Decreto

 

 

Publicado no D.O.E. de 24.01.2008, pág. 03.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra R - REPETRO

 
DECRETO Nº 41.142 DE 23 DE JANEIRO DE 2008
(Vide Decreto Legislativo nº 02/2016. Vide Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000321-40.2017.8.19.0000, do Tribunal de Justiça, que declarou inconstitucional o Decreto Legislativo nº 02/2016)
 
     

Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 130/07, de 27 de novembro de 2007, e o que consta do Processo n.º E-04/800/2008,

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica concedida a redução da base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes do Anexo Único deste Decreto, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1.º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à entrada de bens ou mercadorias importados do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1.º, nos termos da Lei Federal n.º 9478, de 6 de agosto de 1997;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim pelas subcontratadas;

III - Importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for sediada no país.

§ 3.º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste artigo, a partir do 24.º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

§ 4.º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no caput deste artigo poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, observado o disposto no § 3.º deste artigo e os critérios estabelecidos na legislação.

§ 5.º Para efeitos deste artigo, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Art. 2.º Fica isenta do ICMS a importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes do Anexo Único deste Decreto, que tenha sido realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.

(Veja a Resolução SEFAZ n.º 631/2013)

§ 1.º A isenção de que trata o caput deste artigo poderá, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 2.º A redução de base de cálculo referida no § 1.º deste artigo será estabelecida por prazo certo, podendo ser prorrogada e ou restabelecida a qualquer tempo.

Art. 3.º Ficam isentas do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos artigos 1.º e 2.º deste Decreto, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.

§ 1.º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.

§ 2.º O disposto no caput aplica-se, também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal especifica.

Art. 4.º Para os efeitos do artigo 1.º e do § 1.º do artigo 3.º deste Decreto, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2.º do artigo 1.º deste Decreto.

Art. 5.º Fica isenta do ICMS a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste Decreto, nas seguintes hipóteses:

I - equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

(Veja a Resolução SEFAZ n.º 631/2013)

II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;

III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (meses) meses.

(Veja a Resolução SEFAZ n.º 631/2013)

§ 1.º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput.

(Veja a Resolução SEFAZ n.º 631/2013)

§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo estende-se, também, àquelas partes e peças a serem utilizadas no conserto e reparo das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste Decreto, observada a condição de que trata o § 3.º deste artigo .

§ 3.º A extensão de que trata o § 2.º deste artigo somente se aplica se as partes e peças forem incorporadas às mercadorias constantes do Anexo Único.

§ 4.º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput e o § 1.º deste artigo poderá, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente

(redação do Artigo 5.º, alterada pelo Decreto Estadual n.º 41.227/2008, vigente a partir de 18.03.2008)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 6.º O imposto referido no artigo 1.º deste Decreto será devido ao Estado do Rio de Janeiro na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste Decreto se der em seu território.

Art. 7.º Na hipótese prevista nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º deste Decreto, o imposto será devido a este Estado, caso nele ocorra a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica.

§ 1.º Caso o imposto não tenha sido cobrado na entrada em outra unidade federada, ele será devido a este Estado, na hipótese de ser o Estado do Rio de Janeiro a primeira unidade federada em que ocorrer a entrada tributada dos bens ou mercadorias.

§ 2.º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento.

Art. 8.º A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada:

I - a que as mercadorias objeto das operações nela previstas sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, inclusive mediante acesso direto.

Art. 9.º O tratamento tributário previsto neste Decreto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão.

§ 1.º A opção será efetuada nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo Secretário de Estado de Fazenda, inclusive quanto ao período da aplicação da mesma.

§ 2.º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal.

(Nota: Veja a Resolução SEFAZ n.º 119/2008)

Art.10. O inadimplemento das condições previstas neste Decreto tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.

Art.11. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2008

SÉRGIO CABRAL

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I