Publicada no D.O.E. de 14.05.2013, pág. 09.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S - SEFAZ

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 628 DE 10 DE MAIO DE 2013

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EVENTUAL - PPE, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 134/2009.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 42.266, de 27 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 134/09, e o processo nº E-04/012.926/2010,

CONSIDERANDO:

– a necessidade de aprimorar o processo de cálculo e apuração da PPE, e

– a necessidade de envolver representantes de diversas áreas no processo de cálculo e apuração da PPE,

R E S O L V E :

Art. 1º A Prestação Pecuniária Eventual – PPE, de que trata a Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, devida em função da contribuição para o alcance de meta relacionada à arrecadação estadual, será apurada e paga conforme disposto nesta Resolução.

Da Fixação das Metas

Art. 2º Funcionará, no âmbito da PPE, uma Comissão Técnica de Acompanhamento e Estudo da PPE, composta por nove (9) Auditores Fiscais da Receita Estadual, assim designados:

(Caput do art. 2º alterado pela Resolução SEFAZ nº 681/2013, vigente a partir de 31.10.2013)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

I – um (1) representante da Superintendência de Planejamento Fiscal (SUPLAF);

(Inciso I do art. 2º alterado pela Resolução SEFAZ nº 475/2022, vigente a partir de 16.12.2022)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

II – um (1) representante da Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF);

(Inciso II do art. 2º alterado pela Resolução SEFAZ nº 475/2022, vigente a partir de 16.12.2022)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

III – um (1) representante da Superintendência de Tributação (SUT);

IV – quatro (4) representantes da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização (SAF), sendo um representante das Inspetorias Especializadas, um das Inspetorias Regionais, preferencialmente do interior, um da Inspetoria do ITD e um da Inspetoria do IPVA;

(Inciso IV do art. 2º alterado pela Resolução SEFAZ nº 681/2013, vigente a partir de 31.10.2013)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

V – dois (2) indicados pelo Subsecretário Adjunto de Receita.

(Inciso II do art. 2º alterado pela Resolução SEFAZ nº 475/2022, vigente a partir de 16.12.2022)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

§ 1º A indicação dos membros será realizada por portaria pelo Subsecretário Adjunto de Receita e aprovada pelo Subsecretário de Receita.

(§ 1º do art. 2º alterado pela Resolução SEFAZ nº 475/2022, vigente a partir de 16.12.2022)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

§ 2º O Subsecretário Adjunto de Receita deverá indicar novo representante se necessária recomposição da comissão.

(§ 2º do art. 2º alterado pela Resolução SEFAZ nº 475/2022, vigente a partir de 16.12.2022)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

§ 3º Anualmente, o Subsecretario de Receita deverá substituir quatro os representantes da Comissão.

§ 4º Se houver a necessidade de votar determinada decisão, cada representante terá direito a um (1) voto.

(§ 4º do art. 2º alterado pela Resolução SEFAZ nº 681/2013, vigente a partir de 31.10.2013)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

§ 5º As decisões por voto dependerão de cinco (5) votos para serem aprovadas pela Comissão.

§ 6º A Comissão será presidida por um de seus membros, cuja indicação será realizada pelo Subsecretário Adjunto de Receita e aprovada pelo Subsecretário de Receita.

(§ 6º do art. 2º alterado pela Resolução SEFAZ nº 475/2022, vigente a partir de 16.12.2022)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

§ 7º Os membros da Comissão Técnica de Acompanhamento e Estudo da PPE não perceberão qualquer importância pelo exercício dessa função.

Art. 3º Compete à Comissão Técnica de Acompanhamento e Estudo da PPE:

I – propor melhorias no processo de cálculo e apuração da PPE de forma a torná-lo mais eficiente e transparente;

II – revisar os dados de arrecadação e efetuar os cálculos necessários para definição de metas; e

III – revisar os dados de arrecadação e efetuar os cálculos necessários para apuração do valor individual da PPE.

§ 1º As decisões da Comissão serão propostas por meio de processo contendo Nota Técnica.

