Dá nova redação ao Decreto nº 43.058, de 04 de junho de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 43.058, de 04 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de promover atividades pertinentes à conduta ética no âmbito do Executivo Estadual, cabendo-lhe:
I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública;
II - contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para a gestão da ética pública;
III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública;
IV - articular ações objetivando o incentivo ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado.
Art. 2º - Integram o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Estadual:
I - A Comissão de Ética Pública da Governadoria do Estado - CEGE;
II - A Comissão de Ética Pública Estadual- CEPE;
III - As Comissões de Ética Setoriais.
Art. 3º - A CEPE será integrada por 05 (cinco) brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Governador do Estado, para mandatos de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 1º - A atuação no âmbito da CEPE não enseja remuneração para seus membros e será considerada como prestação de relevante serviço público.
§ 2º - O Presidente terá voto de qualidade nas deliberações da Comissão.
Art. 4º - Compete à CEPE:
I - atuar, em matéria de ética pública, como órgão consultivo do Governador do Estado, Secretários, Subsecretários, Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores e Conselheiros de agências estaduais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - responder a consultas da mesma natureza formuladas pelas demais Comissões de Ética ou por todos aqueles, servidores ou não, indicados para ocupar cargo, emprego ou função nos quadros do Poder Executivo do Estado;
III - aplicar o Código de Conduta Ética da Alta Administração Estadual, devendo:
a) submeter ao Governador do Estado propostas de medidas para seu aprimoramento;
b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos e das normas de ética constantes do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Estadual, instituído pelo Decreto n° 43.583, de 11 de maio de 2012, e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro (Decreto 220, de 18 de julho de 1975);
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, condutas em desacordo com as regras nele previstas quando praticadas pelos agentes públicos referidos no art. 2º, incisos II e III, do Decreto nº 43.057, de 04 de julho de 2011;
IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão de Ética Pública do Poder Executivo Estadual;
V - aprovar seu regimento interno;
VI - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo Único - A CEPE contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil, à qual competirá prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.
Art. 5º - É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Estadual direta e indireta:
I - assegurar condições de trabalho adequadas para que as Comissões de Ética cumpram suas funções;
II - aplicar nos setores sob sua direção os processos de avaliação da gestão da ética sugeridos ou coordenados pela respectiva Comissão de Ética Pública.
Art. 6º - Compete às Comissões de Ética previstas no art. 2º, inciso III:
I - atuar como instância consultiva, em matéria de ética pública, de dirigentes e servidores no âmbito dos órgãos nos quais atuem;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Estadual, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública Estadual propostas para o aperfeiçoamento da legislação pertinente;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;
d) acompanhar, avaliar e recomendar, no setor em que atue, o desenvolvimento de ações de disseminação, capacitação e treinamento sobre a conduta ética;
Art. 7º - Os trabalhos das Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
I - proteção à honra e à imagem da pessoa visada pela investigação;
II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar;
III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas por este Decreto.
Art. 8º - Qualquer cidadão, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEPE ou de Comissão de Ética Setorial, visando à apuração de infração ética atribuída a agente público, órgão ou setor de entidade estatal.
Parágrafo Único - Considera-se agente público, para os fins deste decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, mesmo sem remuneração, a qualquer órgão estatal, autarquias, fundações públicas, entidades Paraestatais, empresas públicas, sociedades de economia mista, comissões, ou onde prevaleça o interesse estatal.
Art. 9º - Com ressalva do disposto no Decreto 43.057, de 04 de julho de 2011, a respeito da Comissão de Ética Pública da Governadoria do Estado (CEGE), e observada a competência definida nos artigos 4º e 6º deste Decreto, o procedimento de apuração de ato contrário ao Código de Conduta Ética da Alta Administração Estadual ou ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Estadual observará as seguintes normas:
I - a instauração do procedimento, de ofício ou mediante denúncia fundamentada dependerá de decisão colegiada, sendo possível o arquivamento liminar quando não se apresentarem indícios mínimos de seu cabimento;
II - admitida a instauração do procedimento promover-se-á a notificação do investigado, mediante Aviso de Recebimento, assegurando-se-lhe o direito de ter vista dos autos no recinto da Comissão;
III - o investigado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, para se manifestar por escrito e indicar as provas que pretenda produzir;
IV - a Comissão deliberará sobre a realização das provas pertinentes, podendo determinar diligências, requisitar documentos e solicitar pareceres;
V - juntados novos documentos após a resposta inicial o investigado será notificado para nova manifestação no prazo de 05 (cinco) dias;
VI - encerrada a instrução a Comissão decidirá fundamentadamente;
VII - ao concluir pela configuração de falta ética, a Comissão, considerando a gravidade da conduta e os limites de sua competência, poderá adotar, alternada ou conjuntamente, as seguintes providências:
a) aplicação da pena de censura ética;
b) recomendação de abertura de inquérito administrativo;
c) proposta de exoneração do cargo, emprego ou função;
d) devolução do servidor ao órgão ou empresa de origem.
VIII - configurada a ocorrência de infração administrativa, ilícitos penais ou civis, infração disciplinar ou improbidade administrativa as Comissões de Ética, além das medidas que lhes cabe aplicar, determinarão o encaminhamento de cópia dos autos à autoridade competente para a respectiva apuração;
IX - o procedimento previsto neste artigo terá a chancela de “reservado” até decisão final, e serão sigilosos todos os atos instrutórios, podendo Comissão deliberar sobre a permanência dessas restrições e determinar medidas para garanti-las.
Art. 10 - As Comissões de Ética não poderão escusar-se de decidir com fundamento em omissão de normas, podendo supri-la por analogia, aplicação dos princípios gerais de direito e os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 11 - As decisões das Comissões de Ética serão resumidas em ementas, publicadas sem qualquer dado que possa identificar pessoas submetidas a investigação.
Art. 12 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução de procedimentos instaurados pelas Comissões de Ética.
§ 1º - As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informações solicitadas pelas Comissões de Ética.
§ 2º - Na hipótese de inobservância do dever funcional previsto no caput, a Comissão de Ética adotará as providências previstas no art. 9º, § 6º, inciso II.
Art. 13 - A infração de natureza ética cometida por membros das Comissões de Ética Setoriais (inciso III do art. 2º) será apurada pela CEPE.
Art. 14 - As sanções aplicadas pelas Comissões de Ética ficarão registradas em banco de dados mantido pela CEPE para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da Administração Pública, inclusive em casos de nomeação para cargos em comissão.
Art. 15 - Os representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos I e III do art. 2º, atuarão como elementos de ligação com a CEPE, que disporá, em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.
Art. 16 - As normas previstas nos Códigos de Conduta que compõem o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Estadual aplicam-se aos agentes públicos ainda quando em gozo de licença.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.