Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 09.12.2010, pág. 04
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - ITD

 

DECRETO N.º 42.737 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2010

 
     

Regulamenta o Art. 3.º, inciso X e Parágrafo único, da Lei Estadual n.º 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual n.º 5.440, de 05 de maio de 2009, disciplinando o procedimento tendente ao reconhecimento de isenção do imposto sobre transmissão causa mortis na hipótese que cuida, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n.º E-12/2839/2009, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 3.º, inciso X e parágrafo único, da Lei Estadual n.º 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, com a redação que lhe foi dada pela Lei estadual n.º 5.440, de 05 de maio de 2009.

D E C R E T A:

Art. 1.º O reconhecimento da isenção do imposto de transmissão causa mortis e por doação - ITD de que trata o art. 3.º, inciso X da Lei Estadual n.º 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, deverá ser requerido perante o Instituto de Terras e Cartografia do Rio de Janeiro - ITERJ.

Art. 2.º O Instituto de Terras e Cartografia do Rio de Janeiro - ITERJ será responsável pela autuação, exame e instrução dos processos administrativos de que cuida o art. 1.º deste Decreto.

Parágrafo único - Nos casos de transmissão, por doação, de imóvel destinado à construção de habitações de interesse social e que, quando ocupados por comunidades de baixa renda, for objeto de regularização fundiária e urbanística, o Instituto de Terras e Cartografia do Rio de Janeiro - ITERJ deverá, após manifestação conclusiva, submeter o expediente à Secretaria de Estado de Fazenda para decisão final no que diz respeito ao reconhecimento da isenção do imposto de transmissão causa mortis e doação - ITD.

Art. 3.º A isenção somente será concedida se, cumulativamente, houver prova de que:

I - o requerente preenche os requisitos do art. 3.º, inciso X da Lei Estadual n.º 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, e da Lei Complementar Estadual n.º 131, de 11 de setembro de 2009;

II - o requerente não foi contemplado em outro projeto de regularização fundiária e/ou habitacional desenvolvido pela Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer um dos entes federativos, comprovada através de declaração, na forma do Anexo Único do presente Decreto;

III - o requerente não é titular de direito real sobre outro imóvel, urbano ou rural, comprovada através de declaração, na forma do Anexo Único do presente Decreto;

IV - a área objeto de procedimento de regularização fundiária tenha sido declarada pela Municipalidade como Zona de Especial Interesse Social - ZEIS ou Área de Especial Interesse Social - AEIS, para tal finalidade;

V - a comunidade a que pertence o requerente seja caracterizada pelo ITERJ como de baixa renda, compreendida como aquela cuja renda familiar de seus moradores seja igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos por mês, mediante cadastro sócio-econômico elaborado pelo próprio ITERJ.

Art. 4.º Além de documentos ou esclarecimentos que os órgãos julgarem necessários, o requerimento de isenção do ITD deverá ser formulado perante o Instituto de Terras e Cartografia do Rio de Janeiro - ITERJ, conforme modelo anexo, e instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade do requerente;

II - cópia de comprovante de inscrição do requerente no CPF;

III - cópia de comprovante de residência ou atestação no cadastro socioeconômico do ITERJ;

IV - cópia de comprovantes de renda familiar, na hipótese de emprego formal, ou por declaração, na forma do Anexo Único do presente Decreto, no caso de emprego informal.

Art. 5.º Formado o processo administrativo, será adotado o seguinte procedimento:

I - o ITERJ elaborará laudo de vistoria e caracterização do imóvel e cadastro sócio-econômico, emitindo a sua manifestação técnica conclusiva;

II - devidamente instruído o processo administrativo, o ITERJ encaminhará o expediente à competente repartição fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ para decisão sobre o pedido de isenção do ITD;

III - o ITERJ deverá ser cientificado de todas as decisões proferidas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

IV - o processo administrativo deverá ser arquivado na sua origem.

Art. 6.º A declaração falsa, no todo ou em parte, sujeitará o responsável pelo pagamento do imposto que seria devido na data da transmissão do bem, com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 7.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2010

SÉRGIO CABRAL

ANEXO ÚNICO AO DECRETO N.º 42.737 /2010

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE ITD - DOAÇÃO TRANSMISSÃO, POR DOAÇÃO, DE IMÓVEL DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL, OCUPADOS POR COMUNIDADES DE BAIXA RENDA, OBJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E URBANÍSTICA

EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO RIO DE JANEIRO - ITERJ.

________________________________________________________,

(requerente)

________________,__________________, _____________________,

(nacionalidade) (estado civil) (profissão)

_______________________, __________________________,

(CPF) (identidade e órgão expedidor)

_________________________________________________________,

(endereço, localidade, número e complemento)

_________________, __________________, ______,

(Bairro) (Município) (UF)

______________, _______________,______________________

(CEP) (telefone) (e-mail) declara, sob as penas da lei e para os devidos fins de direito:

a) não ter renda familiar excedentea5(cinco) salários mínimos mensais;

b) não ter sido contemplado em projeto de regularização fundiária e/ou habitacional desenvolvido pela Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer um dos entes federativos;

c)não ser titular de direito real sobre imóvel, urbano ou rural;

d) não possuir débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.

Sendo expressão da verdade essas declarações e plenamente ciente de que a declaração falsa, no todo ou em parte, sujeita o responsável pelo pagamento do imposto que seria devido na data da transmissão do bem, com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis, requer a adoção das providências tendentes ao reconhecimento de isenção de ITD-DOAÇÃO relativo à integralidade do lote descrito nesse requerimento ou à parcela deste a lhe ser transmitido por doação, por se enquadrar nos requisitos previstos no art. 3.º, inciso X, da Lei Estadual n.º 1.427, de 13 de fevereiro de 1989.

Pede deferimento.

Local e data: ___________________________, em ____/____/____.

_______________________________________________________

(assinatura do requerente ou de seu representante)