§ 2º Todas as Notas Técnicas da Comissão Técnica de Acompanhamento e Estudo da PPE deverão ser revisadas e aprovadas pelo Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, pelo Superintendente de Planejamento Fiscal, pelo Superintendente de Tributação e pelo Superintendente de Cadastro Cadastro e Informações Econômico-Fiscais; e enviadas ao Subsecretário Adjunto de Receita.

(§ 2º do art. 3º alterado pela Resolução SEFAZ nº 475/2022, vigente a partir de 16.12.2022)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

§ 3º Será necessária a aprovação das Notas Técnicas por pelo menos três dos indicados no parágrafo anterior. Em caso de dois indicados aprovarem e dois reprovarem a Nota Técnica da Comissão, a decisão final caberá ao Subsecretário Adjunto de Receita.

(§ 3º do art. 3º alterado pela Resolução SEFAZ nº 475/2022, vigente a partir de 16.12.2022)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

Art. 4º As metas geral e por grupo conforme disposto no artigo 13, III, serão propostas pelo Subsecretário Adjunto de Receita, aprovadas pelo Subsecretário de Receita e divulgadas por ato publicado até o último dia do segundo mês do semestre de sua aplicação.

(Caput do art. 4º alterado pela Resolução SEFAZ nº 475/2022, vigente a partir de 16.12.2022)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

Parágrafo único – Considera-se como semestre de aplicação das metas, para os fins desta Resolução, os períodos de janeiro a junho e de julho a dezembro de cada ano.

(Parágrafo único do art. 4º alterado pela Resolução SEFAZ nº 665/2013, vigente a partir de 02.10.2013)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

Art. 5º As metas geral e para os grupos A-Especializada, A-Regional, C, D e F serão propostas para o semestre com base no Índice de Receita Nominal de Vendas no Comércio Varejista, de que trata o §4º – do art.14 da LC nº 134/09, correspondente ao semestre anterior, a ser aplicado sobre o mesmo semestre das metas do exercício anterior.

§ 1º Considera-se a meta geral como a meta calculada para o grupo C.

§ 2º A meta geral e para os grupos A-Especializada, A-Regional, C, D e F deverá apresentar variação percentual em relação ao período de base igual ou até 2,5 pontos percentuais maior, conforme decisão do Subsecretário de Receita, à variação percentual das vendas de varejo do Estado do Rio de Janeiro medida pelo IBGE no período correspondente, segundo estabelecido no artigo 14, inciso I, d, da LC n. 134/09.

(§ 2º do art. 5º alterado pela Resolução SEFAZ nº 475/2022, vigente a partir de 16.12.2022)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

§ 3º O Índice de Receita Nominal de Vendas no Comércio Varejista, de que trata o §4º – do art.14 da LC nº 134/09, com a adição ou não de até 2,5 pontos percentuais deverá ser igualmente aplicado à arrecadação de cada um dos grupos, com exceção dos grupos B e E que possuem metodologia de cálculo distinta.

§ 4º A diferença entre a meta geral e o somatório das metas dos grupos A-Especializada e A-Regional só poderá ser devida a parcelas de arrecadação que não possam ser atribuídas a nenhuma repartição específica.

§ 5º A arrecadação do IPVA deverá ser considerada integralmente ao grupo A-Especializada/D-Especializada.

§ 6º No caso do ITD, consideram-se vinculados ao grupo AEspecializada/D-Especializada ou ao grupo A-Regional/D-Regional os contribuintes sujeitos ao lançamento do imposto pelas repartições pertencentes a cada um dos grupos.

§ 7º A IFE 02 Comércio Exterior deverá ser considerada como pertencente ao grupo A-Especializada/D-Especializada.

§ 8º Os responsáveis pelas repartições de cada grupo e grupo especial de fiscalização terão cinco dias úteis para, em caso de discordância da meta, apresentarem formalmente estudo técnico por meio de Comunicação Interna (CI) que justifique a necessidade de alteração da meta.

