Publicada no D.O.E. de 26.02.2026, pág. 05.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 867 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS PRO-IBS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições previstas no parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual e considerando o disposto no Processo SEI-040007/000008/2026,

CONSIDERANDO:

– as alterações estruturais decorrentes da Reforma Tributária sobre o consumo, especialmente a substituição gradual do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços – IBS;

– a necessidade de preparar processos, pessoas e sistemas tecnológicos da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ-RJ para a administração do IBS, de forma integrada, com o Comitê Gestor e com os demais entes federativos

– a necessidade de assegurar a continuidade da arrecadação, da fiscalização, do controle e da gestão tributária durante o período de transição entre o ICMS e o IBS;

– a necessidade de adaptação tecnológica, organizacional e operacional da SEFAZ-RJ para operar, de forma integrada e segura, os regimes do ICMS e do IBS durante o período de convivência dos tributos;

– a importância do alinhamento entre o planejamento estratégico institucional, os investimentos em tecnologia da informação e comunicação, a reorganização dos processos de trabalho e a capacitação dos servidores; e

– a vigência da Portaria PRODERJ/PRE nº 825/2021, que instituiu a política da governança, a estratégia da governança e as normas do plano estratégico e diretor de tecnologia da informação e comunicação (PDTIC) no âmbito da administração pública estadual direta e indireta do poder executivo do Estado do Rio de Janeiro, bem como sua regulamentação no âmbito da SEFAZ/RJ a partir da publicação das Resoluções nº 462, de 7 de novembro de 2022, que cria o comitê permanente do PDTIC, e nº 810, de 28 de julho de 2025,

R E S O L V E :

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ-RJ, o Programa de Implantação do Imposto sobre Bens e Serviços – PRO-IBS, com a finalidade de promover a transição do ICMS para o IBS.

Parágrafo único. O PRO-IBS terá início na data de publicação desta Resolução e será concluído em 31 de dezembro de 2032.

Art. 2º São objetivos do PRO-IBS:

I – elaborar e manter atualizada a arquitetura de referência dos sistemas e dos artefatos tecnológicos necessários à gestão do IBS no Estado do Rio de Janeiro;

II – coordenar, planejar e acompanhar projetos, ações e atividades relacionados à transição do ICMS para o IBS;

III – desenvolver novos sistemas e tecnologias, adequar os artefatos tecnológicos existentes e redesenhar os processos da SEFAZ-RJ necessários à gestão do IBS;

IV – assegurar a continuidade das funções essenciais da administração tributária estadual, bem como a convivência ordenada, segura e auditável entre os sistemas, os processos e as estruturas do ICMS e do IBS durante o período de transição;

V – estabelecer diretrizes para o alinhamento dos investimentos em tecnologia da informação à arquitetura de referência de que trata o inciso I;

VI – mobilizar e capacitar os recursos humanos da SEFAZ RJ envolvidos na implantação do IBS.

§ 1º A arquitetura de referência de que trata o inciso I compreende o diagrama dos principais sistemas e tecnologias, internos e externos, utilizados pela SEFAZ-RJ nas atividades de atendimento ao contribuinte, relacionamento, gestão de riscos, cobrança, auditoria de repasses, fiscalização, autorregularização e contencioso relacionados ao IBS, bem como a descrição funcional desses sistemas e de suas interações.

§ 2º O Plano do Programa PRO-IBS – PP-IBS é o documento que consolida a arquitetura de referência, o cronograma de projetos, ações e atividades relacionadas à transição do ICMS para o IBS e o planejamento dos recursos humanos e materiais necessários à sua execução.

§ 3º O PP-IBS será atualizado sempre que necessário e submetido periodicamente à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º A execução do objetivo previsto no inciso III observará as etapas de especificação, desenvolvimento e implantação dos processos, sistemas e artefatos tecnológicos, em conformidade com a arquitetura de referência.

§ 5º Para fins do disposto no inciso V, será elaborado documento de diretrizes para orientar os órgãos da SEFAZ-RJ quanto ao alinhamento de suas demandas de tecnologia da informação à arquitetura de referência, bem como o procedimento para avaliação da adequação dessas demandas.

§ 6º O PRO-IBS observará, no que couber, as normas constitucionais, as leis complementares nacionais relativas ao IBS, as normas emanadas do Comitê Gestor do IBS e a legislação interna da SEFAZ-RJ.

§ 7º A execução do PRO-IBS será orientada pelos princípios da eficiência e da eficácia.

Art. 3º Compete aos órgãos internos da SEFAZ-RJ, no âmbito de suas atribuições, adotar as providências necessárias à execução do PRO-IBS, observado o seguinte:

I – à Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais – SUBPOT:

a) coordenar, planejar e exercer a governança das atividades do PRO-IBS;

b) elaborar e atualizar o PP-IBS e o documento de diretrizes referido no § 5º do art. 2º;

c) reportar periodicamente ao Secretário de Estado de Fazenda a execução do PP-IBS;

d) empenhar os recursos humanos e materiais previstos no PP-IBS;

e) articular-se com os demais órgãos e entidades estaduais, com outros entes federativos, com o Comitê Gestor do IBS e com os setores econômicos envolvidos;

f) atuar nas atividades relacionadas aos incisos I, II e V do art. 2º;

g) colaborar na consecução dos objetivos previstos nos incisos III, IV e VI do art. 2º;

II – à Subsecretaria de Estado de Receita – SSER:

a) empenhar os recursos humanos e materiais previstos no PP-IBS;

b) atuar nas atividades relacionadas aos incisos III, IV e VI do art. 2º;

c) colaborar na consecução dos objetivos previstos nos incisos I, II e V do art.2º;

III – à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SUBTIC:

a) empenhar os recursos humanos e materiais previstos no PP-IBS;

b) atuar nas atividades relacionadas aos incisos I, III, IV, V e VI do art. 2º;

c) colaborar na consecução do objetivo previsto no inciso II do art. 2º;

d) alinhar o plano estratégico e diretor de tecnologia da informação e comunicação – PDTIC às diretrizes do PRO-IBS.

IV – aos demais órgãos da SEFAZ-RJ:

a) empenhar os recursos humanos e materiais previstos no PP-IBS;

b) colaborar na consecução dos objetivos do PRO-IBS.

Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Resolução, deverão ser apresentados à apreciação do Secretário de Estado de Fazenda:

I – o PP-IBS;

II – o documento de diretrizes referido no § 5º do art. 2º.

Parágrafo único. Após aprovados, os documentos serão divulgados aos órgãos internos da SEFAZ-RJ.

Art. 5º Os projetos e as demandas de sistemas e de tecnologia da informação relacionados ao ICMS deverão ser submetidos à avaliação prevista no § 5º do art. 2º, para fins de priorização dos recursos necessários ao seu desenvolvimento.

§ 1º O demandante do projeto ou da melhoria deverá encaminhar à SUBTIC e à SUBPOT, no prazo de 30 (trinta) dias contado da divulgação prevista no parágrafo único do art. 4º, a avaliação de adequação da demanda ao PRO-IBS.

§ 2º A priorização das demandas relacionadas ao ICMS e ao IBS será realizada por comissão composta por 3 (três) membros, sendo um indicado pela SUBPOT, um pela SUBTIC e um pela SSER.

§ 3º As indicações dos membros da comissão deverão ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias contado da divulgação prevista no parágrafo único do art. 4º.

§ 4º Somente serão priorizados os projetos e as demandas submetidos à avaliação prevista no § 1º.

§ 5º As reuniões da comissão ocorrerão mensalmente, mediante convocação de qualquer de seus membros.

§ 6º Havendo divergência quanto à ordem de prioridade, a matéria será submetida à decisão do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 7º Os projetos e as demandas relacionados ao ICMS e ao IBS que guardem pertinência com os objetivos do PRO-IBS deverão integrar o PP-IBS.

Art. 6º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual empossados durante o período de transição entre o ICMS e o IBS deverão, preferencialmente, ser alocados em atividades relacionadas ao PRO-IBS.

Art. 7º A SEFAZ-RJ promoverá ajustes em sua estrutura organizacional com vistas a aprimorar a eficiência e a eficácia da operação simultânea do ICMS e do IBS.

§ 1º No prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, cada órgão da SEFAZ-RJ relacionado à administração do ICMS ou do IBS deverá apresentar mapeamento das funções necessárias à operação simultânea dos tributos e às atividades relativas ao IBS, considerando o período de vigência do PRO-IBS.

§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, os órgãos referidos no § 1º poderão apresentar propostas de aprimoramento da estrutura organizacional da SEFAZ-RJ.

§ 3º A SUBPOT divulgará, no prazo de 30 (trinta) dias, os modelos de documentos a serem utilizados para o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 24 de fevereiro de 2026

JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda