Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 21.02.2011, pág. 01
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra C - Crédito Presumido e Letra N - Nota Fiscal Eletrônica

 

DECRETO N.º 42.855 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011

 
     

Concede crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamentos necessários à Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas hipóteses que menciona e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista a necessidade de atribuir aos contribuintes localizados nos municípios afetados pelas intensas chuvas ocorridas nos últimos dias condições para a recuperação de seus negócios, e o que consta do Processo n.º E-04/001035/2011,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica concedido crédito presumido do ICMS em decorrência da aquisição de equipamentos necessários à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o estabelecimento obrigado à sua utilização, caso esteja localizado em logradouro a que se refere o artigo 5.º deste Decreto, todos situados nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, na forma prevista neste Decreto.

§1.º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes equipamentos e acessórios necessários à emissão da NF-e:

I - computador com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

II - leitor óptico de código de barras;

III - impressora;

IV - estabilizador de tensão;

V - no break;

VI - conversor veicular de 12v para 110v.

§2.º Aplica-se o disposto no caput à aquisição da certificação digital emitida ou expedida por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n.º do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§3.º A apropriação do crédito presumido é limitada:

I - ao valor de aquisição, não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), englobando equipamento, respectivos acessórios e tecnologia adquiridos;

II - a apenas 01 (um) equipamento por estabelecimento localizado em logradouro de município a que refere este artigo;

III - no seu total, ao valor dos bens e tecnologia adquiridos a que se refere o caput e os §§ 1.º e 2.º deste artigo

§4.º No caso de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, pago mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de 3 de fevereiro de 1997, observado os limites referidos nos incisos I e II do § 3.º deste artigo.

§5.º O crédito presumido previsto neste artigo deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a aquisição dos bens de que trata este Decreto.

§6.º O documento fiscal de aquisição deve ser emitido em nome do estabelecimento usuário, descrevendo o equipamento, os elementos eletrônicos e a certificação digital referidos no inciso I do § 1.º e no § 2.º, ambos do artigo 1.º, com todos os dados necessários à sua identificação, inclusive marca, modelo e tipo.

§7.º O crédito presumido será lançado no campo 007 - Outros Créditos do livro de Registro de Apuração do ICMS, mencionando o número da Nota Fiscal de Aquisição, o número da parcela e o deste Decreto.

Art. 2.º O crédito fiscal presumido deverá ser estornado proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

I - transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território deste Estado;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.

Parágrafo único - O imposto creditado, conforme previsto no § 4.º do artigo 1.º deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

Art. 3.º O disposto nos artigos 1.º e 2.º não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário do Simples Nacional, os quais poderão transferir para terceiros, na forma que vier a ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), valor apurado nas condições estabelecidas no artigo 1.º.

Parágrafo único - O destinatário do valor de que trata o caput deste artigo poderá aproveitá-lo em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, como crédito presumido, nos termos e condições estabelecidas pela SEFAZ.

Art. 4.º O benefício previsto neste Decreto somente se aplica aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos até 31 de março de 2011.

Art. 5.º O disposto neste Decreto somente se aplica aos contribuintes localizados em logradouros a serem indicados em ato da Subsecretaria de Receita, situados nos Municípios referidos no artigo 1.º, com base em informações a serem prestadas pela Secretaria de Saúde e Defesa Civil à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2011

SÉRGIO CABRAL