§ 9º Cabe à Comissão Técnica de Acompanhamento e Estudo da PPE avaliar os estudos técnicos eventualmente apresentados e, caso decida por revisar as metas, deverá propor as alterações por meio de Nota Técnica, a qual deverá ser aprovada conforme art. 3º, § 2º e § 3º, desta resolução.

(Art. 5º alterado pela Resolução SEFAZ nº 665/2013, vigente de 02.10.2013)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

Art. 6º Na hipótese de situações ocorridas após a data prevista no art. 4º – e até o último dia do semestre de aplicação das metas, observar-se-á o seguinte:

I – transferências de vinculação de empresas de uma para outra repartição fiscal e desativações ou concessões de inscrições de contribuintes nesse período não deverão interferir nas metas fixadas para o grupo A-Especializada e o grupo ARegional envolvidos;

II – o resultado da arrecadação de contribuintes cuja vinculação seja transferida de uma para outra Especializada ou Regional nesse período será computado para o grupo em que se encontrava no último dia do semestre anterior ao de aplicação das metas;

III – o resultado da arrecadação dos contribuintes inscritos nesse período será computado para o grupo em que se encontrava no último dia do semestre de aplicação das metas.

(Art. 6º alterado pela Resolução SEFAZ nº 665/2013, vigente de 02.10.2013)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

Art. 7º A meta para os grupos B e E (grupos especiais de fiscalização de receitas não-tributárias) tomarão como base estudos de previsão de arrecadação elaborados pela Subsecretaria Adjunta de Política Fiscal – SUPOF da Subsecretaria do Tesouro.

Parágrafo Único – A esta previsão de arrecadação poderá ser acrescido percentual, conforme decisão do Subsecretário de Receita, segundo estabelecido no artigo 14, inc I, d, da 09.

(Art. 7º alterado pela Resolução SEFAZ nº 475/2022, vigente a partir de 16.12.2022)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

Art. 8º As metas geral e por grupo poderão ser revistas até o último dia do semestre, na hipótese de necessidade de ajustes em face de fatos atípicos ocorridos ao longo do semestre, não considerados na fixação da meta original, que influam, positiva ou negativamente, na arrecadação.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a revisão será proposta pelo Subsecretário Adjunto de Receita – SAR, com base em Nota Técnica da Comissão Técnica de Acompanhamento e Estudo da PPE, aprovada pelo Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, pelo Superintendente de Planejamento Fiscal, pelo Superintendente de Tributação e pelo Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.

(§ 1º do art. 8º alterado pela Resolução SEFAZ nº 475/2022, vigente a partir de 16.12.2022)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

§ 2º Será necessária a aprovação das Notas Técnicas de pelo menos três dos indicados no parágrafo anterior. Em caso de dois indicados aprovarem e dois reprovarem a Nota Técnica da Comissão, a decisão final caberá ao Subsecretário Adjunto de Receita.

(§ 2º do art. 8º alterado pela Resolução SEFAZ nº 475/2022, vigente a partir de 16.12.2022)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

§ 3º A revisão também deverá ser aprovada pelo Subsecretário de Receita, que poderá, a seu critério, ouvir previamente o Conselho Superior de Fiscalização Tributária, e as metas revisadas deverão ser informadas por ato publicado no Diário Oficial do Estado até o último dia útil do mês seguinte ao término do semestre.

(§ 3º do art. 8º alterado pela Resolução SEFAZ nº 475/2022, vigente a partir de 16.12.2022)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

Art. 9º Encerrado o semestre de aplicação das metas, o titular da Superintendência de Arrecadação – SUAR deverá informar ao Subsecretário Adjunto de Receita o valor da arrecadação dos grupos A a F, observados os seguintes prazos:

Parágrafo Único – O Subsecretário Adjunto de Receita deverá encaminhar a informação fornecida pela Superintendência de Arrecadação – SUAR para o Presidente da Comissão Técnica de Acompanhamento e Estudo da PPE.

