Publicada no D.O.E. de 03.06.2026, pág. 16.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S - SEFAZ

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 886 DE 01 DE JUNHO DE 2026

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90, e o que consta no Processo nº SEI-040012/000002/2026;

R E S O L V E:

Art. 1º O Conselho Superior de Fiscalização Tributária, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda, passa a ser composto dos seguintes membros Conselheiros, para o fim de exercer as atribuições conforme disposto no artigo 106 da Lei Complementar nº 69/90:

I – RAMIRO CASTRO DA SILVA – Superintendente de Arrecadação, Identidade Funcional nº 43442897-1, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

II – GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA – Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, Identidade Funcional nº 50059998-1, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

III – CARLOS EDUARDO CARRILHO SAMPAIO – Superintendente de Tributação, Identidade Funcional nº 44272987-1, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

IV – LUIZ CEZAR MORETZSOHN ROCHA- Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro – SINFRERJ, Identidade Funcional nº 5006128-3, conforme disposto no inciso III do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

V – VERA LÚCIA MARQUES DE FREITAS – Representante do Sistema Jurídico, Matrícula nº 0.294.613-5, conforme disposto no inciso IV e no § 6º do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

VI – RICARDO BRAND- Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro, Identidade Funcional nº 1939063-7, conforme disposto no inciso V do artigo 105 da Lei Complementar nº
69/90
;

VII – RAPHAEL ANTONIO NOGUEIRA- Representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Identidade Funcional nº 4370380-1, conforme disposto no inciso VI do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a contar de 29 de maio de 2026.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2026

GUILHERME MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda