Resolução

 
 

RESOLUÇÃO SEF N.º 2.861 DE 28 DE OUTUBRO DE 1997

 

TÍTULO VII - DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES DO CAD-ICMS

(Atenção: Esta Resolução foi revogada pela Resolução SEFAZ n.º 720/2014)

Art. 111. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS poderá ter sua situação cadastral alterada em decorrência de:

I - Paralisação Temporária e Reinício de Atividade;

II - Suspensão e Baixa de Inscrição;

III - Impedimento e Reativação de Inscrição;

IV - Cancelamento de Inscrição.

(redação do artigo 111, alterada pela Resolução SER n.º 093 , vigente a partir de 28.04.2004)

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CAPÍTULO I - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E DO REINÍCIO DE ATIVIDADE

Art. 112. É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS solicitar Paralisação Temporária de sua atividade.

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte e nos segmentos de inscrição facultativa e especial, que ficam obrigadas a requererem Baixa de suas inscrições estaduais, no caso de interrupção de atividade, mesmo que temporária.

(redação do § 1.º do art. 112, alterada pela Resolução SER n.º 145 , vigente a partir de 28.10.2004)

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§ 2.º O contribuinte com a inscrição na situação cadastral de Paralisada ficará impedido do exercício de atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo e de consumo.

(redação do parágrafo 2.º do artigo 112, acrescentada pela Resolução SER n.º 093 , vigente a partir de 28.04.2004)

Art. 113.O contribuinte comunicará, por escrito, à sua unidade de cadastro, a Paralisação Temporária de sua atividade, mencionando:

I - o motivo;

II - a data de início e o prazo de paralisação; e

III - o nome e o endereço do responsável pela guarda dos livros e documentos fiscais.

§ 1.º É facultado ao contribuinte, localizado em área geográfica distinta da relativa à sua unidade de cadastro, comunicar a paralisação de suas atividades à repartição fiscal de localização de seu estabelecimento, que constituirá o respectivo processo administrativo-tributário e o remeterá, no prazo de 3 (três) dias, à respectiva unidade de cadastro.

§2.º REVOGADO

(redação do § 2.º, do Artigo 113, revogada pela Resolução SER n.º 031 , vigente a partir de 12.06.2003)

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Art. 114.A Paralisação Temporária deverá ser comunicada antes do início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior, quando será formalizada até 10 (dez) dias, contados da data do fato determinante da paralisação.

Art. 115.A Paralisação Temporária será concedida, pela unidade de cadastro do contribuinte, pelo prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias.

Parágrafo único- Da concessão da Paralisação Temporária decorrerá a emissão do Documento de Alteração de Situação Cadastral - DASC, modelo Anexo III.

Art. 116. Quando não concedida pelo prazo máximo previsto no artigo anterior, é facultado ao contribuinte solicitar, por escrito, a prorrogação de sua paralisação, até o limite fixado.

Art. 117. A Paralisação Temporária por prazo superior ao mencionado no artigo 115 somente será concedida, em caráter excepcional, por autorização da Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF .

(redação do artigo 117, alterada pela Resolução SER n.º 324/2006 , vigente a partir de 26.09.2006)

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Art. 118.O reinício das atividades do contribuinte, antes do término da Paralisação Temporária, bem como da sua prorrogação, deverão ser previamente comunicados, por escrito, à sua unidade de cadastro.

Art. 119.O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias após o término concedido para paralisação,
para comunicar por escrito o reinício de suas atividades.

§ 1.º A repartição fiscal responsável emitirá, após diligência fiscal local, o respectivo DASC considerando, como data do reinício, a do dia seguinte ao do término da paralisação concedida.

§ 2.º O contribuinte, que no prazo mencionado no caput deste artigo, deixar de comunicar o reinício
de suas atividades ou não solicitar sua baixa, terá sua situação cadastral alterada para a condição de Impedimento de Atividades, a partir do dia imediatamente posterior ao do término da paralisação concedida.

Art. 120.O processo concernente ao pedido de Paralisação Temporária deverá aguardar na repartição de origem o término do prazo concedido, para posterior arquivamento.

§ 1.º O pedido de prorrogação da Paralisação Temporária, quando houver, bem como a comunicação de reinício das atividades do contribuinte deverão ser anexados ao processo original, vedada a constituição de novo processo.

§ 2.º As 1ªs vias dos DASC de paralisação, de prorrogação de paralisação e de reinício de atividade deverão ser remetidas à SUCIEF, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados de sua emissão ou, quando se tratar de repartição fiscal informatizada, após seu processamento.

CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO E DA BAIXA DE INSCRIÇÃO

Art. 121. Fica obrigado a requerer, junto à sua unidade de cadastro, a Baixa de sua inscrição estadual, mediante o preenchimento e entrega do Pedido de Baixa de Inscrição - PBI, modelo Anexo VII, disponível para impressão no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, o estabelecimento:

I - que encerrar suas atividades ou que não as iniciar no prazo legal;

II - que cessar as atividades no Estado do Rio de Janeiro, por motivo de transferência para outra unidade da Federação;

III - cadastrado no segmento de inscrição obrigatória, que passar a exercer exclusivamente atividades econômicas não sujeitas a inscrição estadual;

IV - cadastrado no segmento de inscrição facultativa, quando não mais atender ao disposto no artigo 32;

V - localizado em outra unidade da federação, que deixar de realizar operações interestaduais de venda ao Estado do Rio de Janeiro;

VI - de Microempreendedor Individual (MEI), que for enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

VII - de empresário individual ou de pessoa física contribuinte, que venha a falecer.

§ 1.º A apresentação do pedido de baixa deve efetivar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o fato motivador

§ 2.º O prazo determinado no parágrafo anterior será contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, quando se tratar de estabelecimento de empresário individual que não tenha encerrado a atividade no momento do seu falecimento, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.

§ 3.º O parágrafo anterior aplica-se, no que couber, à pessoa física-contribuinte.

§ 4.º O contribuinte deverá inutilizar, previamente, os documentos fiscais não utilizados, registrar este fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e informar, no PBI, os modelos, séries, subséries e numeração dos documentos fiscais inutilizados.

(redação do artigo 121, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

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Art. 122. O Pedido de Baixa de Inscrição constituirá processo administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente, no ato do pedido, o cartão de protocolo correspondente.

Parágrafo único - O processo deverá ser instruído com as informações cadastrais e de débitos tributários.

Art. 123. A apresentação do PBI implicará a imediata Suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS.

§ 1.º A Suspensão da inscrição será processada e deferida no Sistema de Cadastro de Contribuintes - SICAD.

§ 2.º A data da Suspensão será a declarada no PBI como de encerramento de suas atividades, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo.

§ 3.º Quando a inscrição estiver na condição de Paralisada e a data de encerramento das atividades declarada no PBI estiver compreendida no período de paralisação temporária registrado no SICAD, será considerada como data da Suspensão a do início da paralisação temporária.

§ 4.º Quando a inscrição estiver na condição de Impedida ou de Paralisada e a data de encerramento declarada no PBI for posterior à data do impedimento ou à data de término do período de paralisação, a suspensão estará condicionada à prévia reativação, de ofício, da inscrição no SICAD.

§ 5.º A reativação prevista no parágrafo anterior será registrada no próprio processo de baixa.

§ 6.º Na hipótese de ser constatado pela fiscalização que o encerramento das atividades do contribuinte tenha ocorrido em data diversa da declarada no PBI, a data da Suspensão registrada no SICAD deverá ser retificada pela repartição fiscal, antes do deferimento da Baixa.

§ 7.º O contribuinte que deixar de cumprir exigência fiscal indispensável à concessão da Baixa, conforme disposto no inciso XVI do artigo 136, terá alterada a sua situação cadastral para Impedimento de Atividades, com a mesma data consignada na Suspensão.

Art. 124. A unidade de cadastro, no ato da recepção do PBI, providenciará o deferimento da Suspensão da inscrição no SICAD, mesmo quando não revestida da condição de unidade de fiscalização do contribuinte.

Art. 125. A unidade de cadastro remeterá o processo de baixa, quando for o caso, à unidade de fiscalização responsável pela apreciação do pedido.

Art. 126. A Baixa de Inscrição será concedida após a realização dos procedimentos de fiscalização estabelecidos pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, ressalvado o disposto no artigo 127.

Art.127. A concessão da Baixa da Inscrição será imediata, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da Secretaria de Estado da Receita, ficando dispensado o atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 122 e no artigo 126, no caso de contribuintes:

I – enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, como Microempresa - Faixa 1, desde a concessão de sua inscrição ou, no mínimo, há 18 meses;

(Nota: Vide Art. 4.º da Resolução SER n.º 165 , vigente a partir de 14.01.2005.)

II – com inscrição estadual na situação cadastral de Suspensa, há mais de 6 (seis) anos;

III – com inscrição estadual na situação cadastral de Cancelada;

IV – indicados, em ato próprio do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no interesse
da Administração.

Art. 127-A. Poderá ser promovida de ofício a baixa das inscrições:

I - desativadas no CAD-ICMS há mais de 5 (cinco) anos e para as quais não existam débitos pendentes;

II - de Microempreendedor Individual - MEI enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) desde a data da concessão de sua inscrição;

III - dos estabelecimentos que não tenham iniciado suas atividades no prazo de 180 dias contados da data da concessão da inscrição e não tenham atendido ao disposto no § 1.º do artigo 68 da Resolução SEF n.º 2.861/1997.

Parágrafo único - A competência para a concessão da baixa de ofício será do Superintendente Estadual de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.

(redação do artigo 127-A, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

Art.128. A Baixa de Inscrição será efetivada com o deferimento no SICAD, pelo titular
da repartição fiscal.

(redação dos arts. 121 a 128, alterada pela Resolução SER n.º 165 , vigente a partir de 14.01.2005.)

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Art. 129.Nos casos de Baixa ou Suspensão de inscrição de estabelecimento principal, quando não ocorrer a indicação, pelo contribuinte, de novo estabelecimento, será declarado, como principal, o de menor desinência do CGC da empresa, existente no cadastro estadual.

Art. 130. A Certidão de Baixa de Inscrição é o documento comprobatório de baixa da inscrição estadual perante o CAD-ICMS.

§ 1.º A Certidão de Baixa de Inscrição prescinde de assinatura de qualquer autoridade fiscal e está disponível, para consulta e impressão, via Internet, na página da Secretaria de Estado da Receita – SER, www.receita.rj.gov.br .

§ 2.º NaCertidão de Baixa de Inscrição constarão as seguintes informações:

I - número de inscrição no CAD-ICMS;

II - data do encerramento das atividades;

III - nome/razão social do contribuinte;

IV - último endereço cadastrado do estabelecimento;

V - número do processo administrativo-tributário de Baixa de Inscrição Estadual, se houver;

VI - data do deferimento da baixa da inscrição pela autoridade fiscal, se posterior a outubro de 1999.

§ 3.º No campo Observação da Certidão de Baixa de Inscrição poderão constar informações complementares consideradas relevantes pela SER.

Art. 131. A concessão da Baixa da inscrição do contribuinte não implica quitação de quaisquer
débitos porventura existentes ou que venham a ser constatados.

Art. 132. Antes da concessão da baixa, é facultado ao contribuinte desistir do pedido, mediante apresentação de petição, nos termos determinados pelo artigo 144, que será anexada ao processo original de baixa.

§ 1.º A unidade de fiscalização, após as verificações fiscais cabíveis, providenciará, no mesmo processo de baixa, a reativação da inscrição suspensa, a partir da data do efetivo reinício das atividades do contribuinte, conforme normas estabelecidas nos artigos 145 a 147.

§ 2.º No caso previsto no caput, por se tratar de desistência da baixa de inscrição, anteriormente solicitada, não será devido o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais prevista no item b do inciso II do artigo 144.

Art. 133. No caso de indeferimento do pedido de baixa, face à constatação, pelo Fisco, da formulação indevida do pedido, por permanecer o contribuinte exercendo atividades de inscrição obrigatória, será dada ciência ao contribuinte, no corpo do processo, do despacho de indeferimento, e adotadas as medidas fiscais cabíveis.

Parágrafo único - Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a unidade de fiscalização responsável promoverá, no mesmo processo de baixa, através do deferimento do DASC correspondente, a pronta reativação da inscrição, a partir, conforme o caso, da data de início da suspensão, anteriormente deferida, ou daquela em que as atividades do contribuinte foram reiniciadas.

(redação dos artigos 130, 131, 132 e 133, alterada pela Resolução SER n.º 143 , vigente a partir de 05.10.2004)

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Art. 134. A Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais fará publicar, mensalmente, edital relacionando as inscrições suspensas ou baixadas no período.

Parágrafo único - Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início da Suspensão ou Baixa ou do número do processo, a SUCIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado.

(redação do artigo 134, alterada pela Resolução SER n.º 093 , vigente a partir de 28.04.2004)

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CAPÍTULO III - DO IMPEDIMENTO DE ATIVIDADES E DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO

SEÇÃO I – DO IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO

Art. 135. O Impedimento é o ato compulsório da Administração destinado a promover a desabilitação de ofício da inscrição estadual no CAD-ICMS.

Parágrafo único - O impedimento da inscrição do contribuinte não implica exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

Art. 136. O Impedimento da inscrição estadual do contribuinte será promovido quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inexistência de fato do estabelecimento no endereço declarado ou indicação incorreta de sua localização;

(redação do inciso I do artigo 136, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

II. desativação, pela Receita Federal, da inscrição do contribuinte no CNPJ;

III. cancelamento ou baixa do registro do estabelecimento na Junta Comercial ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

IV. não possuir ou estar cancelado o registro ou a autorização de funcionamento concedida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao controle desse órgão;

V. a estabelecimento com atividade de transportador revendedor retalhista - TRR, distribuidor ou importador de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ou de mercadorias discriminadas no § 1.º, inciso I, da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99, que deixarem de atender às normas previstas na Resolução SEFCON n.º 3.981/2000;

VI - REVOGADO;

(redação do inciso VI do artigo 136, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

VII. cessação ou interrupção das atividades no local em que está cadastrado, sem apresentação de pedido de baixa ou de comunicação de paralisação temporária ou de alteração do
endereço do estabelecimento;

VIII. não início das atividades no prazo de 30 (trinta) dias que se seguirem à concessão da inscrição, salvo se concedida a paralisação temporária prevista no parágrafo único do artigo 68;

IX. REVOGADO.

(redação do inciso IX do art. 136, revogada pela Resolução SER n.º 165, vigente a partir de 14.01.2005)

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X. cancelamento pela Receita Federal da inscrição no CPF, quando se tratar de inscrição de pessoa física–contribuinte;

XI. vencimento do período de paralisação temporária concedida, sem a comunicação do reinício das atividades ou solicitação de prorrogação da paralisação ou apresentação de pedido de baixa da inscrição;

XII. não renovação da inscrição, quando exigido em legislação específica;

XIII. constatação, a qualquer tempo, do enquadramento do contribuinte nas hipóteses previstas no § 1.º do artigo 7.º ou nos incisos I a VIII e XIV do artigo 47;

XIV. REVOGADO

(redação do inciso XIV do art. 136, revogada pela Resolução SEFAZ n.º 656, vigente a partir de 14.08.2013)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

XV. dissolução extintiva da empresa, por sentença transitada em julgado;

XVI. não apresentação, pelo estabelecimento com inscrição na situação cadastral de Suspensa, dos documentos e livros fiscais necessários à realização da ação fiscal de Baixa.

XVII. não apresentação do pedido de baixa da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias da data de enquadramento do microempreendedor individual no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

(redação do inciso XVII do artigo 136, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

XVIII - prática de atos ilícitos que repercutam no âmbito tributário, tais como:

a) participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

b) embaraço:

1. à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da 3ª intimação para apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;

2. ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir da inexistência de registros nas bases de dados dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme ato do titular da referida Pasta, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;

(redação da alinea b do inciso XVIII do artigo 136, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 14.08.2013)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

c) resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

d) receptação de mercadoria roubada ou furtada;

e) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada;

f) utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

(redação do inciso XVIII do artigo 136, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

XIX- identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais;

(redação do inciso XIX do artigo 136, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

XX - inadimplência fraudulenta;

(redação do inciso XX do artigo 136, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

XXI- práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial;

(redação do inciso XXI do artigo 136, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

XXII- falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias, exigida em legislação específica para as empresas com as atividades de refino e distribuição de combustíveis;

(redação do inciso XXII do artigo 136, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

XXIII - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

(redação do inciso XXIII do artigo 136, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

XXIV - simulação do quadro societário da empresa;

(redação do inciso XXIV do artigo 136, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

XXV - indicação de dados cadastrais falsos.

(redação do inciso XXV do artigo 136, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

§ 1.º Além das situações previstas nos incisos do caput, que forem aplicáveis, o Impedimento da inscrição de contribuinte localizado em outra unidade da Federação será efetuado em decorrência das seguintes hipóteses:

I. desativação da inscrição estadual concedida pelo Fisco da unidade da federação de sua localização;

II. não entrega, pelo período estabelecido na legislação específica, do arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais ou, da Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS - Substituição Tributária – GIA/ST.

(NOTA : O Impedimento de inscrição previsto no inciso II do § 1.º do art. 136 será feito com base nas determinações do § 6.º da cláusula décima terceira do )

§ 2.º As hipóteses a que se referem os incisos VI a VIII do caput, poderão ser comprovadas através de visita fiscal ao local ou por outros meios de que dispuser a autoridade fiscal.

§ 3.º O impedimento previsto nos incisos VII e VIII do caput aplica-se, inclusive, a estabelecimento em funcionamento, desde que, inscrito no segmento de inscrição obrigatória, não exerça nenhuma das atividades previstas nos artigos 31 e 35.

§ 4.º Para efeito do disposto no inciso XIII do caput, quando constatado o efetivo funcionamento de mais de um contribuinte no mesmo endereço, e este se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do artigo 47, o impedimento será promovido em relação à inscrição cadastrada há menos tempo no local.

§ 5.º Para fins do disposto no inciso XIX do caput, considera-se:

a) empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

b) controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

(redação do § 5.º do artigo 136, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

§ 6.º Para fins do disposto no inciso XX do caput, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios.

(redação do § 6.º do artigo 136, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

§ 7.º Para fins do disposto no inciso XXI, resta caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:

a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;

b) conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos na alínea anterior.

(redação do § 7.º do artigo 136, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

§ 8.º Para fins do disposto no inciso XXIII, considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando:

a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou;

b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.

(redação do § 8.º do artigo 136, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

§ 9.º Para fins do disposto no inciso XXIV, considera -se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.

(redação do § 9.º do artigo 136, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

Art. 137. Em função da sua motivação, será considerada como data de início do Impedimento da inscrição:

I. aquela em que o contribuinte foi cadastrado no endereço atual, na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo 136;

II. a considerada para a desativação, cancelamento ou baixa, pelo órgão próprio, da inscrição, registro ou autorização especificada nos incisos II, III e X do caput e no inciso I do § 1.ºdo artigo 136;

III. a de início da atividade, se não possuir o registro ou autorização da Agência Nacional do Petróleo - ANP, ou a considerada para seu cancelamento, quando for o caso, na hipótese do inciso IV do caput do artigo 136;

IV. a de concessão da inscrição, se a irregularidade existir desde aquela época, ou de quando passou a ocorrer, se posterior, na hipótese prevista nos incisos V, XIII, XIX, XXIII, XXIV e XXV do caput do artigo 136;

(redação do inciso IV do artigo 137, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

V. a de cessação ou interrupção das atividades no local, comprovada pela autoridade fiscal, na hipótese prevista no inciso VII do caput do artigo 136;

VI. a de concessão da inscrição, nas hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do caput do artigo 136;

VII. o dia seguinte à data de término da paralisação temporária concedida, na hipótese do inciso XI do caput do artigo 136;

VIII. a do vencimento do prazo para renovação da inscrição, na hipótese do inciso XII do caput do artigo 136;

IX. a do vencimento da primeira obrigação não cumprida, na ocorrência das hipóteses previstas no inciso XIV do caput e inciso II do seu § 1.º do artigo 136;

X. a data da extinção determinada pela sentença de dissolução da empresa ou, na sua ausência, a data em que ela começar a produzir efeitos, no caso previsto no inciso XV do caput do artigo 136;

XI. a da Suspensão da inscrição, na hipótese do inciso XVI do caput do artigo 136.

XII. a do enquadramento do contribuinte no SIMEI, na hipótese prevista no inciso XVII do artigo 136;

(redação do inciso XII do artigo 137, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

XIII. a da ocorrência do fato, nas hipóteses previstas nos incisos XVIII, XX, XXI e XXII do artigo 136.

(redação do inciso XII do artigo 137, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

Art. 138. A constatação do enquadramento de contribuinte numa das hipóteses previstas no artigo 136 dará início à ação de impedimento, assim considerada a adoção das providências especificadas no artigo 139.

Parágrafo único - A ação de impedimento não deverá ser iniciada durante o período de:

I. 30 (trinta) dias contados da concessão da inscrição, exceto se a justificativa para a desabilitação for uma das previstas nos incisos I a VI do caput do artigo 136;

II. paralisação temporária concedida;

III. 120 (cento e vinte) dias contados da concessão de inscrição na situação cadastral de Habilitada Provisória, quando a justificativa para a desabilitação for a prevista no inciso IX do caput do artigo 136.

Art. 139. Será constituído processo administrativo tributário específico para o Impedimento de inscrição, exceto na hipótese prevista no inciso XVI do artigo 136, caso em que será utilizado o processo de Baixa em andamento.

§ 1.º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, ou, na hipótese prevista no § 2.º do artigo 140, ao diretor do DEF 01 - Barreiras Fiscais, após circunstanciado pronunciamento fiscal no corpo do processo, decidir pelo impedimento da inscrição e desabilitá-la no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

(redação do § 1.º, do artigo 139, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 035/2007 , vigente a partir de 25.04.2007)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2.º Na hipótese deste artigo, havendo necessidade de visita fiscal ao local, esta poderá ser efetuada pela repartição da região geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização.

§ 3.º A desabilitação da inscrição no Cadastro Estadual far-se-á de imediato, após a decisão do titular da repartição fiscal, mediante processamento e deferimento, no SICAD, de DASC de Impedimento.

§ 4.º No DASC de Impedimento deverão ser indicados os dispositivos que justificam o impedimento da inscrição pela autoridade fiscal, dentre os previstos nos incisos do caput e do § 1.º do artigo 136.

§ 5.º O processo de impedimento aguardará, na unidade de fiscalização do contribuinte, o decurso do prazo previsto no inciso IV do caput do artigo 143.

§ 6.º Se, em verificação posterior, autoridade fiscal constatar que a data da efetiva ocorrência do fato motivador do impedimento diverge da data considerada para o início da desabilitação da inscrição do contribuinte, deverá ser promovida a sua retificação, através do processamento no SICAD de um DASC de Impedimento do tipo "P/Acerto".

Art. 140. A repartição fiscal, ainda que não revestida da qualidade de unidade de fiscalização da inscrição, deverá constituir processo administrativo tributário, iniciando uma ação de impedimento, quando constatar o enquadramento de contribuinte em hipótese prevista nos incisos I, II, III e VI do artigo 47, ou nos incisos I a VIII do caput e I do § 1.º do artigo 136, observado o disposto nos §§ 3.º e 4.º desse dispositivo, por ocasião de:

I -análise de pedido de concessão de inscrição ou de alteração de localização de outro contribuinte para o mesmo endereço;

II - visita fiscal ao local; 

III - fiscalização de mercadorias em trânsito.

§ 1.º O processo referido no caput, quando for o caso, após circunstanciado pronunciamento fiscal sobre a motivação da ação iniciada, será encaminhado à unidade de fiscalização do contribuinte, para as verificações que couberem e, se confirmada a justificativa da desabilitação da inscrição, para o cumprimento do disposto nos parágrafos do artigo 139.

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a IFE 01 Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, durante ação fiscal no trânsito de mercadorias, constatar, independente da unidade de fiscalização do contribuinte, o seu enquadramento em hipótese prevista nos incisos I a VI do caput ou inciso I do § 1.º do artigo 136, cabendo a essa inspetoria especializada a competência para promover o imediato impedimento da inscrição no SICAD.

§ 3.º No caso previsto no parágrafo anterior, após o processamento do DASC de Impedimento no SICAD, a IFE 01 Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais encaminhará o processo administrativo tributário constituído à unidade de fiscalização do contribuinte, para conhecimento da medida adotada, cumprimento do disposto no § 5.º do artigo 139 e outras providências que couberem.

(redação dos §§ 2 e 3, alteradas pela Resolução SEFAZ n.º 035/2007 , vigente a partir de 25.04.2007)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 141. O Impedimento poderá ser promovido, ainda, por decisão do Superintendente Estadual de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, nas seguintes hipóteses:

I. inexistência de registros, no Banco de Dados da Secretaria de Estado da Fazenda, que indiquem o cumprimento de obrigações principais e acessórias pelo contribuinte durante o prazo consecutivo de 2 (dois) anos;

II. verificação, pelo Banco de Dados da Secretaria de Estado da Fazenda, de ocorrência das hipóteses previstas nos incisos XI, XII e XVII do caput do artigo 136;

III. comunicação, pelo órgão responsável pela inscrição, registro ou autorização, de ocorrência de fato que enquadre o contribuinte em hipótese prevista nos incisos II a IV, X e XV do caput e I do § 1.º do artigo 136.

§ 1.º O impedimento será proposto ao titular da SUACIEF pela Coordenação de Cadastro Fiscal, em processo administrativo tributário específico para cada lote de inscrições estaduais a serem impedidas.

§ 2.º A desabilitação da inscrição no CAD-ICMS far-se-á de imediato, após a decisão do titular da SUACIEF, mediante processamento automático de DASC de Impedimento pelo SICAD.

§ 3.º Na hipótese do inciso I do caput, será adotada como data de início do impedimento a do processamento do DASC de Impedimento.

§ 4.º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, a data de início do impedimento será estabelecida conforme normas previstas no artigo 137 para o respectivo caso.

§ 5.º O disposto nos §§ 3.º e 4.º deste artigo não exclui a possibilidade de revisão da data de início do impedimento, nos termos do § 6.º do artigo 139.

(redação do artigo 141, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 142. A SUACIEF publicará, periodicamente, edital relacionando as inscrições impedidas nos termos dos artigos 139 a 141.

Parágrafo único - Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início do Impedimento ou do número do processo, a SUACIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado.

(redação do artigo 142, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 143. O contribuinte com inscrição impedida poderá solicitar a regularização de sua situação cadastral mediante apresentação, à repartição fiscal competente, de:

I. pedido de baixa da inscrição, no caso do estabelecimento se enquadrar em uma das hipóteses previstas no artigo 121.

(redação do inciso I do artigo 143, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - pedido de paralisação temporária ou de sua prorrogação, no caso de Impedimento motivado pelas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII ou XI do caput do artigo 136, desde que se trate de inscrição obrigatória, o contribuinte esteja ou continue com suas atividades interrompidas e não seja ultrapassado o prazo máximo previsto no artigo 115;

III - documentação exigida para a realização da ação fiscal de Baixa iniciada, no caso de Impedimento motivado pela hipótese prevista no inciso XVI do caput do artigo 136;

IV - recurso contra o impedimento da inscrição, no período compreendido entre a data de registro do DASC de Impedimento no SICAD e até 30 (trinta) dias da publicação do respectivo edital, quando não for o caso das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput;

V - pedido de reativação da inscrição, quando não for o caso das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput e já houver transcorrido o prazo mencionado no inciso IV.

§ 1.º Nos casos previstos nos incisos I e III do caput, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Suspensa, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Suspensão.

§ 2.º No caso previsto no inciso II do caput, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Paralisada, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Paralisação.

§ 3.º Nos casos previstos nos incisos IV e V do caput, e após decisão da autoridade competente exarada no processo respectivo, observado o disposto nos artigos 145 e 146, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Habilitada, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Reativação.

§ 4.º A petição apresentada após transcorrido o prazo mencionado no inciso IV do caput será considerada como pedido de reativação de inscrição, ainda que redigida sob a forma de recurso.

SEÇÃO II – DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 144. A Reativação destina-se a reabilitar inscrição estadual que, no CAD-ICMS, esteja na situação cadastral de Suspensa ou Impedida e decorrerá de deferimento de petição apresentada pelo contribuinte relativa a:

I - recurso contra o impedimento da inscrição, consoante disposto no inciso IV do caput do artigo 143 e seu § 3º;

II - pedido de reativação de inscrição, consoante disposto no inciso V do caput do artigo 143 e seus §§ 3º e 4º;

III - comunicação de desistência de pedido de baixa de inscrição, consoante disposto no caput do artigo 132.

Art. 145. O recurso contra impedimento de inscrição, o pedido de reativação ou a comunicação de desistência de pedido de baixa deverão ser apresentados pelo contribuinte à sua unidade de fiscalização, em petição específica que, além de observar as exigências previstas no caput do artigo 198 e nos §§ 1.º e 2.º do artigo 50, deverá também estar acompanhada de documentação que comprove:

I - estar o contribuinte autorizado a ocupar o imóvel de localização atual do estabelecimento;

II - as providências adotadas para sanear as irregularidades que motivaram o impedimento, no caso de inscrição impedida;

III - o funcionamento do estabelecimento em período posterior à data de início da desabilitação de sua inscrição, quando tal fato tiver ocorrido;

IV - sua regularidade perante a Agência Nacional do Petróleo - ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao controle desse órgão;

V - o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, caso se trate de pedido de reativação de inscrição, nos termos do inciso V do caput do artigo 143 e seu § 4º.

§ 1.º O recurso, pedido ou comunicação de que trata o caput e a documentação que lhe acompanham deverão ser inseridos no processo administrativo tributário, de impedimento ou de baixa, que originou a desabilitação da inscrição, sendo permitida a constituição de um novo processo com a petição apresentada exclusivamente nos casos em que:

I - o processo original de desabilitação tiver sido encaminhado ao arquivo; ou

II - a inscrição tiver sido impedida pela SUCIEF, nos termos do artigo 141.

§ 2.º Na análise das petições de que trata o caput, a autoridade fiscal deverá verificar:

I - o saneamento dos fatos motivadores do impedimento, à vista dos documentos apresentados pelo contribuinte e por outros meios a seu alcance, e ainda, na hipótese de inscrição impedida com fundamento nos incisos I, V a IX, XI ou XIII do caput do artigo 136, por visita fiscal ao local;

II - a atualização dos dados cadastrais do contribuinte no SICAD, nos termos do parágrafo único do artigo 198, notadamente os referentes ao endereço do estabelecimento, atividades econômicas e responsáveis;

III - a necessidade de correção da data considerada para o início da desabilitação da inscrição, nos termos previstos no § 6.º do artigo 139.

§ 3.º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, após circunstanciado pronunciamento fiscal, decidir quanto à reativação de inscrição obrigatória, inclusive nos casos de impedimento promovido pela SUCIEF e pela IFE 01 Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, nos termos do § 2.º do artigo 140 e do artigo 141, respectivamente, observado o previsto nos §§ 4.º e 5.º deste artigo.

§ 4.º Se na análise das petições de que trata o caput for constatado que, devido à mudança de endereço do estabelecimento, o contribuinte terá alterada a sua repartição fiscal unidade de cadastro, será observado o seguinte:

I - o contribuinte deverá apresentar DOCAD de alteração de endereço e a documentação pertinente, que serão anexados ao processo;

II - a repartição fiscal de origem emitirá o Documento de Transferência, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo 88, juntará a 1ª via ao processo e o remeterá à Inspetoria Regional de Fiscalização - IRF que circunscrever o novo endereço do estabelecimento;

III - na IRF de destino, o pedido de alteração de endereço será analisado e decidido em conjunto com a petição de que trata o caput deste artigo, importando no indeferimento de um em idêntica decisão para o outro;

IV – se a decisão for favorável, a IRF de destino deferirá no SICAD o DOCAD de alteração de endereço e logo após, o DASC de reativação, solicitando, posteriormente, à repartição de origem, a remessa da pasta cadastral e dos processos do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa;

V – se a alteração de endereço for indeferida, o processo, devidamente instruído, será devolvido à repartição de origem para ciência do contribuinte e arquivamento.

§ 5.º Se, na análise das petições de que trata o caput, for constatado que o contribuinte vai passar a exercer atividades econômicas discriminadas no Anexo I.B.1.1, mas não está vinculado à IFE 04 - Petróleo e Combustível, será observado o seguinte:

I - o processo será encaminhado à IFE 04 - Petróleo e Combustível, a quem caberá preliminarmente, autorizar o exercício das referidas atividades;

II – se a decisão for favorável, a IFE 04 deferirá no SICAD a alteração das atividades econômicas do contribuinte, quando necessário, e a reativação de sua inscrição, solicitando à repartição de origem a remessa da pasta cadastral e dos processos do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa;

III – se a IFE 04 opinar pelo indeferimento, o processo, devidamente instruído, será devolvido à repartição de origem para ciência do contribuinte e arquivamento.

(redação dos §§ 3, 4 e 5, alteradas pela Resolução SEFAZ n.º 035/2007 , vigente a partir de 25.04.2007)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 6.º Se, para subsidiar a decisão quanto à reativação, houver necessidade de visita fiscal ao local, esta poderá ser efetuada pela repartição da região geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização.

§ 7.º Tratando-se de petição contra impedimento de inscrição, apresentado à repartição competente, dentro do período referido no inciso IV do caput do artigo 143, e desde que o contribuinte não se enquadre nos casos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, a análise e decisão deverão ser promovidas em até 72 (setenta e duas) horas de sua recepção.

§ 8.º No caso de recurso contra impedimento, pedido de reativação ou comunicação de desistência de pedido de baixa, apresentado por inscrição facultativa ou especial, a análise e decisão caberá ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, a quem o processo respectivo, devidamente instruído, deverá ser encaminhado pela repartição fiscal. 

Art. 146. No DASC de Reativação serão informados o número do respectivo processo administrativo tributário e a data a partir da qual será considerada a reativação da inscrição.

§ 1.º Será considerada como data de início da reativação aquela em que tiver deixado de existir o fato motivador da desabilitação da inscrição, observado que:

I - quando o contribuinte tiver interrompido suas atividades por um determinado período, a reativação se dará a partir da data do seu efetivo reinício;

II - quando o contribuinte permanecer com suas atividades econômicas interrompidas mas não mais existirem impedimentos legais para que volte a exercê-las, a reativação se dará a partir da data do despacho decisório no processo;

III - a data da reativação retroagirá à de início do impedimento ou suspensão somente quando, na análise fiscal de que trata o inciso I, do § 2º, do artigo 145, for verificado que não houve interrupção das atividades exercidas pelo contribuinte.

§ 2.º Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 198, ressalvado o disposto no inciso III do § 4.º e no § 5.º do artigo 145, após a reativação da inscrição, a repartição fiscal promoverá a atualização ou correção dos dados cadastrais do contribuinte.

Art. 147. As petições de que trata o caput do artigo 145 serão indeferidas se:

I - não forem assinadas por responsável pelo contribuinte ou seu representante legal;

II - não estiverem formuladas de acordo com o disposto nos artigos 144 e 145;

III - persistir fato que motivou o impedimento da inscrição ou for verificado o enquadramento do contribuinte em outra hipótese prevista no artigo 136.

§ 1.º A decisão que indeferir a petição será exarada no corpo do processo, de forma fundamentada, explicitando a sua motivação.

§ 2.º Se a decisão decorrer do enquadramento do contribuinte em outra motivação, que não a considerada para o impedimento original de sua inscrição, conforme inciso III do caput, deverá ser emitido DASC do tipo "P/Acerto", a fim de corrigi-la.

§ 3.º Quando, à vista dos documentos apresentados, for constatada a desatualização do quadro de responsáveis da empresa, e caso indeferida a petição de reativação da inscrição, a repartição fiscal encaminhará o processo à SUCIEF para a devida atualização desses dados cadastrais.

§ 4.º Na hipótese do inciso III do caput, a situação cadastral do contribuinte poderá ser regularizada com o pedido de baixa da inscrição.

(redação do art. 139 ao art. 147, alterada pela Resolução SER n.º 145 , vigente a partir de 28.10.2004)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 148. A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF fará publicar, mensalmente, edital relacionando as inscrições reativadas no período.

Parágrafo único - Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início da Reativação ou do número do processo, a SUCIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado.

(redação do Capítulo III do Título VII, alterada pela Resolução SER n.º 093 , vigente a partir de 28.04.2004)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

(Nota: As modificações feitas pela Resolução SER n.º 145 ficou valendo somente os artigos 135,136,137,138 e 148 das alterações  anteriormente introduzidas pela  Resolução SER n.º 093 deste capítulo)

CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

Art. 149.O Cancelamento é o ato compulsório da Administração, aplicável após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos em que o contribuinte do ICMS permanecer na condição cadastral de Impedimento de Atividades, que se destina a desativar definitivamente sua inscrição.

Art. 150.Decorrido o prazo determinado no artigo anterior, o Cancelamento de inscrição se dará, automaticamente, através do sistema de controle interno da Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF.

Art. 151. O Cancelamento da inscrição terá seus efeitos contados da data do início do Impedimento
de Atividades do contribuinte.

(redação do art. 151, alterada pela Resolução SER n.º 145 , vigente a partir de 28.10.2004)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 152. O contribuinte com inscrição na situação cadastral de Cancelada, somente poderá regularizá-la com a apresentação de Pedido de Baixa de Inscrição.

(redação do art. 152, alterada pela Resolução SER n.º 165 , vigente a partir de 14.01.2005.)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]