(Redação original vigente a partir de 01.01.1996) Art. 1.º Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água canalizada. (Art. 1.º alterado pela Resolução SEF 2.863/97, com efeitos a partir de 01.12.1997. O percentual original era de 72%.) § 1.º A utilização do benefício previsto no caput veda o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. § 2.º A redução de que trata este artigo será de 100% (cem por cento): 1. para o consumo de até 0,5 m3 (meio metro cúbico) por dia, por unidade residencial unifamiliar, assim entendida aquela que se destina ou serve a uma só família, mesmo que situada em edificação multifamiliar; 2. quando se tratar de fornecimento para órgãos da administração direta do Estado; e 3. em relação aos fornecimentos efetuados nos meses de janeiro e fevereiro e março de 1996. Art. 2.º O ICMS devido nas operações internas com água canalizada, calculado com a redução de base de cálculo prevista no artigo anterior, relativo ao faturamento de determinado mês, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à competência do faturamento. |