(Art. 9º alterado pela Resolução SEFAZ nº 475/2022, vigente a partir de 16.12.2022)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

Art. 10. Com base nas informações referidas no art. 9º -, a Comissão Técnica de Acompanhamento e Estudo da PPE deverá verificar se a meta geral foi ou não atingida.

(Art. 10 alterado pela Resolução SEFAZ nº 665/2013, vigente de 02.10.2013)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

Art. 11. Atingida a meta geral do semestre, o valor individual da PPE deverá ser apurado pela Comissão Técnica de Acompanhamento e Estudo da PPE, conforme disposto nos artigos subsequentes, para que o pagamento seja efetuado nos seguintes prazos e percentuais:

I – até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aplicação da meta, será paga parcela inicial correspondente a no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor devido;

II – até o último dia útil do quarto mês subsequente ao da aplicação da meta, será paga a segunda parcela com o valor remanescente.

§ 1º Os valores individuais da PPE apurados pela Comissão deverão ser revisados e aprovados aprovada pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, pelo Superintendente de Planejamento, Avaliação e Modernização, pelo Superintendente de Tributação e pelo Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.

§ 2º O fator de acréscimo de chefia, previsto na alínea “n” do inciso I do art. 14 da Lei Complementar nº 134/2009 será aplicado sobre cada parcela prevista neste artigo.

§ 3º Para efeitos de cálculo dos valores individuais da PPE, os Auditores Fiscais lotados na AFE 15 Auditoria-Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributárias Fiscalização de Royalties e Participações Especiais serão equiparados aos pertencentes ao grupo A-Especializada/D-Especializada.

(§ 3º do art. 11. acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 475/2022, vigente a partir de 16.12.2022)

Art. 12. A Comissão Técnica de Acompanhamento e Estudo da PPE deverá submeter ao titular da SAR, em processo administrativo, até o dia 30 do primeiro mês do semestre seguinte ao de aplicação das metas, o demonstrativo do cálculo da PPE na forma do artigo anterior e a relação dos respectivos beneficiários.

(Art. 12. alterado pela Resolução SEFAZ nº 475/2022, vigente a partir de 16.12.2022)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

Art. 13. O SAR, concordando com o demonstrativo e a relação previstos no art. 12, encaminhará ao Subsecretário de Receita, para aprovação final, o processo administrativo, até o quinto dia útil do segundo mês do semestre seguinte ao de aplicação das metas, no caso dos incisos I e II do caput do art. 11.

(Caput do art. 13. alterado pela Resolução SEFAZ nº 475/2022, vigente a partir de 16.12.2022)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

§ 1º Após a aprovação final, o processo administrativo será encaminhado ao DGAF, para que seja efetuado o pagamento da PPE observados os prazos fixados nos incisos do caput do art. 11.

§ 2º O pagamento da primeira parcela da PPE poderá ser efetuado em percentual superior ao previsto no inciso I do caput do art. 11, se autorizado pelo Subsecretário de Receita.

(§ 2º do art. 13. alterado pela Resolução SEFAZ nº 475/2022, vigente a partir de 16.12.2022)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

Art. 14. O beneficiário que discordar do valor da PPE que lhe tiver sido atribuída poderá em qualquer momento a partir da apuração dos valores individuais preconizados no artigo 11, desde que no prazo final de até 90 (noventa) dias após o pagamento da parcela final, solicitar revisão do cálculo, em requerimento devidamente justificado e fundamentado dirigido à Comissão Técnica de Acompanhamento e Estudo da PPE, a qual submeterá à decisão do Subsecretário de Receita.

(Art. 14. alterado pela Resolução SEFAZ nº 475/2022, vigente a partir de 16.12.2022)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

Art. 15. Os órgãos integrantes da estrutura da SEFAZ deverão fornecer à Comissão Técnica de Acompanhamento e Estudo da PPE, quando solicitados, e com a máxima brevidade, os dados e informações necessários ao cálculo da PPE e à individualização dos valores.

Parágrafo Único – A Comissão Técnica de Acompanhamento e Estudo da PPE poderá solicitar a órgãos externos, diretamente, dados e informações que não possam ser fornecidos por órgãos integrantes da estrutura da SEFAZ e que sejam necessários ao cálculo da PPE e à individualização dos valores.

Art. 16. O valor a ser pago de PPE será apurado tomando-se por base os fatores de cálculo, variáveis e funções definidos no art. 14 da Lei Complementar nº 134/09 e terá seu valor fixado na forma dos arts. 15 e 16 do citado diploma legal.

Art. 17. Considerar-se-á, para fins de cálculo da PPE, a situação de cada beneficiário no semestre de aplicação das metas, nos termos do inc. III do art. 13, alínea “n” do inc. I do art.14, e os arts. 16 e 17, todos da Lei Complementar nº 134/2009.

§ 1º Serão computados no cálculo da PPE os períodos de férias e demais situações de afastamento consideradas em lei como tempo de efetivo exercício.

§ 2º Em caso de ingresso na carreira ou de alteração da situação mencionada no caput deste artigo, inclusive no que toca à lotação do servidor, no curso do semestre de aplicação das metas, a PPE será apurada proporcionalmente, por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias.

§ 3º Na hipótese de o servidor estar enquadrado, no mesmo mês, em situações com fatores de cálculo distintos, será considerado o relativo:

I – à situação que tiver ocorrido por maior tempo no mês;

II – à situação de fator mais elevado, no caso de ocorrência em quantidade idêntica de dias.

§ 4º Não serão considerados no pagamento da parcela inicial e final da PPE aqueles que, mesmo se encontrando no semestre de aplicação das metas em situação abrangida pelos dispositivos legais citados no caput deste artigo, antes do pagamento da parcela, não mais estejam incluídos na folha de pagamento do Estado, em virtude de falecimento, demissão, cassação de aposentadoria ou qualquer outra circunstância que implique o não-pagamento de verbas indenizatórias porventura devidas;

§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, o pagamento, caso devido, dependerá de requerimento do interessado, devidamente justificado e fundamentado, ao Subsecretário de Receita, que poderá ouvir o Conselho Superior de Fiscalização Tributária.

(§ 5º do art. 17. alterado pela Resolução SEFAZ nº 475/2022, vigente a partir de 16.12.2022)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

Art. 18. Considera-se como ocupação de cargo de chefia, para fins de aplicação do fator da alínea “n” do inc. I do art.14 da Lei Complementar nº 134/2009, o exercício por Auditor Fiscal da Receita Estadual da titularidade de órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ ao qual estiverem subordinados, hierarquicamente, outros órgãos ou servidores.

§ 1º Para atendimento do disposto no caput, serão considerados os seguintes cargos comissionados da estrutura da SEFAZ:

I – Subsecretário (SS);

II – Subsecretário Adjunto (SA);

III – Assessor-chefe (DG);

IV – Superintendente (DG);

V – Diretor Geral (DG);

VI – Presidente da Junta de Revisão Fiscal (DG);

VII – Presidente do Conselho de Contribuintes (DG);

VIII – Coordenador (DAS-8);

IX – Inspetor (DAS-8);

X – Diretor de Departamento (DAS-7);

XI – Diretor de Divisão (DAS-6).

§ 2º Consoante disposto nos arts. 14 e 15 do Decreto-Lei nº 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro), o substituto eventual de titular de órgão e o responsável pelo expediente de repartição só farão jus ao fator de acréscimo de que trata o caput, na hipótese de exercício da chefia por prazo superior a 30 (trinta) dias, e o fator de acréscimo será calculado proporcionalmente ao tempo em que perdurar a substituição.

Das Disposições Finais

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário de Receita, podendo ser ouvido o Conselho Superior de Fiscalização Tributária.

(Art. 19. alterado pela Resolução SEFAZ nº 475/2022, vigente a partir de 16.12.2022)

[ redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

Art. 20. Consideram-se válidos os atos praticados pela Comissão Técnica de Acompanhamento e Estudo da PPE a partir de 01 de janeiro de 2013.

Art. 21. Fica revogada a Resolução nº 368/2011.

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2013

RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda