Redação Anterior – Decreto

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO Nº 27.427/2000

LIVRO XV

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 02.05.2024)

Art. 3º ……….

Parágrafo único – A cada documento de remessa corresponderá um DARJ específico.

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)

Art. 6º Ao promover a saída da mercadoria, o abatedor emitirá documento fiscal na forma prevista no Livro VI deste regulamento, inclusive com destaque do valor do imposto devido, apurado na forma do artigo 8º.

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 02.05.2024)

Art. 7º ……….

§ 1º ……….

1. nas hipóteses dos incisos I a III, antes da remessa, devendo constar no respectivo documento fiscal, além do nome do agente arrecadador, número e data do recolhimento indicados na autenticação bancária do DARJ, observado, em relação às operações interestaduais, o disposto no Título II, do Livro XII.

……….

§ 2º Em ambas as hipóteses previstas no parágrafo anterior, serão utilizados DARJ em separado para cada operação.

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 12.04.2023)

Art. 8º A base de cálculo para apuração do imposto devido é o valor da operação, podendo o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral estabelecer pauta fiscal ou qualquer outro regime.

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)

Art. 10. A Nota Fiscal correspondente à saída do produto, comestível ou não, será escriturada na forma prevista na Seção V, do Capítulo I, do Título IV, do Livro VI.

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.05.2024)

Art. 16. É isenta a operação de saída de produto comestível resultante da matança de gado bovino em estado natural, resfriado ou congelado, promovida por estabelecimento varejista diretamente ao consumidor, conforme estatuído no artigo 4º, da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, é vedado ao estabelecimento varejista a apropriação do crédito destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria.

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 02.05.2024)

Art. 18. Na remessa para outro Estado, o imposto será pago antecipadamente mediante DARJ em separado que, juntamente com as vias da nota fiscal relativa à operação, acompanhará a mercadoria durante o seu transporte, como comprovante de pagamento do tributo.

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.05.2024)

Art. 20. É isenta a operação de saída de produto comestível resultante da matança de gado suíno em estado natural, resfriado ou congelado, promovida por estabelecimento varejista diretamente ao consumidor, conforme estatuído no artigo 4º, da Lei nº 3.188/99.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, é vedado ao estabelecimento varejista a apropriação do crédito destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria.

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 02.05.2024)

Art. 21. …………………

………………..

§ 3º O imposto será pago mediante DARJ específico no qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

………………..

§ 5º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do DARJ e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida cópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação, fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número do registro no Stud Book.

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 12.04.2023)

Art. 21. …………………

………………..

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação, podendo o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral estabelecer pauta fiscal ou qualquer outro regime.

………………..

(Redação anterior vigente de 22.11.2000 a 09.05.2024)

Art. 27. É isenta a operação de saída de leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT), promovida por estabelecimento varejista diretamente ao consumidor, conforme estatuído no artigo 4º, da Lei nº 3.188/99.

(Redação do caput do art. 27 do Livro XV dada pelo Decreto Estadual nº 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos de 10.02.2014 a 09.05.2024).

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, é vedado ao estabelecimento varejista a apropriação do crédito destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria.

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)

Art. 27. É isenta a operação de saída de leite líquido ou em pó, promovida por estabelecimento varejista diretamente ao consumidor, conforme estatuído no artigo 4º, da Lei nº 3.188/99.

………………..

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 21.06.2001)

Art. 31. Em operação interna com café cru, o imposto será pago pelo destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, englobadamente com o devido na saída que este promover para:

I – outra unidade da Federação;

II – o exterior;

III – o estabelecimento industrial que realizar a torrefação ou a industrialização do café cru.

§ 1º Na hipótese do inciso III, não se considera saída para fim de industrialização a remessa de café cru a estabelecimento situado neste Estado, para beneficiamento ou rebeneficiamento.

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 12.04.2023)

Art. 32. Em operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem ou de café solúvel localizada em outro Estado, a base de cálculo é o valor da operação, nunca inferior ao de pauta.

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 02.05.2024)

Art. 33.
Nas saídas interestaduais de café cru, em coco ou em grão realizadas por contribuinte deste Estado o imposto deve ser recolhido em DARJ específico para cada saída, antes de iniciada a remessa.
(Redação original vigente de 22.11.2000 a 25.12.2002)

Art. 33. ………………..

§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa.

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2024)

Art. 38. É isenta a operação de saída de café torrado ou moído, promovida por estabelecimento varejista diretamente ao consumidor, conforme estatuído no artigo 4º, da Lei nº 3.188/99.

(Nota: Retificação do Artigo 38, publicada no D.O.E. de 12.12.2000).

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)

Art. 38-B. A não-incidência do ICMS prevista no inciso II, do artigo 47, do Livro I, relativamente às remessas internas e interestaduais de café em grão cru destinado à exportação, fica condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio de Memorando de Exportação, nos termos do Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996.

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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 02.05.2024)

Art. 40.
O imposto devido pelo estabelecimento importador ou atacadista, na condição de contribuinte substituto, conforme previsto no artigo anterior, será pago mediante DARJ em separado, independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações realizadas no período.