Publicada no D.O.E. de 27.07.2026, página 06Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 896 DE 24 JULHO DE 2026

DISPÕE SOBRE O RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL ENTRE AGENTES PÚBLICOS DA SEFAZ-RJ E AGENTES EXTERNOS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com o inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI040001/001438/2026,

CONSIDERANDO:

– que o relacionamento institucional entre a Secretaria de Estado de Fazenda e a sociedade é pressuposto indispensável à eficiência administrativa, à qualidade da legislação tributária e à legitimidade democrática das políticas públicas fiscais;

– que o diálogo transparente e organizado entre o Fisco e os administrados, contribuintes, entidades representativas e demais agentes externos contribui para a simplificação das obrigações, a segurança jurídica e o desenvolvimento de soluções alinhadas às realidades econômicas e sociais;

– que a disciplina do relacionamento institucional não tem por objetivo restringir ou dificultar o acesso à Administração, mas organizar, documentar e tornar rastreáveis as interações, em benefício tanto dos agentes públicos quanto dos administrados;

– que a transparência e o registro adequado das interações institucionais fortalecem a confiança pública na Secretaria, protegem a independência técnica dos agentes públicos e preservam a legitimidade dos atos administrativos, sem limitar o diálogo necessário entre o Fisco e a sociedade;

– que o Programa de Integridade da Secretaria, instituído pela Resolução SEFAZ nº 564, de 26 de setembro de 2023, pressupõe a adoção de mecanismos que conciliem abertura ao diálogo com a prevenção de conflitos de interesses;

– que a presente norma se alinha ao Guia de Conduta dos Agentes Públicos da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 221, de 30 de abril de 2021, atualizada pela Resolução SEFAZ nº 463, de 10 de novembro de 2022,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Resolução estabelece diretrizes para o relacionamento institucional entre agentes públicos da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e agentes externos, visando à promoção da transparência e da integridade nas interações institucionais.

Art. 2º – O disposto nesta Resolução complementa o Guia de Conduta dos Agentes Públicos da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e as demais normas aplicáveis à matéria.

Art. 3º – Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – agente público: aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função na Secretaria de Estado de Fazenda;
II – agente externo: pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que mantenha interação institucional com agente público;
III – representante de interesses: pessoa natural ou jurídica que represente interesses próprios ou de terceiros junto à Administração;
IV – representação privada de interesses: interação entre representante de interesses e agente público destinada à apresentação de pleitos, informações, contribuições técnicas ou interesses relacionados a processo decisório da Administração Tributária Estadual;
V – presente: bem, serviço ou vantagem recebido de interessado em decisão do agente público;
VI – brinde: item distribuído de forma generalizada, sem valor econômico relevante.

§1º – Não se considera representação de interesses privados:

I – o atendimento a usuários de serviços públicos;
II – a mera prática de atos em processos administrativos;
III – a prestação de informações em resposta a solicitação de agente público;
IV – o exercício dos direitos previstos no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal;
V – as interações sociais, protocolares, acadêmicas ou institucionais decorrentes da participação do agente público em eventos, seminários, congressos, cerimônias, solenidades, palestras, reuniões de entidades representativas ou atividades congêneres
VI – as recepções institucionais, almoços, jantares, coffee breaks, visitas técnicas e demais atividades acessórias regularmente associadas ao evento principal.

§2º – O agente público que participar de evento na qualidade de palestrante, conferencista, instrutor ou convidado de destaque, incluídas as situações previstas no §1º, inciso V deste artigo, quando o evento for custeado, no todo ou em parte, por agente externo, deverá divulgar, no sítio eletrônico oficial da Secretaria ou em meio equivalente, as informações referentes à entidade organizadora ou patrocinadora, aos custos assumidos por terceiros e à eventual remuneração, cachê ou honorário recebido, indicando, quando não pecuniário, o benefício correspondente.

CAPÍTULO II
DO INCENTIVO AO RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL E DOS
PRINCÍPIOS DE CONDUTA

Art. 4º – O relacionamento institucional entre a Secretaria de Estado de Fazenda e os agentes externos constitui instrumento de governança e aperfeiçoamento da administração, permitindo a identificação precoce de desafios, riscos e oportunidades de melhoria nas relações entre o SEFAZ e os agentes externos, com vistas ao aprimoramento dos processos, da legislação, dos serviços e do ambiente de conformidade.

§ 1º – A disciplina estabelecida nesta Resolução não tem por objetivo restringir ou dificultar o acesso à Administração, mas organizar as interações de forma transparente, em benefício dos agentes públicos, dos administrados e da sociedade.

§ 2º – Os agentes públicos são encorajados a manter relações institucionais abertas, respeitosas e produtivas com os administrados, contribuintes, entidades representativas, organismos públicos e demais interessados, observadas as diretrizes desta Resolução.

§ 3º – O registro das interações institucionais não tem caráter punitivo ou fiscalizatório sobre os agentes públicos, constituindo instrumento de proteção e transparência para todas as partes envolvidas.

Art. 5º – A atuação dos agentes públicos nas interações institucionais observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como:

I – boa-fé;
II – integridade;
III – imparcialidade;
IV – transparência;
V – prevenção de conflito de interesses;
VI – independência técnica.

Parágrafo Único – A atuação funcional observará a prevalência do interesse público.

CAPÍTULO III
DAS INTERAÇÕES COM AGENTES EXTERNOS

Seção I
Dos Representantes de Interesses

Art. 6º – O disposto nesta Seção aplica-se exclusivamente aos representantes de interesses.

Art. 7º – O representante de interesses deverá solicitar atendimento por meio de canal institucional, preferencialmente por mensagem eletrônica encaminhada ao endereço divulgado no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º – A solicitação será realizada, preferencialmente por escrito, e conterá:

I – a identificação dos participantes;
II – a indicação da pauta; e
III – a identificação de processo administrativo relacionado à matéria, quando houver.

§ 2º Em situação excepcional, a interação entre agente público e representante de interesses poderá ocorrer sem solicitação prévia, desde que seja posteriormente registrada.

Art. 8º – As interações com representantes de interesses privados serão realizadas:

I – preferencialmente com a participação de mais de um agente público e em ambiente institucional, quando possível;
II – com registro adequado.

Art. 9º – Os documentos, estudos, propostas ou contribuições encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda com a finalidade de subsidiar a elaboração, alteração ou avaliação de atos normativos, políticas, procedimentos ou atividades institucionais deverão ser enviados ao endereço eletrônico institucional da autoridade competente e conter a identificação completa do remetente e, quando aplicável, de seus representantes legais, bem como a indicação do interesse, segmento ou setor econômico representado, integrando o acervo documental da respectiva interação institucional.

Seção II
Dos Usuários dos Serviços Públicos

Art. 10 – O atendimento aos usuários dos serviços públicos será realizado com objetividade, imparcialidade e observância da legislação, buscando-se sempre a melhor solução para o cidadão no âmbito das competências institucionais da Secretaria.
Parágrafo único. Tentativas de influência indevida sobre o resultado do atendimento deverão ser comunicadas à chefia imediata e adotadas as providências cabíveis.

Art. 11 – O agente público que identificar situação de conflito de interesses em qualquer tipo de interação institucional deverá comunicar o fato à chefia imediata e abster-se de atuar no caso concreto.

CAPÍTULO IV
DA PREVENÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES

Art. 12 – É vedado ao agente público praticar ato que configure conflito de interesses ou comprometa a imparcialidade, especialmente:

I – atuar em situação de interesse pessoal ou de terceiros com quem mantenha relação de dependência ou lealdade capaz de influenciar suas decisões;
II – utilizar informação privilegiada obtida em razão do cargo para benefício próprio ou de terceiros;
III – manter relação com interessado em decisão administrativa que comprometa a independência técnica;
IV – atuar como intermediário de interesses privados junto à própria unidade ou a outras unidades da Secretaria;
V – receber vantagem indevida em razão do cargo;
VI – utilizar o cargo para obtenção de benefício para si ou para terceiros.

Parágrafo Único – A ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo deverá ser imediatamente comunicada à chefia imediata e adotadas as providências cabíveis.

CAPÍTULO V
DO REGISTRO E DA PUBLICAÇÃO DA AGENDA DE
COMPROMISSOS PÚBLICOS

Art. 13 – Os ocupantes dos cargos de Secretário de Estado de Fazenda, Subsecretários, Chefe de Gabinete e autoridades equivalentes deverão promover o registro dos compromissos públicos realizados em razão do exercício do cargo.

Art. 14 – O registro conterá, quando possível:

I – data;
II – participantes;
III – instituição representada;
IV – assunto tratado.

Art. 15 – A divulgação da agenda será realizada posteriormente à realização do compromisso público, seguindo as orientações gerais, diretrizes e recomendações expedidas pela Ouvidoria e Controladoria Geral do Estado – CGE, incluindo, quando existir, a identificação completa dos agentes externos e, se pessoa jurídica, seus representantes legais e o interesse ou setor econômico representado.

§ 1º – Não serão objeto de divulgação compromissos, informações ou elementos relacionados a denúncias, representações, atividades de fiscalização, inteligência fiscal, cobrança, diligências, procedimentos investigativos, processos, produção de informações estratégicas ou demais matérias protegidas por sigilo legal, fiscal, funcional, profissional ou por outro regime legal de restrição de acesso.

§ 2º – A ausência de divulgação não afasta o dever de registro interno.

Art. 16 – O registro e a divulgação da agenda de compromissos públicos têm por finalidade promover a transparência e a confiança institucional, não constituindo instrumento de controle ou vigilância sobre os agentes públicos.

Art. 17 – O disposto neste Capítulo não se aplica:

I – a atendimentos ordinários ao público;
II – a atos em processos administrativos;
III – a atividades de fiscalização, cobrança, inteligência fiscal, diligência e controle;
IV – a demais atividades operacionais ou técnicas; e
V – a reuniões internas sem agente externo e representante de interesse.

CAPÍTULO VI
DOS PRESENTES E BRINDES

Art. 18 – É vedado ao agente público solicitar ou receber presente, vantagem ou benefício de qualquer natureza de interessado em decisão sua ou de colegiado do qual participe, que possa comprometer ou aparentar comprometer a independência, a imparcialidade ou a integridade no exercício do cargo.

§ 1º – A vedação aplica-se a qualquer forma de benefício, direto ou indireto, inclusive convites, viagens, refeições ou serviços.

§ 2º – É admitida a aceitação de brindes que, cumulativamente:

I – não tenham valor comercial ou não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais);
II – sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural;
III – a periodicidade do oferecimento seja superior ou igual a 12 (doze) meses; e
IV – sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente um determinado agente público.

§ 3º – Presentes recebidos que não puderem ser recusados deverão ser encaminhados para destinação institucional definida pela unidade competente.

§ 4º – A oferta de vantagem indevida deverá ser imediatamente comunicada à autoridade competente para adoção das providências cabíveis.

§ 5º – É vedada a aceitação reiterada de brindes que, individualmente considerados, se enquadrariam nos limites admitidos, mas que, em conjunto, possam comprometer a percepção de independência, imparcialidade ou integridade do agente público.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – O agente público poderá consultar previamente a unidade responsável por integridade, ética ou controle interno para orientação sobre a aplicação desta Resolução ou sobre a caracterização de situação de conflito de interesses.

Parágrafo Único – A consulta prévia, quando realizada de boa-fé, será considerada circunstância relevante na avaliação das condutas do agente público.

Art. 20 – É vedada qualquer forma de retaliação contra agente público que, de boa-fé, comunique irregularidade ou solicite orientação com base nesta Resolução.

Art. 21 – A Escola Fazendária promoverá ações periódicas de capacitação, sensibilização e difusão de boas práticas sobre os temas tratados nesta Resolução, com foco na orientação positiva e preventiva dos agentes públicos.

Art. 22 – Esta Resolução integra o Sistema de Conformidade e Integridade Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, instituído pela Resolução SEFAZ nº 564, de 26 de setembro de 2023.

Art. 23 – As unidades da Secretaria poderão propor procedimentos complementares à aplicação desta Resolução, observadas suas competências e a coerência com as diretrizes aqui estabelecidas.

Art. 24 – Os casos omissos serão decididos pela unidade competente, conforme a natureza da matéria envolvida, podendo ser submetidos à unidade responsável por integridade para orientação.

Art. 25 – O descumprimento das disposições desta Resolução pelo agente público sujeita-o às sanções disciplinares previstas na legislação estadual, conforme a gravidade e a reincidência da conduta, apurada em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 26 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026

GUILHERME MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda