Publicada no D.O.Extra. de 09.07.2026, pág. 02.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S - SEFAZ

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 895 DE 09 DE JULHO DE 2026

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO AUXÍLIO SAÚDE E AUXÍLIO PARA EDUCAÇÃO DE DEPENDENTES NOS TERMOS DO INCISO III E VI DO ARTIGO 33 DO DECRETO LEI Nº 220/1975 E INCISOS I E VI DO ARTIGO 266 DO DECRETO 2479/1979 E DEMAIS LEGISLAÇÕES.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº SEI-040049/000022/2021, e

CONSIDERANDO:

– que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 6º c/c inciso II do art. 23 c/c art. 196 c/c art. 227 da Constituição Federal, assim como previsto no art. 8º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

– que a saúde e o bem-estar constituem o terceiro Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, assinada pelos países membros da Organização das Nações Unidas (ONU);

– que a educação é direito de todos e dever do Estado, a quem cabe promovê-la e incentivá-la, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, nos termos dos arts. 6º, 205 e 227 da Constituição Federal, e dos arts. 8º e inciso V do art. 73 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

– o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição Federal;

– o disposto nos incisos III e VI do art. 33 do Decreto-Lei nº 220/1975;

– o disposto nos incisos I e VI do art. 266 do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979;

– o disposto no inciso II do art. 47 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990; e

– o disposto nos incisos IX e X do art. 2º da Lei Complementar nº 134/2009.

CAPÍTULO I – DO AUXÍLIO SAÚDE

Art. 1º O auxílio-saúde consiste no reembolso de despesas com o pagamento de mensalidade de plano de saúde, inclusive com cobertura odontológica, além de exames médicos, consultas e outras despesas efetuadas com profissionais da área de saúde, tais como médicos, dentistas, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicólogos e nutricionistas, efetivamente realizadas pelos servidores, assim como pelos seus dependentes.

§ 1º O auxílio-saúde tem caráter assistencial e natureza indenizatória.

§ 2º O auxílio-saúde será devido sem prejuízo das demais verbas indenizatórias previstas na legislação, não sendo incorporado aos vencimentos e não influenciando na base de cálculo de outros pagamentos consectários em razão de legislação própria, tais como décimo terceiro salário, adicional de férias, triênios, dentre outros.

§ 3º É vedada a concessão ou o pagamento do benefício de que trata este Capítulo a quem já esteja alcançado por benefício da mesma natureza em outro órgão ou entidade pública ou privada.

Art. 2º Fazem jus ao auxílio-saúde os integrantes da ativa e ocupantes dos cargos da carreira regida pela Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, demais servidores de cargo efetivo do quadro permanente da Secretaria de Estado de Fazenda, servidores cedidos, requisitados e ocupantes de cargo em comissão em exercício na SEFAZ-RJ.

Parágrafo único. São considerados dependentes dos servidores, desde que regularmente inscritos nos seus assentamentos funcionais:

I – o cônjuge e o(a) companheiro(a) na união estável; e

II – os filhos ou enteado, com menos de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se comprovada matrícula em curso superior ou profissionalizante.

Art. 3º O valor do auxílio-saúde corresponderá ao valor mensal máximo de 300 (trezentos) UFIR-RJ, com a devida comprovação do gasto e em formato de reembolso.

CAPÍTULO II – DO AUXÍLIO PARA EDUCAÇÃO DE DEPENDENTES

Art. 4º O auxílio para educação dos dependentes consiste no reembolso de despesa com pagamento de mensalidade de creche ou estabelecimento de ensino legalmente constituído, no qual esteja matriculado filho(a) ou enteado(a) do servidor com idade entre 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) anos completos.

§ 1º Fazem jus ao auxílio para educação de dependentes os integrantes da ativa e ocupantes dos cargos da carreira regida pela Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, demais servidores de cargo efetivo do quadro permanente da Secretaria de Estado de Fazenda, servidores cedidos, requisitados e ocupantes de cargo em comissão em exercício na SEFAZ-RJ.

§ 2º O auxílio para educação dos dependentes tem caráter assistencial e natureza indenizatória.

§ 3º O auxílio para educação dos dependentes será devido sem prejuízo das demais verbas indenizatórias previstas na legislação, não sendo incorporado aos vencimentos e não influenciando na base de cálculo de outros pagamentos consectários em razão de legislação própria, tais como décimo terceiro salário, adicional de férias, triênios, dentre outros.

Art. 5º O valor do auxílio para educação de dependentes corresponderá ao valor mensal máximo de 500 (quinhentos) UFIR-RJ por dependente, limitando-se a 3 (três) dependentes por beneficiário, com a devida comprovação do gasto e em formato de reembolso.

Art. 6º A percepção do auxílio para educação dos dependentes é condicionada à solicitação prévia, em formato a ser regulamentado pela Subsecretaria de Administração, instruída com comprovação inequívoca do vínculo com o dependente, comprovação do gasto e dos demais requisitos e condições.

§ 1º São considerados dependentes dos servidores, desde que regularmente inscritos nos seus assentamentos funcionais:

I – o(s) filho(s), independentemente de separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável; e

II – o(s) enteado(s), mediante declaração escrita de dependência econômica, acompanhada da certidão de nascimento do menor, da certidão de casamento civil ou da comprovação de união estável do servidor(a) com o pai ou mãe do dependente e da comprovação de dependência junto à Receita Federal para fins de Imposto de Renda.

§ 2º É vedado o reembolso a mais de um servidor quanto a despesas realizadas em favor do mesmo dependente.

§ 3º É vedada a concessão ou o pagamento do benefício de que trata este Capítulo em razão de dependentes que já estejam alcançados por benefício da mesma natureza em outro órgão ou entidade pública ou privada.

§ 4º O beneficiário que receber indevidamente quaisquer valores a esse título deverá realizar seu imediato ressarcimento aos cofres públicos.

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Nas hipóteses de afastamentos definitivos, tais como exoneração, demissão e falecimento, a exclusão do benefício ocorrerá a partir da data do afastamento do beneficiário.

Art. 8º A responsabilidade administrativa, civil e penal decorrente de infrações a quaisquer das normas previstas no presente ato, bem como eventual ressarcimento do débito, serão apurados em procedimento administrativo próprio.

Art. 9º Os recursos para pagamento das verbas de que trata esta norma correrão por conta do Fundo de Administração Fazendária (FAF), instituído pela Lei Complementar nº 134/2009, e, caso necessário, pelas dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 10 Compete à Subsecretaria de Administração a prática dos atos necessários à regulamentação e gestão dos auxílios dispostos neste ato.

Art. 11 Casos omissos serão decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026

GUILHERME MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda