimo dia útil de cada mês, dados consolidados, relativos ao andamento e aos resultados das Sindicâncias e Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas – PAR, em atendimento à Resolução CGE nº 81, de 21 de abril de 2021;

XIX – encaminhar à Comissão de Ética Setorial e ao Conselho de Ética indício de violação ao Código de Ética, previsto no Decreto nº 43.583 de 11 de maio de 2012;

XX – propor à Subsecretaria de Controle Interno celebração de Acordos de Cooperação Técnica – ACT e de intercâmbio de informações de interesse corporativo da SEFAZ com órgãos de controle externo, com o objetivo de fortalecer a atividade correcional;

XXI – propor à Subsecretaria de Controle Interno, em conjunto com as demais unidades integrantes dessa Subsecretaria, atividades de prevenção e análise da regularidade e da eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

XXII – colaborar com a Assessoria Especial de Controle Interno e a Auditoria Interna na produção de informações para sustentar a análise de risco no âmbito da SEFAZ;

XXIII – gerir e executar as demandas do planejamento estratégico, relativas às atividades de Corregedoria, para alinhamento aos objetivos da SEFAZ;

XXIV – manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e com instituições privadas que realizem atividades de investigação e inteligência, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas de cruzamento de dados e informações;

XXV – prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para os trabalhos de pesquisa, investigação estratégica e correcional;

XXVI – participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro – SICIERJ;

XXVII – propor à Subsecretaria de Controle Interno e/ou à Corregedoria Geral do Estado medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

XXVIII – sugerir à Corregedoria Geral do Estado medidas para o aprimoramento das atividades relacionadas aos procedimentos disciplinares e de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica;

XXIX – encaminhar ao Ministério Público os procedimentos que contiverem indícios de crime de ação penal pública e à Procuradoria Geral do Estado quando o fato configurar ato de improbidade administrativa;

XXX – monitorar o Plano de Integridade da SEFAZ, propor ações de aperfeiçoamento e, quando se fizer necessária, apresentar a revisão periódica adequada;

XXXI – levantar a situação das unidades relacionadas ao Programa de Integridade e, caso necessário, propor ações para sua estruturação ou fortalecimento;

XXXII – coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade;

XXXIII – planejar e participar de ações de treinamento relacionadas ao Programa de Integridade;

XXXIV – identificar eventuais vulnerabilidades à integridade nos trabalhos desenvolvidos pela organização, propondo, em conjunto com outras unidades, medidas para mitigar os riscos identificados. XXXV – atuar de forma integrada com órgãos de controle e integridade do Governo do Estado;

XXXVI – exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Subsecretário de Controle Interno;

XXXVII – observar a legislação geral e específica e as diretrizes estabelecidas.

§ 1º – A Corregedoria Interna será composta pelo Corregedor Interno e pelos auxiliares, indicados pelo Corregedor Interno com anuência do Subsecretário de Controle Interno.

§ 2º – O corregedor Interno poderá requerer aos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda a indicação de servidores para auxiliar os trabalhos correcionais na condição de assistente técnico ou perito, que não demandará dedicação integral, salvo em caso de necessidade comprovada para conclusão do trabalho.

§ 3º – Se a conduta ou fato apurado pela Corregedoria Interna implicar dano ao erário, como o extravio, perda ou deterioração de bens, recursos ou dinheiros públicos, e o prejuízo não estiver sendo apurado ou discutido no âmbito de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, o Corregedor Interno, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, informará à autoridade competente, a fim de que promova a tomada de contas e dê ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º – A Corregedoria Interna é integrante da estrutura organizacional da SEFAZ, sendo hierarquicamente subordinada à Subsecretaria de Controle Interno e tecnicamente subordinada à Corregedoria Geral do Estado da Controladoria da Geral do Estado do Rio de Janeiro – CGE/RJ.

Seção IV

Da Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda

Art. 6º – Compete à Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda:

I – assessorar o Subsecretário de Controle Interno nos assuntos relacionados às atividades de ouvidoria e transparência;

II – operar e gerenciar o sistema oficial de ouvidoria e transparência no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – zelar pelo cumprimento da Lei 13.460/2017 (Código de Defesa do Usuário do Serviço Público) e da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), observando os prazos previstos nas legislações;

IV – recepcionar, examinar e dar tratamento às manifestações de ouvidoria do usuário do serviço público, recebidas de forma eletrônica, telefônica, presencial ou via correspondência postal, observando os normativos pertinentes ao tema;

V – recepcionar, examinar e dar tratamento aos pedidos de acesso à informação, recebidos de forma eletrônica, presencial ou via correspondência postal, observando os normativos pertinentes ao tema;

VI – realizar a mediação administrativa com os setores da Secretaria de Estado de Fazenda, para a correta e ágil instrução das demandas apresentadas, sejam manifestações de ouvidoria ou pedidos de acesso à informação, a fim de que as respostas conclusivas ocorram dentro dos prazos estabelecidos nas legislações pertinentes;

VII – recepcionar as denúncias no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e, havendo elementos mínimos formais que possibilitem a identificação do denunciado e da suposta prática ilegal, encaminhar à unidade de apuração competente, observando os procedimentos previstos nos normativos vigentes pertinentes ao tema, bem como garantindo a restrição de acesso à identidade e demais informações pessoais do denunciante;

VIII – executar, apoiar e coordenar, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, campanhas de fomento à cultura da transparência e de conscientização do direito fundamental de acesso à informação, para o incentivo à participação popular e ao controle social, de forma interna ou externa;

IX – elaborar relatórios gerenciais trimestrais, ou outra periodicidade solicitada em norma própria, bem como relatório anual de gestão, cujos conteúdos apresentem indicadores e análises técnicas sobre as atividades de ouvidoria, transparência e de acesso à informação, encaminhando os ao titular da Subsecretaria de Controle Interno para ciência e posterior envio à autoridade máxima do órgão, promovendo a publicação no portal eletrônico da Ouvidoria;

X – prover os gestores com informações a partir de dados e estatísticas oriundos das manifestações dos usuários, de modo a revelar oportunidades de melhoria ou inovação em seus processos institucionais, melhorias no atendimento ao contribuinte, bem como possíveis riscos à imagem e operacionalização da Secretaria de Estado de Fazenda;

XI – elaborar e prezar pela atualização da Carta de Serviços ao Cidadão, realizando a revisão do seu conteúdo sempre que necessário, nos termos dos normativos vigentes pertinentes ao tema;

XII – cumprir as regulamentações e determinações exaradas pela Ouvidoria e Transparência Geral do Estado da Controladoria Geral do Estado;

XIII – exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Subsecretário de Controle Interno;

XIV – observar a legislação geral e específica e as diretrizes estabelecidas.

Parágrafo Único – A Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda é integrante da estrutura organizacional do órgão, sendo hierarquicamente subordinada à Subsecretaria de Controle Interno e tecnicamente subordinada à Ouvidoria e Transparência Geral do Estado da Controladoria da Geral do Estado do Rio de Janeiro – CGE/RJ.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º – Na indicação para titular da Auditoria Interna, da Corregedoria Interna e da Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser observado:

I – o não enquadramento do indicado nas vedações estabelecidas no art. 29 da Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018;

II – a prévia avaliação da indicação pelo Controlador Geral do Estado, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto nº 46.873, de 13 de dezembro de 2019;

III – o atendimento dos requisitos de qualificação do indicado, estabelecidos nos seguintes dispositivos:

a) Auditor Interno – art. 3º, § 1º, inc. I, do Decreto nº 46.873/2019;

b) Corregedor Interno – art. 3º, § 1º, inc. III, do Decreto nº 46.873/2019;

c) Ouvidor da Secretaria de Estado de Fazenda – art. 3º, § 1º, inc. II, do Decreto nº 46.873/2019, e art. 9º do Decreto nº 46.622, de 03 de abril de 2019.

Art. 8º – A exoneração ou dispensa de titular da Auditoria Interna, da Corregedoria Interna e da Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda observará o disposto no art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 46.873/2019.