Redação Anterior - Decreto

 
 

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO N.º 20.074/1994

 
 
(Redação anterior, dada pelo Decreto Estadual n.º 20.333/94, vigente de 16.08.1994 a 23.06.1996)

Art. 1.º ................................................................................................................................................

§ 6.º A contribuição correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de que trata o § 4.º deste artigo, poderá ser realizada por meio de materiais ou serviços prestados.

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(Redação original vigente de 16.06.1994 a 16.03.1998)

Art. 6.o O início da escrituração do benefício ocorrerá no período seguinte ao segundo mês subseqüente à data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural.

§ 1.º Na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto neste artigo, para cada uma das parcelas.

§ 2.º O valor do crédito presumido, correspondente ao incentivo utilizado em cada período de apuração, deverá ser lançado na rubrica "Outros Créditos" do Livro de Registro de Apuração.

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(Redação original vigente de 16.06.1994 a 12.02.1998)

Art. 12. Ao término do projeto cultural, seu produtor apresentará à Secretaria de Estado de Economia e Finanças, em duas vias, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e dispendidos, através de balancete contábil, comprovação por faturas, notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado e demonstrativos de receitas vindas dos responsáveis por doações e patrocínios.

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(Redação original vigente de 16.06.1994 a 23.06.1996)

Art. 13. A Secretaria de Estado de Cultura poderá determinar, a qualquer tempo, avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos havidos como necessários à perfeita observância deste Decreto.

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(Redação original do Artigo 15, vigente de 16.06.1994 a 15.08.1994)

Art. 15. A quantia correspondente ao crédito presumido pertinente ao incentivo utilizado a cada período de apuração, bem como a parcela diretamente doada pela empresa patrocinadora, deverão ser depositadas em nome do BANERJ CULTURAL, especificando-se o projeto incentivado.

Parágrafo único - A movimentação do numerário relativo ao presente artigo dependerá de prévia autorização da Secretaria de Estado de Cultura.

(Redação anterior dada pelo Decreto Estadual n.º 20.333/94 , vigente 16.08.1994 a 05.04.1998)

Art. 15. A quantia correspondente ao crédito presumido pertinente ao incentivo utilizado a cada período de apuração, bem como a parcela diretamente doada pela empresa patrocinadora, deverão ser depositados em conta corrente do BANERJ, em nome do BANERJ CULTURAL, especificando-se o projeto incentivado.