Redação Anterior - Decreto

 
 

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO N.º 2.473/1979

 
(Redação original vigente de 07.03.1979 a 29.11.2004)

Art. 11. ................................

I ..........................................

II ..........................................

III ..........................................

IV .........................................

V ..........................................

§ 1.º Quando obrigado à inscrição no Cadastro Fiscal do Estado, o requerente deverá apôr na petição o seu carimbo padronizado de identificação.

 

 (Redação original vigente de 07.03.1979 a 16.09.2020)

Art. 17. A lavratura dos atos e termos processuais pode ser, no todo ou em parte, manuscrita a tinta, datilografada, impressa, a carimbo ou, ainda, mediante sistema mecanizado ou eletrônico, caso em que prescindem de assinatura.

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 (Redação vigente de 02.03.2009 a 28.03.2017)

Art. 37. ..........

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III - por meio eletrônico, na forma de regulamento do Poder Executivo;

IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e afixado durante pelo menos 10 (dez) dias, em dependência do órgão designada por ato oficial e de livre acesso ao público, onde se encontre o processo administrativo respectivo, quando resulte improfícuo um dos meios de intimação previstos nos incisos I a III deste artigo.

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§ 2.º A adoção da intimação por meio eletrônico dependerá de prévio consentimento do sujeito passivo.

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(Redação original vigente de 07.03.1979 a 02.03.2009)

Art. 37. A intimação será feita:

I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou outro servidor a quem for conferida a atribuição, comprovando-se pelo "ciente" do intimado, de proposto seu ou, no caso de recusa de oposição de assinatura pela declaração expressa de quem proceder a intimação;

II - pela ciência dada na repartição ao interessado ou seu representante, em razão de comparecimento espontâneo ou a chamado do órgão onde se encontre o processo;

III - por via postal, comprovando-se pelo aviso de recebimento (AR), assinado pelo intimado, seu representante ou por quem o fizer em seu nome;

IV - por edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado.

§ 1.º O titular da repartição, atendendo ao princípio da economia processual, optará, em cada caso, por uma das formas de intimação previstas nos incisos I a III deste artigo.

§ 2.º Na impossibilidade de se proceder à intimação pessoal ou por via postal, será a mesma feita por edital, anexando-se uma via ao processo e certificando-se nos autos a sua publicação com indicação da página e da data do Diário Oficial.

§ 3.º Se no local do domicílio do intimado não circular, regularmente, o Diário Oficial, o edital será afixado no setor de atendimento externo da repartição, de livre acesso ao público, onde deverá permanecer durante 10 (dez) dias.

§ 4.º No caso do parágrafo anterior, certificar-se-á nos autos a data e o local onde foi afixado o edital.

(Redação do Artigo 37, alterada pelo Decreto Estadual n.º 41.715/2009, vigente a partir de 29.05.2009).

 

(Redação original vigente de 07.03.1979 a 28.03.2017)

Art. 37-A. ..........

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II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.

Parágrafo único - O endereço eletrônico somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo e a Administração Tributária informar lhes-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.

(Redação do Artigo 37-A, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 41.715/2009 , vigente desde 29.05.2009).

 

(Redação vigente de 02.03.2009 a 28.03.2017)

Art. 38. ..........

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III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:

a) no comprovante de entrega no endereço eletrônico atribuído ao sujeito passivo, conforme previsto no artigo 37-A, inciso II;

b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

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(Redação original vigente de 07.03.1979 a 02.03.2009)

Art. 38. Considera-se feita a intimação:

I - se pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação;

II - se por via postal, na data do seu recebimento, ou, se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal;

(Nota: O prazo fixado no inciso II do art.38 foi reduzido para 10 (dez) dias em virtude da Lei Estadual n.º 2.207/1993 , em seu art. 1 inciso VII que modificou o parágrafo único do art. 215, do Decreto-Lei 5, de 15.03.75)

III - se por edital, 3 (três) dias após sua publicação ou no dia imediato ao decurso do prazo de permanência de sua afixação, se este for o meio utilizado;

IV - se o interessado comparecer para praticar o ato ou justificar a omissão, a partir desse momento.

 

(Redação original vigente de 07.03.1979 a 28.03.2017)

Art. 54. O procedimento prévio de ofício inicia-se com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, do qual se dê ciência ao sujeito passivo da obrigação tributária;

II - a lavratura de termo de arrecadação de livros e documentos;

III - a lavratura de auto de constatação de qualquer situação de fato relevante para a fiscalização.


(Redação original vigente de 07.03.1979 a 01.05.2024)

Art. 69. ....................

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3 - recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o contribuinte procure, espontaneamente, recolher;

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(Redação original vigente de 07.03.1979 a 11.02.1998)

Art. 70 - Deve a impugnação ser formalizada por escrito, observadas as disposições da Seção II do Capítulo I, e será apresentada à repartição onde se iniciar o processo.

(Redação original vigente de 07.03.1979 a 16.09.2020)

Art. 74.........................................

VIII - a assinatura do autuante e a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e número da matrícula, ressalvada a hipótese de emissão por processo eletrônico, a carimbo ou por outra forma legível.

(Redação original vigente de 07.03.1979 a 11.02.1998)

Art. 74.........................................

VII - a intimação para a efetivação do pagamento ou apresentação de defesa com menção dos prazos correspondentes e eventuais benefícios para o sujeito passivo;

(Redação original vigente de 07.03.1979 a 02.03.2009)

Art. 76. A intimação de que trata o inciso VII do artigo 74, será feita, sempre que possível, mediante a entrega ao autuado ou seu preposto, contra recibo, de uma via legível da autuação.

§ 1.º O recibo do autuado ou seu preposto não importa em concordância ou confissão, nem a recusa de assinatura, ou seu lançamento sob protestos, em agravamento da infração.

(Redação original vigente de 07.03.1979 até 11.02.1998)

Art. 86 - É assegurado ao autuado o direito de apresentar impugnação escrita no prazo a que se refere o item 1 do inciso III do artigo 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I.

(Redação original vigente de 07.03.1979 até 28.09.2006)

Art. 89. Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado ao autuante para oferecer informação fundamentada.

Parágrafo único - No impedimento do autuante, ou sempre que o exigir a rápida instrução do processo, a informação pode ser prestada por outro servidor igualmente qualificado, mediante designação da autoridade.

Art. 89. .........................................

{Parágrafo único do Artigo 89, revogado pelo Decreto n.º 40.106/2006 , vigente 29.09.2006 a 05.10.2006}

Parágrafo único - As decisões proferidas pelas autoridades julgadoras deverão ser encaminhadas ao fiscal autuante para ciência.

(Redação original vigente de 07.03.1979 até 28.09.2006)

Art. 90. Devidamente instruído o processo, competirá à autoridade preparadora enviá-lo à Inspetoria Regional correspondente, que o encaminhará à Junta de Revisão Fiscal, para julgamento.

(Redação original vigente de 07.03.1979 até 28.09.2006)

Art. 91. Não sendo oferecida impugnação, o autuado será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituído o crédito tributário.

Parágrafo único - Lavrado o termo de revelia, a autoridade intimará o autuado a recolher o montante devido no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

(Redação original vigente de 07.03.1979 até 11.02.1998)

Art. 94 - É assegurado ao sujeito passivo o direito de apresentar impugnação escrita no prazo a que se refere o item 1, do inciso III do artigo 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I.

(Redação original vigente de 07.03.1979 até 11.02.1998)

Art. 95 -.........................................

IV - o prazo de pagamento;

 

(Redação anterior dada pelo Decreto Estadual nº 46.337/2018, vigente a partir de 12.06.2018 a 23.04.2024)

Art. 99. São competentes para apreciar e decidir os pedidos de restituição os titulares das Auditorias Fiscais, que deverão recorrer, de ofício, ao Superintendente de Fiscalização, nos casos de deferimento de restituição de indébito, conforme valores previstos em ato normativo específico do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.

(Redação anterior dada pelo Decreto Estadual nº 44.397/2013, vigente a partir de 20.09.2013 a 11.06.2018, com efeitos até 27.12.2017)

Art. 99. São competentes para apreciar e decidir os pedidos de restituição os titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual, que deverão recorrer, de ofício, ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização somente quando o valor a ser restituído for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ.

(Redação anterior dada pelo Decreto Estadual nº 32.088/2002, vigente de 25.10.2002 até 19.09.2013)

Art. 99. São competentes para apreciar e decidir os pedidos de restituição os titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual, que deverão recorrer, de ofício, ao Superintendente Estadual de Tributação somente quando o valor a ser restituído for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR.

(Redação original vigente de 07.03.1979 até 24.10.2002)

Art. 99. São competentes para apreciar e decidir os pedidos de restituição os titulares das Inspetorias Regionais de Fazenda, que deverão recorrer, de ofício, à Coordenação de Tributação, da Superintendência de Tributação Estadual, sempre que os deferirem, total ou parcialmente.



(Redação original vigente de 07.03.1979 até 01.05.2024)

Seção V

Do Processo Originário da Recusa de Recebimento de Tributo

Art. 103. A recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o contribuinte procure espontaneamente recolher poderá ser objeto de impugnação, a ser oferecida no prazo a que se refere o item 1 do inciso III do art. 25, com observância ao disposto na Seção III do Capítulo I.

Parágrafo único - Ao processo originário da impugnação a que se refere este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção II deste Capítulo

(Redação anterior do artigo 105, dada pelo Decreto Estadual nº 22.639/1996 vigente de 11.11.1996 a 15.10.1997)

(Nota: Esse art. 105 já tinha sido alterado pelo Decreto Estadual nº 21.792/1995)

Art. 105 - As instâncias administrativas são representadas:

I - A primeira, pelas seguintes autoridades:

1 - Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal;

2 - Presidente da Junta da Revista Fiscal;

3 - Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.

II - A segunda, pelo Conselho de Contribuintes;

III - A especial, pelo Secretário de Estado de Fazenda.

(Redação original do art. 105 vigente de 07.03.1979 a 10.11.1996)

Art. 105 - As instâncias administrativas são representadas:

I - a primeira, pelas seguintes autoridades:

1 - Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal;

2 - Superintendente de Tributação Estadual;

II - a segunda, pelo Conselho de Contribuintes;

III - a especial, pelo Secretário de Estado de Fazenda.

(Redação original vigente de 07.03.1979 a 15.10.1997)

Art. 106 - O julgamento do processo compete, em primeira instância, aos Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal.

(Redação anterior do artigo 108, dada pelo Decreto Estadual nº 22.639/1996 vigente de 11.11.1996 a 15.10.1997)

(Nota: Esse art. 108 já tinha sido alterado pelo Decreto Estadual nº 21.792/1995)

Art. 108 - O Auditor Tributário recorrerá de ofício para o Subsecretário Adjunto da Receita Estadual, sempre que proferir decisão, no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda.

§ 1º - O recurso de ofício será apreciado pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal, nos seguintes casos de decisões desfavoráveis à Fazenda:

1. relativas a contencioso que verse, apenas, sobre falta formal proveniente de descumprimento de obrigação acessória; e

2. nos processos em que seja reclamado tributo e/ou multa variável calculada em percentual do tributo, das operações ou do valor da mercadoria, e cujo montante não ultrapasse o limite de 5.000 UFIRs.

§ 2º - O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão.

§ 3º - Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.

(Redação original vigente de 07.03.1979 a 10.11.1996)

Art. 108 - O Auditor Tributário recorrerá de ofício para o Superintendente de Tributação Estadual, sempre que proferir decisão, no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda.

§ 1º - O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão.

§ 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.

(Redação original vigente de 07.03.1979 a 11.02.1998)

Art 121 - .....................................

§ 2º - o recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I, e apresentado na repartição que tenha promovido a intimação.

(Redação original vigente de 07.03.1979 a 02.05.1994)

Art. 124 - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, em instância especial:

I - julgar os recursos de decisões do Conselho de contribuintes, interpostos pelo Representante Geral da Fazenda;

II - decidir sobre as propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelo Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, a aplicação da eqüidade ficará restrita à dispensa, total ou parcial, de penalidade, atendendo às características pessoais ou materiais do caso.

 

(Redação original vigente de 07.03.1979 a 11.02.1998)

Art. 151 - A consulta deverá ser formulada por escrito, observado o disposto na Seção III do Capítulo I, e será apresentada na sede da repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o consulente.

(Redação original vigente de 07.03.1979 a 04.11.1987)​

Art. 153 - Compete à Divisão de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência de Tributação Estadual apreciar e decidir os processos de consulta, em primeira instância, atendida a orientação normativa baixada pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Redação original vigente de 07.03.1979 a 30.08.2006)

Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido no prazo de 15 (quinze) dias.

(Redação original vigente de 07.03.1979 a 04.11.1987)

Art. 155 - Da solução dada à consulta, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Superintendente de Tributação Estadual.

Parágrafo único - O prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias.

(Redação original vigente de 07.03.1979 a 04.11.1987)

Art. 160 - São definitivas as soluções dadas às consultas:

I - pelo Diretor da Divisão de Consultas Jurídico-Tributárias, expirado o prazo para o recurso voluntário, sem que este haja sido interposto;

II - pelo Superintendente de Tributação Estadual.

(Redação original vigente de 07.03.1979 a 02.03.2009)

Art. 117. Encerrada a fase de julgamento, o Presidente da Junta de Revisão Fiscal encaminhará o processo à repartição de origem, que promoverá a ciência ao sujeito passivo e, quando for o caso, a sua intimação para que cumpra a decisão de primeira instância no prazo de 30 (trinta) dias.