Redação Anterior – Decreto

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO N.º 27.427/2000

LIVRO X

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 22.07.2025)

Art. 3º O contribuinte que optar pelo procedimento previsto no artigo 1º emitirá Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, indicando nos campos:

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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 27.09.2001)Art. 6.º ………………………………………………………………………………………………………………………………….

I – 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001;

II – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 01 de julho a 31 de dezembro de 2001;

III – 10% (dez por cento), a partir de 01 de janeiro de 2002.

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 04.09.2024, com efeitos até 11.04.2013)

Art. 8º Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, com área de atuação neste Estado é facultado:

I – possuir apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CADERJ, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 27.12.2015)

Art. 9.º O imposto devido por todos os estabelecimentos de empresa prestadora de serviço de telecomunicações será apurado e recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

§ 1.º Os contribuintes referidos no caput deste artigo, na impossibilidade de apurarem o valor do imposto devido no prazo fixado neste artigo, neste mesmo prazo, devem efetuar o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do imposto apurado na linha 013 – “Saldo Devedor” do livro RAICMS do período imediatamente anterior, deduzido do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês, efetuando-se o devido recolhimento complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês, se houver.

(§ 1.º do Artigo 9.º, do Livro X, alterado pelo Decreto Estadual n.º 42.527/2010, vigente desde 23.06.2010).

§ 2.º O percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei n.º 4056/02, será efetuado na forma do disposto no caput deste artigo, tomando-se como referência o FECP apurado no mês anterior, nos termos da Resolução SEF n.º 6.556, de 14 de janeiro de 2003.

(§ 2.º do Artigo 9.º, do Livro X, alterado pelo Decreto Estadual n.º 42.527/2010, vigente desde 23.06.2010).

§ 3.º Na hipótese dos §§ 1.º e 2.º deste artigo, se as parcelas recolhidas até o dia 5 (cinco) forem superiores ao imposto devido, o contribuinte deverá lançar na linha 007 – “Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) a diferença entre esses valores e o imposto devido, no período seguinte ao do período de apuração em questão.

(§ 3.º do Artigo 9.º, do Livro X, alterado pelo Decreto Estadual n.º 42.527/2010, vigente desde 23.06.2010).

§ 4.º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

§ 5.º A empresa prestadora de serviço de telecomunicações, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido no Capítulo III, do Título IX, do Livro VI.

§ 6.º Na hipótese de estorno de débito do imposto, será adotado, o seguinte procedimento, por período de apuração e de forma consolidada:

1. elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:

a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) objeto de estorno;

b) ao valor da prestação de serviço e ao ICMS correspondentes ao estorno;

c) os motivos determinantes do estorno;

d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

2. com base no relatório interno de que trata o item anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

(§ 6.º do Artigo 9.º, do Livro X, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 29.281/2001, com efeitos a partir de 28.09.2001).

§ 7.º O relatório interno de que trata o item 1, do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios.

(§ 7.º do Artigo 9.º, do Livro X, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 29.281/2001, com efeitos a partir de 28.09.2001).

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 22.06.2010)

Art. 9.º ……………………………………………….

§ 1.º Na impossibilidade de o contribuinte apurar o valor do imposto devido no prazo fixado no caput, no mesmo prazo será efetuado o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do imposto apurado no período anterior, efetuando-se o recolhimento complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês.

§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, se a parcela recolhida até o dia 5 (cinco) for superior ao imposto devido, o contribuinte poderá se creditar em sua escrita fiscal da diferença recolhida a maior.

§ 3.º O aproveitamento do crédito a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicado à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte no prazo de 5 (cinco) dias a contar do encerramento do período de apuração em que for efetivado, em requerimento dirigido ao titular da repartição fiscal, no qual será solicitada a convalidação do respectivo lançamento.

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 26.03.2002)Art. 10. ………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2.º O documento fiscal poderá ser emitido em papel sem os dispositivos de segurança, quando o usuário do serviço for pessoa não inscrita no CADERJ.

(Redação anterior vigente até 04.09.2024, com efeitos até 11.04.2013)

Art. 27. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único a que se refere o Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

(Redação  anterior do art. 27 do Livro X dada pelo Decreto nº 29.281/2001, vigente de 28.09.2001 até 04.09.2024, com efeitos até 11.04.2013)

Parágrafo único –  Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único, do Convênio ICMS 126/98, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior, e as demais obrigações estabelecidas na legislação.

(Redação anterior do parágrafo único do art. 27, do Livro X, alterado pelo Decreto nº 32.518/2002, vigente de 26.12.2002 até 04.09.2024, com efeitos até 11.04.2013)

NOTA – O disposto no caput e no Parágrafo único não se aplica à cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações que não constem no Anexo Único, do Convênio ICMS 126/98, ainda que cedidos pelas empresas de telecomunicações relacionadas no mencionado anexo.

(Redação anterior da nota do art. 27 do Livro X dada pelo Decreto nº 29.281/2001, vigente de 28.09.2001 até 04.09.2024, com efeitos até 11.04.2013)

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 24.01.2001)Art. 27. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

(Redação anterior alterada pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001 vigente de 25.01.2001 a 27.09.2001)

Art. 27. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, em que cedente e cessionária estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 , de 11 de dezembro de 1998, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

(Redação original vigente de 28.09.2001 a 25.12.2002)

Art. 27 ……………………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único – Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 126/98 .

 (Redação do Artigo 29, do Livro X, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001, vigente 16.04.2001 a 27.12.2001)Art. 29. Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 3º, da cláusula quinta e demais disposições específicas, do Convênio ICMS 126/98 ;

II – as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único, do Convênio ICMS 126/98 ;

III – as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV – as empresas envolvidas deverão:

1 – comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal de sua circunscrição a adoção da sistemática prevista neste artigo;

2 – adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos desta artigo;

V – a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.

Parágrafo único – O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

(Redação anterior dada pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente de 28.12.2001 a 09.02.2014)

Art. 29. As empresas de telecomunicação relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que desejarem imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação também relacionadas no Anexo Único, em um único documento de cobrança, devem solicitar regime especial na repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento da empresa responsável pela impressão do mencionado documento de cobrança.

§ 1.º O pedido de que trata o caput deve ser firmado conjuntamente pelas operadoras envolvidas.

§ 2.º O regime especial refere-se tão-somente à impressão conjunta da NFST, devendo cada uma das operadoras de per si pagar o ICMS relativo às suas prestações.

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(Redação anterior dada pelo Decreto nº 30.459/2002, vigente de 22.01.2002 a 22.07.2025)

Art. 34. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no anexo único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, regime especial relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras.