REDAÇÃO ORIGINAL E
ALTERAÇÕES DO DECRETO N.º 2.473/1979
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(Redação
original vigente de 07.03.1979 a 29.11.2004)
Art. 11. ................................
I ..........................................
II ..........................................
III ..........................................
IV .........................................
V ..........................................
§ 1.º Quando obrigado à inscrição no Cadastro
Fiscal do Estado, o requerente deverá apôr na petição o seu carimbo
padronizado de identificação.
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(Redação
original vigente de 07.03.1979 a 16.09.2020)
Art. 17. A
lavratura dos atos e termos processuais pode ser, no todo ou em parte,
manuscrita a tinta, datilografada, impressa, a carimbo ou, ainda,
mediante sistema mecanizado ou eletrônico, caso em que prescindem de
assinatura.
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(Redação vigente de 02.03.2009 a 28.03.2017)
Art. 37. ..........
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III - por meio eletrônico, na forma de regulamento
do Poder Executivo;
IV - por edital, publicado uma única vez no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro e afixado durante pelo menos 10
(dez) dias, em dependência do órgão designada por ato oficial e de
livre acesso ao público, onde se encontre o processo administrativo
respectivo, quando resulte improfícuo um dos meios de intimação
previstos nos incisos I a III deste artigo.
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§ 2.º A adoção da intimação por meio eletrônico
dependerá de prévio consentimento do sujeito passivo.
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(Redação original vigente de 07.03.1979 a
02.03.2009)
Art. 37. A intimação será
feita:
I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou
outro servidor a quem for conferida a atribuição, comprovando-se pelo
"ciente" do intimado, de proposto seu ou, no caso de recusa de oposição
de assinatura pela declaração expressa de quem proceder a intimação;
II - pela ciência dada na repartição ao
interessado ou seu representante, em razão de comparecimento espontâneo
ou a chamado do órgão onde se encontre o processo;
III - por via postal, comprovando-se pelo aviso de
recebimento (AR), assinado pelo intimado, seu representante ou por quem
o fizer em seu nome;
IV - por edital publicado uma única vez no Diário
Oficial do Estado.
§ 1.º O titular da repartição, atendendo ao
princípio da economia processual, optará, em cada caso, por uma das
formas de intimação previstas nos incisos I a III deste artigo.
§ 2.º Na impossibilidade de se proceder à
intimação pessoal ou por via postal, será a mesma feita por edital,
anexando-se uma via ao processo e certificando-se nos autos a sua
publicação com indicação da página e da data do Diário Oficial.
§ 3.º Se no local do domicílio do intimado não
circular, regularmente, o Diário Oficial, o edital será afixado no
setor de atendimento externo da repartição, de livre acesso ao público,
onde deverá permanecer durante 10 (dez) dias.
§ 4.º No caso do parágrafo anterior,
certificar-se-á nos autos a data e o local onde foi afixado o edital.
(Redação
do Artigo 37, alterada pelo Decreto Estadual n.º 41.715/2009, vigente a partir de 29.05.2009).
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(Redação original vigente de 07.03.1979 a
28.03.2017)
Art. 37-A. ..........
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II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela
Administração Tributária.
Parágrafo único - O endereço
eletrônico somente será implementado com expresso consentimento do
sujeito passivo e a Administração Tributária informar lhes-á as normas
e condições de sua utilização e manutenção.
(Redação
do Artigo 37-A, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 41.715/2009 , vigente desde 29.05.2009).
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(Redação vigente de 02.03.2009 a 28.03.2017)
Art. 38. ..........
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III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias
contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no endereço
eletrônico atribuído ao sujeito passivo, conforme previsto no artigo
37-A, inciso II;
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo
sujeito passivo;
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(Redação original vigente de 07.03.1979 a
02.03.2009)
Art. 38. Considera-se feita
a intimação:
I - se pessoal, na data da ciência do intimado ou
da declaração de quem fizer a intimação;
II - se por via postal, na data do seu
recebimento, ou, se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega
da intimação à agência postal;
(Nota: O
prazo fixado no inciso II do art.38 foi reduzido para 10 (dez) dias em
virtude da Lei Estadual n.º
2.207/1993 , em
seu art. 1 inciso VII que modificou o parágrafo único do art. 215, do
Decreto-Lei 5, de 15.03.75)
III - se por edital, 3 (três) dias após sua
publicação ou no dia imediato ao decurso do prazo de permanência de sua
afixação, se este for o meio utilizado;
IV - se o interessado comparecer para praticar o
ato ou justificar a omissão, a partir desse momento.
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(Redação original vigente de 07.03.1979 a
28.03.2017)
Art. 54. O procedimento
prévio de ofício inicia-se com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado
por servidor competente, do qual se dê ciência ao sujeito passivo da
obrigação tributária;
II - a lavratura de termo de arrecadação de livros
e documentos;
III - a lavratura de auto de constatação de
qualquer situação de fato relevante para a fiscalização.
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(Redação
original vigente de 07.03.1979 a 01.05.2024)
Art. 69. ....................
...................
3 - recusa de recebimento de
tributo, acréscimos ou penalidades que o contribuinte procure,
espontaneamente, recolher;
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(Redação
original vigente de 07.03.1979 a 11.02.1998)
Art. 70 - Deve a impugnação
ser formalizada por escrito, observadas as disposições da Seção II do
Capítulo I, e será apresentada à repartição onde se iniciar o processo.
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(Redação original vigente de
07.03.1979 a 16.09.2020)
Art. 74.........................................
VIII - a
assinatura do autuante e a indicação do seu nome por extenso, cargo ou
função e número da matrícula, ressalvada a hipótese de emissão por
processo eletrônico, a carimbo ou por outra forma legível.
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(Redação
original vigente de 07.03.1979 a 11.02.1998)
Art. 74.........................................
VII - a intimação para a efetivação do pagamento
ou apresentação de defesa com menção dos prazos correspondentes e
eventuais benefícios para o sujeito passivo;
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(Redação
original vigente de 07.03.1979 a 02.03.2009)
Art. 76. A intimação de que
trata o inciso VII do artigo 74, será feita, sempre que possível,
mediante a entrega ao autuado ou seu preposto, contra recibo, de uma
via legível da autuação.
§ 1.º O recibo do autuado ou seu preposto não
importa em concordância ou confissão, nem a recusa de assinatura, ou
seu lançamento sob protestos, em agravamento da infração.
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(Redação
original vigente de 07.03.1979 até 11.02.1998)
Art. 86 - É assegurado ao
autuado o direito de apresentar impugnação escrita no prazo a que se
refere o item 1 do inciso III do artigo 25, com observância do disposto
na Seção III do Capítulo I.
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(Redação
original vigente de 07.03.1979 até 28.09.2006)
Art. 89. Apresentada a
impugnação, o processo será encaminhado ao autuante para oferecer
informação fundamentada.
Parágrafo único - No
impedimento do autuante, ou sempre que o exigir a rápida instrução do
processo, a informação pode ser prestada por outro servidor igualmente
qualificado, mediante designação da autoridade.
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Art. 89. .........................................
{Parágrafo
único do Artigo 89, revogado pelo Decreto n.º 40.106/2006 , vigente 29.09.2006 a 05.10.2006}
Parágrafo único - As
decisões proferidas pelas autoridades julgadoras deverão ser
encaminhadas ao fiscal autuante para ciência.
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(Redação
original vigente de 07.03.1979 até 28.09.2006)
Art. 90. Devidamente
instruído o processo, competirá à autoridade preparadora enviá-lo à
Inspetoria Regional correspondente, que o encaminhará à Junta de
Revisão Fiscal, para julgamento.
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(Redação
original vigente de 07.03.1979 até 28.09.2006)
Art. 91. Não sendo oferecida
impugnação, o autuado será considerado revel e confesso, ficando
definitivamente constituído o crédito tributário.
Parágrafo único - Lavrado o
termo de revelia, a autoridade intimará o autuado a recolher o montante
devido no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
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(Redação
original vigente de 07.03.1979 até 11.02.1998)
Art. 94 - É assegurado ao
sujeito passivo o direito de apresentar impugnação escrita no prazo a
que se refere o item 1, do inciso III do artigo 25, com observância do
disposto na Seção III do Capítulo I.
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(Redação
original vigente de 07.03.1979 até 11.02.1998)
Art. 95 -.........................................
IV - o prazo de pagamento;
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(Redação anterior dada pelo Decreto Estadual nº 46.337/2018,
vigente a partir de 12.06.2018 a 23.04.2024)
Art. 99. São
competentes para apreciar e decidir os pedidos de restituição os
titulares das Auditorias Fiscais, que deverão recorrer, de ofício, ao
Superintendente de Fiscalização, nos casos de deferimento de
restituição de indébito, conforme valores previstos em ato normativo
específico do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.
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(Redação anterior dada pelo Decreto Estadual nº 44.397/2013, vigente a partir de 20.09.2013 a
11.06.2018, com efeitos até 27.12.2017)
Art. 99. São competentes para apreciar e
decidir os pedidos de restituição os titulares das Inspetorias da
Fazenda Estadual, que deverão recorrer, de ofício, ao Subsecretário
Adjunto de Fiscalização somente quando o valor a ser restituído for
superior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ.
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(Redação
anterior dada pelo Decreto Estadual nº 32.088/2002, vigente de 25.10.2002 até 19.09.2013)
Art.
99. São competentes
para apreciar e decidir os pedidos de restituição os titulares das
Inspetorias da Fazenda Estadual, que deverão recorrer, de ofício, ao
Superintendente Estadual de Tributação somente quando o valor a ser
restituído for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR.
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(Redação
original vigente de 07.03.1979 até 24.10.2002)
Art. 99. São
competentes para apreciar e decidir os pedidos de restituição os
titulares das Inspetorias Regionais de Fazenda, que deverão recorrer,
de ofício, à Coordenação de Tributação, da Superintendência de
Tributação Estadual, sempre que os deferirem, total ou parcialmente.
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(Redação
original vigente de 07.03.1979 até 01.05.2024)
Seção V
Do Processo
Originário da
Recusa de Recebimento de Tributo
Art. 103. A
recusa de
recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o contribuinte
procure espontaneamente recolher poderá ser objeto de impugnação, a ser
oferecida no prazo a que se refere o item 1 do inciso III do art. 25,
com observância ao disposto na Seção III do Capítulo I.
Parágrafo único - Ao
processo originário da impugnação a que se refere este artigo,
aplica-se, no que couber, o disposto na Seção II deste Capítulo
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(Redação
anterior do artigo 105, dada pelo Decreto Estadual nº 22.639/1996
vigente de 11.11.1996 a 15.10.1997)
(Nota:
Esse art. 105 já tinha sido alterado pelo Decreto Estadual nº
21.792/1995)
Art. 105 - As instâncias
administrativas são representadas:
I - A primeira, pelas seguintes autoridades:
1 - Auditores Tributários da Junta de Revisão
Fiscal;
2 - Presidente da Junta da Revista Fiscal;
3 - Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.
II - A segunda, pelo Conselho de Contribuintes;
III - A especial, pelo Secretário de Estado de
Fazenda.
(Redação
original do art. 105 vigente de 07.03.1979 a 10.11.1996)
Art. 105 - As instâncias
administrativas são representadas:
I - a primeira, pelas seguintes autoridades:
1 - Auditores Tributários da Junta de Revisão
Fiscal;
2 - Superintendente de Tributação Estadual;
II - a segunda, pelo Conselho de Contribuintes;
III - a especial, pelo Secretário de Estado de
Fazenda.
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(Redação
original vigente de 07.03.1979 a 15.10.1997)
Art. 106 - O julgamento do
processo compete, em primeira instância, aos Auditores Tributários da
Junta de Revisão Fiscal.
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(Redação
anterior do artigo 108, dada pelo Decreto Estadual nº 22.639/1996
vigente de 11.11.1996 a 15.10.1997)
(Nota:
Esse art. 108 já tinha sido alterado pelo Decreto Estadual nº
21.792/1995)
Art. 108 - O Auditor
Tributário recorrerá de ofício para o Subsecretário Adjunto da Receita
Estadual, sempre que proferir decisão, no todo ou em parte,
desfavorável à Fazenda.
§ 1º - O recurso de ofício será apreciado pelo
Presidente da Junta de Revisão Fiscal, nos seguintes casos de decisões
desfavoráveis à Fazenda:
1. relativas a contencioso que verse, apenas,
sobre falta formal proveniente de descumprimento de obrigação
acessória; e
2. nos processos em que seja reclamado tributo
e/ou multa variável calculada em percentual do tributo, das operações
ou do valor da mercadoria, e cujo montante não ultrapasse o limite de
5.000 UFIRs.
§ 2º - O recurso de ofício tem efeito suspensivo e
será interposto mediante simples declaração na própria decisão.
§ 3º - Enquanto não decidido o recurso de ofício,
a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.
(Redação
original vigente de 07.03.1979 a 10.11.1996)
Art. 108 - O Auditor
Tributário recorrerá de ofício para o Superintendente de Tributação
Estadual, sempre que proferir decisão, no todo ou em parte,
desfavorável à Fazenda.
§ 1º - O recurso de ofício tem efeito suspensivo e
será interposto mediante simples declaração na própria decisão.
§ 2º - Enquanto não interposto o recurso de
ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.
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(Redação
original vigente de 07.03.1979 a 11.02.1998)
Art 121
- .....................................
§ 2º - o recurso deverá ser interposto no prazo de
30 (trinta) dias, com observância do disposto na Seção III do Capítulo
I, e apresentado na repartição que tenha promovido a intimação.
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(Redação
original vigente de 07.03.1979 a 02.05.1994)
Art. 124 - Compete ao
Secretário de Estado de Fazenda, em instância especial:
I - julgar os recursos de decisões do Conselho de
contribuintes, interpostos pelo Representante Geral da Fazenda;
II - decidir sobre as propostas de aplicação de
eqüidade apresentadas pelo Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único - Na hipótese do
inciso II, a aplicação da eqüidade ficará restrita à dispensa, total ou
parcial, de penalidade, atendendo às características pessoais ou
materiais do caso.
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(Redação
original vigente de 07.03.1979 a 11.02.1998)
Art. 151 - A consulta deverá
ser formulada por escrito, observado o disposto na Seção III do
Capítulo I, e será apresentada na sede da repartição fiscal a que
estiver jurisdicionado o consulente.
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(Redação
original vigente de 07.03.1979 a 04.11.1987)
Art. 153 - Compete à Divisão
de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência de Tributação
Estadual apreciar e decidir os processos de consulta, em primeira
instância, atendida a orientação normativa baixada pelo órgão
competente da Secretaria de Estado de Fazenda.
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(Redação
original vigente de 07.03.1979 a 30.08.2006)
Art. 154. Respondida a
consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que
esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar
o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido
no prazo de 15 (quinze) dias.
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(Redação
original vigente de 07.03.1979 a 04.11.1987)
Art. 155 - Da solução dada à
consulta, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o
Superintendente de Tributação Estadual.
Parágrafo único - O prazo para a
interposição do recurso é de 15 (quinze) dias.
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(Redação
original vigente de 07.03.1979 a 04.11.1987)
Art. 160 - São definitivas
as soluções dadas às consultas:
I - pelo Diretor da Divisão de Consultas
Jurídico-Tributárias, expirado o prazo para o recurso voluntário, sem
que este haja sido interposto;
II - pelo Superintendente de Tributação Estadual.
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(Redação
original vigente de 07.03.1979 a 02.03.2009)
Art. 117. Encerrada a fase
de julgamento, o Presidente da Junta de Revisão Fiscal encaminhará o
processo à repartição de origem, que promoverá a ciência ao sujeito
passivo e, quando for o caso, a sua intimação para que cumpra a decisão
de primeira instância no prazo de 30 (trinta) dias.
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