Publicada no D.O.E. de 03.07.2026, pág. 08.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S - SEFAZ

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 893 DE 01 DE JULHO DE 2026

DELEGA A COMPETÊNCIA PARA OS ATOS DE ORDENAÇÃO DE PAGAMENTO E ATIVIDADE CORRELATAS AOS ATOS DE TESOURARIA, NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DO TESOURO E REVOGA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 730/2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, consoante o § 1º, do artigo 82 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI-040009/001003/2026:

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as competências para realizar os atos de ordenação de pagamento e prática das demais atividades essenciais ao desempenho de atividades acessórias relacionadas às funções finalísticas da Subsecretaria do Tesouro.

Art. 2º Fica delegada ao Subsecretário do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, ao Subsecretário Adjunto de Finanças, ao Superintendente de Administração Financeira e ao Coordenador de Movimentação Financeira e Investimento a competência para executar procedimentos pertinentes à:

I – abertura, encerramento, modificação de contas dos órgãos estaduais;

II – aplicação resgate e transferência financeira do recurso disponível existente nas contas sob a gestão do Tesouro Estadual;

III – solicitação de devolução de valor equivocadamente executado pelos outros órgãos do Poder Executivo Estadual;

IV – levantamento de recurso financeiro oriundo de mandado judicial de origem não tributária em favor do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria de Estado de Fazenda;

V – movimentação financeira oriunda de arrecadação recolhida, na forma prevista na Seção III, Capítulo II, Título V da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979;

VI – transferência financeira entre contas do ERJ, que vise garantir os pagamentos que correm à Conta Única do Tesouro Estadual;

VII – transferência financeira relativa ao fechamento diário do saldo financeiro da Conta Única do Tesouro Estadual;

VIII – encaminhamento da relação externa de ordens bancárias e cópia de documento bancário pertinente ao executado pela Unidade Gestora Tesouro Estadual.

IX – autorização de quebra de float bancário com as instituições financeiras com as quais esta Pasta se relaciona.

Art. 3º Fica ainda delegada ao Subsecretário do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, ao Subsecretário Adjunto de Finanças e ao Superintendente de Administração Financeira a competência para a ordenação de pagamento por ofício com as instituições financeiras com as quais esta Pasta se relaciona.

Art. 4º Fica ainda delegada ao Subsecretário do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, ao Subsecretário Adjunto de Finanças, ao Superintendente de Administração Financeira e ao Coordenador de Repasses Estaduais a competência para executar procedimentos pertinentes à transferência de recurso financeiro da Conta Única do Tesouro Estadual destinado ao duodécimo dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ao índice mínimo de aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino e ao índice mínimo de aplicação em ações e serviços públicos de saúde.

Art. 5º Fica ainda delegada ao Subsecretário do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, ao Subsecretário Adjunto de Finanças, ao Superintendente de Haveres e Obrigações e ao Coordenador de Haveres a competência para executar:

I transferência financeira de valores referentes à distribuição aos Municípios;

II transferência financeira ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; e

III mandado judicial de penhora de valores na distribuição aos Municípios.

Art. 6º Fica ainda delegada ao Subsecretário do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, ao Subsecretário Adjunto de Finanças, ao Superintendente de Controles Financeiros e ao Coordenador de Conciliação Bancária a competência para executar procedimentos pertinentes à requisição de quaisquer documentações das contas sob a gestão do Tesouro Estadual.

Art. 7º Fica ainda delegada ao Subsecretário do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, ao Subsecretário Adjunto de Finanças e ao Superintendente de Controle da Dívida Pública a competência para executar procedimentos pertinentes à:

I operação de câmbio para pagamento da dívida e entrada de receita referente a operação de crédito; e

II assinatura de contratos de câmbio;

III ordenação de despesa relativa aos Encargos Gerais do Estado Condenações Judiciais Definitivas – Precatórios e RPV, referente à Unidade Orçamentária 37030;

IV ordenação de despesa relativa aos Encargos Gerais do Estado Dívida Pública do Estado, referente à Unidade Orçamentária 37050, no tocante à Dívida Pública;

V ordenação do pagamento do serviço da Dívida Pública Fundada do Estado do Rio de Janeiro por intermédio do débito ou outra forma de pagamento estabelecida contratualmente.

Art. 8º Fica ainda delegada ao Subsecretário do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, ao Subsecretário Adjunto de Finanças e ao Superintendente de Haveres e Obrigações a competência para executar procedimentos pertinentes à ordenar despesa relativa aos Encargos Gerais do Estado – Encargos Gerais do Estado sob a Supervisão da SEFAZ, referente à Unidade Orçamentária 37020.

Art. 9º Os documentos emitidos, no âmbito desta Secretaria, sobre os assuntos compreendidos dos art. 1º ao art. 6º, e do art. 7º os incisos I e II, deverão ser assinados por 2 (dois) servidores com delegação de competência para a prática de tais atos.

Art. 10. Os documentos emitidos, no âmbito desta Secretaria, sobre os assuntos compreendidos no art. 7º, incisos III, IV e V e art. 8º, deverão ser assinados por 1 (um) servidor com delegação de competência para a prática de tais atos.

Art. 11. As assinaturas serão realizadas pelos titulares dos cargos mencionados ou seus respectivos substitutos eventuais.

§ 1º As assinaturas de quem tratam o caput devem necessariamente obedecer a ordem crescente da estrutura hierárquica.

§ 2º Para casos excepcionais e não previstos nessa resolução, as assinaturas ficam delegadas às Subsecretarias ou seus substitutos eventuais.

Art. 12. Dê-se ciência imediata desta Resolução ao Egrégio Tribunal de Contas, conforme dispõe parágrafo único, do artigo 289 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e aos órgãos de controle interno desta Secretaria.

Art. 13. Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 730/2024, bem como outros atos normativos incompatíveis com o ora disposto.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026

GUILHERME MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda