O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
I - OPERAÇÕES COM GASOLINA, ÓLEO DIESEL E GÁS
LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
Art. 1.º Nas saídas internas de gasolina, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), fica atribuída ao estabelecimento produtor (Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
Art. 2.º A base de cálculo do imposto retido nos termos do artigo anterior é o menor preço fixado pela autoridade competente para a venda dos produtos nele referidos, nos municípios do Estado do Rio de Janeiro.
{redação do artigo 2.º, alterado pela Resolução SEF n.º 2.642/95, vigente desde 11.08.1995}.
[redação(ões) anterior(es) ou original]
Art. 3.º A empresa distribuidora fica responsável pela retenção do ICMS correspondente à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, nos termos do artigo anterior, e o preço fixado pela autoridade competente para a venda a varejo do combustível no município de destino da mercadoria.
Art. 4.º Nas saídas internas de óleo diesel, destinado a estabelecimento fabricante para utilização em processo industrial, promovido por distribuir, o remetente deve emitir nota fiscal segundo as regras gerais de tributação, escriturando-a nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, de Operações com Débito do Imposto, do livro Registro de Saídas.
§ 1.º O distribuidor pode creditar-se do imposto referente à entrada da mercadoria e do imposto retido pelo fabricante, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base à retenção.
§ 2.º O valor do imposto retido será escriturado, no respectivo período de apuração, no item 007 Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: "Imposto retido".
II - OPERAÇÕES COM ÓLEO LUBRIFICANTE BÁSICO
Art. 5.º O imposto referente a operação interna com óleo lubrificante básico será recolhido pelo fabricante de lubrificante acabado, estabelecido no Estado, englobadamente com o devido pela saída tributada deste último produto, ficando dispensado o pagamento quando a saída se destinar a outra unidade da Federação.
{redação do artigo 5.º, alterado pela Resolução SEF n.º 2.900/98 , vigente desde 01.01.1998}
[redação(ões) anterior)es ou original]
Parágrafo único - Se, após o confronto entre débitos e créditos ao final do período de apuração do imposto, consideradas todas as operações do estabelecimento, houver saldo credor, o mesmo será estornado em igual valor no próprio período de apuração.
{redação do parágrafo único, acrescentado pela Resolução SEF n.º 2.900/98 , vigente desde 01.01.1998}
III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6.º Os estabelecimentos distribuidores deverão apurar no dia 10.08.1995 o estoque dos combustíveis de que trata esta Resolução e proceder à retenção do imposto referente a este estoque, efetuando o respectivo recolhimento em até 6 (seis) parcelas iguais: a primeira até o dia 21 de agosto de 1995 e as demais, respectivamente, até os dias 21 de setembro de 1995, 23 de outubro de 1995, 21 de novembro de 1995, 21 de dezembro de 1995 e 02 de janeiro de 1996.
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhido em DARJ-ICMS em separado, código 037-0-ICMS-OUTROS, anotando-se no campo 09 "Informações Complementares" a expressão: ICMS quota estoque... a parcela, e lançando na coluna de observações do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 7.º O contribuinte que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo referido nesta Resolução poderá se ressarcir junto ao estabelecimento produtor do valor do imposto por este retido, proporcionalmente à quantidade remetida para outra unidade da Federação.
§ 1.º O ressarcimento de que trata este artigo será efetuado mediante a emissão de nota fiscal pelo distribuidor, englobando a totalidade das operações interestaduais realizadas no período, no qual constará, além das informações exigidas na legislação, a expressão: "emitido para fins de ressarcimento, conforme Resolução SEF n.º 2.615/95".
§ 2.º O documento fiscal referido no parágrafo anterior será acompanhado de romaneio contendo os números e valores das notas fiscais que justificam o ressarcimento e será escriturado:
1 - pelo emitente, no livro Registro de Saída, nas colunas "documentos fiscais" e "observações" indicando nesta a expressão "ressarcimento de imposto retido"; e
2 - pelo destinatário, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna 007 - Outros Créditos, com a expressão "ressarcimento de ICMS, retido, conforme Resolução SEF n.º 2.615/95".
§ 3.º O distribuidor fica obrigado a remeter cópia do romaneio referido no parágrafo anterior à IFE-99.03 Substituição Tributária, até o 10º (décimo) dia subseqüente à data de emissão do documento fiscal referente ao ressarcimento.
Art. 8.º O disposto no artigo 5.º da Resolução n.º 2.375/93 aplica-se exclusivamente à saída dos demais combustíveis derivados de petróleo não relacionados nesta Resolução.
Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF n.º 2.602 , de 18.07.1995, e o artigo 8.º da Resolução n.º 2.375 , de 16.12.1993, produzindo seus efeitos a partir de 11.08.95.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 1995
EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda