9146

 

Publicado no D.O.E. em 29.08.1986

Vide Resolução n.º 2.487/94

Vide Resolução n.º 2.858/97

                                                   DECRETO N.º 9.146 DE 28 DE AGOSTO DE 1986

Regulamenta a Lei n.º 948 , de 26 
de dezembro de 1985, que institui 
o Imposto sobre a Propriedade de 
Veículos Automotores, e dá outras 
providências.
   
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o item IV do artigo 70 da Constituição Estadual ,

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR

Art. 1.º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor registrado e licenciado no território do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Considera-se veículo automotor qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.

CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 2.º O imposto não incide sobre os veículos de propriedade:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - dos partidos políticos;

III - dos templos de qualquer culto;

IV - das instituições de educação ou de assistência social.

§ 1.º O disposto neste artigo estende-se aos veículos de propriedade das autarquias, desde que os mesmos sejam utilizados, exclusivamente, nos serviços específicos da própria pessoa jurídica de direito público relacionados com as suas finalidades essenciais.

§ 2.º O reconhecimento da não incidência de que trata o inciso IV deste artigo fica condicionado à observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas:

1. fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

2. ausência de finalidade de lucro;

3. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;

4. ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;

5. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e

6. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.

CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO

Art. 3.º Estão isentos do pagamento do imposto:

I - os veículos automotores de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;

II - os veículos automotores que ingressarem no País, conduzidos por estrangeiros não residentes no Brasil, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir", pelo prazo estabelecido nesses documentos, mas nunca superior a 1 (um) ano, e desde que o país de origem do veículo conceda igual tratamento aos veículos daqui procedentes, conduzidos por residentes no Brasil;

III - os veículos e as máquinas fabricadas para uso específico na agricultura, assim como as viaturas típicas, desde que devidamente registradas em órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda, quando destinadas exclusivamente ao transporte de produtos das propriedades rurais para as Cooperativas e destas para as Centrais;

IV - os táxis de propriedade de profissionais autônomos;

V - as ambulâncias; e

VI - os veículos especiais de propriedade de deficiente físico.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III deste artigo, será devido o imposto, se for dado ao veículo, uso ou destinação diferente do previsto.

CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE

Art. 4.º Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo automotor;

Art. 5.º O adquirente do veículo responde solidariamente pelo imposto anteriormente devido e não pago.

CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6.º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

Art. 7.º Quando se tratar de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelo órgão competente, se houver, ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal de compra.

§ 1.º Entende-se como veículo novo, qualquer que seja o ano de sua fabricação:

1. o de fabricação nacional entregue, sem uso, pelo fabricante ao primeiro adquirente, concessionário ou agente; e

2. o veículo importado, quando ocorrer seu desembaraço aduaneiro.

§ 2.º Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior à que prevalecer para fixação do valor do imposto devido por veículo usado, de iguais características de fabricação mais recente, constante da tabela a que se refere o art. 12.

Art. 8.º Quando se tratar de veículo importado, o valor venal será o constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, incluídos todos os encargos.

Art. 9.º Quando se tratar de veículo usado, a apuração do valor venal poderá levar em conta:

1. os preços mensalmente praticados no mercado e os preços médios aferidos por publicação especializada; e

2. peso, potência, capacidade máxima de tração, cilindrada, número de eixos, tipo de combustível, dimensões e outras características próprias do veículo.

Art. 10. Para apuração do valor venal de que tratam os artigos 7.º, 8.º e 9.º deste Decreto, poderão ser levados em conta, também, a essencialidade, os fins humanitários e o interesse social do uso do veículo.

Art. 11. Quando se tratar de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de fabricante, montadores ou prestadores de serviços, em diversas etapas, o valor venal será o somatório dos valores constantes dos documentos relativos à participação de cada um deles para obtenção do veículo acabado.

Art. 12. Anualmente o Secretário de Estado de Fazenda baixará ato fixando o imposto a pagar.

CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA

Art. 13. A alíquota do imposto é:

I - para os veículos de procedência estrangeira: 5% (cinco por cento);

II - para os veículos de passeios, inclusive de esporte e de corrida, camionetas de uso misto, utilitários, embarcações e aeronaves, inclusive ultraleves: 3% (três por cento);

III - para os veículos mencionados no inciso II, deste artigo, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos à álcool, jipes, furgões, camionetas tipo "pick-up": até 2% (dois por cento); e

IV - para os demais veículos, inclusive caminhões, ônibus, motocicletas e ciclomotores: 1% (um por cento).

CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO

Art. 14. O imposto, devido anualmente, será recolhido nos prazos e na forma previstos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 15. O imposto será devido em duodécimos ou fração, nas hipóteses de:

I - licenciamento, registro ou cadastramento inicial de veículo novo;

II - perda da condição de não incidência do imposto prevista no artigo 2.º deste decreto; e

III - perda da condição que fundamenta a isenção prevista no artigo 3.º deste Decreto.

Art. 16. Na perda total por sinistro, roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até a data da ocorrência.

(Nota: Vide Resolução n.º 1.923/91 )

Art. 17. O pagamento do imposto poderá ser efetuado em 3 (três) parcelas mensais iguais.

Parágrafo único - O vencimento da segunda e da terceira parcelas dar-se-á em igual dia dos meses imediatamente subseqüentes ao mês de vencimento da primeira parcela.

Art. 18. Não ocorrerá parcelamento do imposto:

I - quando a primeira parcela vencer no último trimestre do ano civil; e

II - quando houver transferência de registro do veículo para outro Município do Estado ou para outra Unidade da Federação.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II deste artigo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antes de efetivada a transferência.

Art. 19. O recolhimento do imposto devido na forma do artigo 15 deste Decreto deverá ser efetuado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do veículo ou da perda da condição prevista nos incisos II e III do mesmo artigo.

CAPÍTULO VIII
DAS MULTAS E DOS ACRÉSCIMOS

Art. 20. A falta de recolhimento do imposto nos prazos fixados sujeita o contribuinte à multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, ressalvado o disposto no artigo 19 deste Decreto.

Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo será acrescido de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês que se seguir ao atraso.

Art. 21. O recolhimento espontâneo do imposto fora do prazo regulamentar e antes de qualquer ação fiscal ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios a contar do término do referido prazo:

I - 5% (cinco por cento), até 30 (trinta) dias;

II - 10% (dez por cento), até 60 (sessenta) dias;

III - 15% (quinze por cento), até 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo será acrescido de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês que se seguir ao atraso de 90 (noventa) dias, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).

CAPÍTULO IX
DA INSCRIÇÃO

Art. 22. Desde que domiciliado neste Estado, todo proprietário de veículo automotor, terrestre, aquático, anfíbio ou aéreo, cujo registro ou licença produzam, ainda que não exclusivamente, efeitos no território estadual, fica obrigado a inscrevê-lo no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro CADERJ.

§ 1.º O domicílio das pessoas jurídicas de direito privado, para os fins deste artigo, apurar-se-á:

a) em face de previsão em seu estatuto ou ato constitutivo que haja escolhido qualquer dos municípios do Estado do Rio de Janeiro como sede (CC, art. 35, IV); e

b) em face de cada estabelecimento situado no território do Estado quanto aos veículos automotores de qualquer espécie que a ele estejam vinculados em caráter permanente ou predominante (CC, art. 35, §§ 3.º e 4.º).

§ 2.º Estão também sujeitos à inscrição no CADERJ, para os fins deste regulamento, embora de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas não domiciliadas neste Estado:

a) os veículos automotores aquáticos ou anfíbios que, no território estadual, nas águas a ele pertencentes, ou com ele confrontantes, permaneçam, de forma habitual, fundeados, atracados, guardados ou hangarados;

b) os veículos automotores aéreos cujo aeródromo de base esteja situado no território estadual;

c) os veículos automotores de qualquer espécie que estejam vinculados, em caráter permanente ou predominante, a quaisquer estabelecimentos de terceiros situados no território estadual.

§ 3.º Os proprietários, domiciliados neste Estado, de veículos automotores de qualquer espécie que permaneçam, em caráter habitual, em território de outra unidade federativa, inclusive porque vinculados de forma permanente ou predominante a estabelecimentos assim localizados, poderão averbar esta circunstância na correspondente inscrição do CADERJ, ficando dispensados, enquanto mantida tal situação, do pagamento do tributo relativo a esses veículos, mediante prova de seu recolhimento àquela unidade.

(Nota: Vide Portaria SARE n.º 001/90)

Art. 23. A inscrição a que se refere o artigo anterior deverá ocorrer na repartição fazendária estadual do Município onde:

I - a embarcação esteja fundeada, atracada, guardada ou hangarada; e;

II - esteja localizado o aeródromo de base da aeronave.

Art. 24. Fica dispensado de inscrição no CADERJ o veículo automotor terrestre devidamente inscrito no órgão estadual de trânsito.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. A fiscalização do imposto compete à Secretaria do Estado de Fazenda.

Art. 26. Os clubes náuticos e os aeroclubes, sempre que solicitados, apresentarão à fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda registros das embarcações ou aeronaves de seus associados, nos quais se identifique o veículo automotor e o nome e endereço do proprietário.

Art. 27. O imposto é vinculado ao veículo.

Parágrafo único - No caso de alienação do veículo, o comprovante do pagamento transfere-se ao novo proprietário.

Art. 28. Na hipótese do veículo automotor ser encontrado no Estado, sem o comprovante de pagamento do imposto, será o mesmo exigido pela autoridade competente mediante auto de infração.

Parágrafo único - Sempre que necessário, poderá o veículo automotor ser recolhido ao órgão de registro ou de licenciamento do local em que se verificar o fato, para a lavratura do auto de infração referido neste artigo.

Art. 29. O pedido de reconhecimento da não incidência ou da isenção, de que tratam os artigos 2.º e 3.º deste Decreto, será apreciado em processo, mediante requerimento do proprietário do veículo ou seu representante legal devidamente habilitado, dirigido à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório.

Art. 30. Não será devido ao Estado do Rio de Janeiro o imposto do veículo que, se encontrar registrado ou licenciado em outra Unidade da Federação no primeiro dia do ano civil.

Art. 31. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a expedir os atos que julgar necessários à aplicação de qualquer dispositivo deste regulamento.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1986

LEONEL BRIZOLA

SHIRLEY DE OLIVEIRA PINTO

CARLOS MENEZES DE MELO

 
 
Volta