Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. em 29.12.2000
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: 

 
RESOLUÇÃO SEFCON N.º 5.665 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000
 
     

Fixa, para o exercício de 2000, o valor do IPVA relativo a embarcações, determina seu prazo de recolhimento e dá outras providências.

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei n.º 2.877, de 22 de dezembro de 1997,

R E S O L V E:

Art. 1.º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo à propriedade de embarcações, será recolhido, no exercício de 2000, segundo o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre no dia 1.º de janeiro do exercício, no caso de veículo usado, e na data da aquisição, quando se tratar de veículo novo, ou na data do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado diretamente pelo consumidor.

SEÇÃO I

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 2.º O imposto anual a ser pago pelo proprietário de embarcações é o constante da Tabela, Anexo I desta Resolução, expresso em reais e calculado nos termos do art. 11 da Lei n.º 2.877, de 22/12/97, com redação da Lei n.º 3.335, de 29/12/1999 e Lei n.º 3.518, de 27 de dezembro de 2000.

§ 1.º estão isentas do imposto:

I - as embarcações pertencentes a pescador, pessoa física, utilizada na atividade artesanal ou de subsistência, devidamente comprovada por entidade de classe e limitada a apenas 1 (uma) embarcação por beneficiário;

II – embarcações de propriedade de pessoa jurídica autorizada a operar como empresa brasileira de navegação, pelo Ministério dos Transportes, exclusivamente utilizadas para:

a) transporte de carga;

b) navegação de apoio portuário;

c) navegação de apoio marítimo.

§ 2.º Para usufruir da isenção prevista no inciso II do parágrafo anterior, a empresa deverá dirigir-se à Inspetoria da Fazenda Estadual IFE 99.05 – IPVA e Taxas de Trânsito à Rua Regente Feijó, n.º 7 para solicitar o benefício.

Art. 3.º O imposto fixado nesta Resolução é devido por duodécimos que faltem para o término do exercício, nas seguintes hipóteses:

1. aquisição de embarcações novas construídas ou fabricadas;

2. aquisição em outra Unidade da Federação sem pagamento do IPVA na outra Unidade;

3. importação de embarcação;

4. perda da condição que fundamentava imunidade ou isenção prevista em Lei.

Art. 4.º Ocorrendo perda total da embarcação por sinistro, roubo, ou furto, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data da ocorrência.

§ 1.º Sobrevindo a perda, após o recolhimento do imposto, não caberá restituição.

§ 2.º Advindo a recuperação da embarcação, o imposto será cobrado observando-se as normas constantes da Resolução SEF n.º 1.923, de 20 de junho de 1991.

SEÇÃO II

DO PRAZO DO RECOLHIMENTO

Art. 5.º O imposto deverá ser recolhido, em cota única, até 28 de fevereiro de 2001.

Art. 6.º O recolhimento do imposto devido na forma estabelecida no artigo 4.º deverá ser efetuado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição da embarcação ou da perda da condição prevista no item 4 do referido artigo.

SEÇÃO III

DOS ACRÉSCIMOS

Art. 7.º O recolhimento espontâneo do imposto fora do prazo fixado por esta Resolução ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, calculados sobre o valor do imposto, convertido em reais na forma do artigo 4.º:

I - 5% (cinco por cento), até 30 (trinta) dias;

II - 10% (dez por cento), até 60 (sessenta) dias;

III - 15% (quinze por cento), até 90 (noventa) dias;

IV - 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, que se seguir ao atraso de noventa dias, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).

Art. 8.º O imposto, quando recolhido após o início de ação fiscal, ficará sujeito, além dos acréscimos previstos no artigo 8.º, à multa de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o imposto convertido em reais na forma do artigo 4.º.

Art. 9.º Para cálculo de acréscimos, o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer repartição fiscal estadual.

Art. 10. A exigência do imposto através de Auto de Infração obedecerá às normas previstas na legislação própria.

SEÇÃO IV

DO RECOLHIMENTO A REDE BANCÁRIA

Art. 11. O IPVA de que trata esta Resolução somente poderá ser recolhido em agências do Banco BANERJ, ITAU ou Banco do BRASIL.

Parágrafo único - Para o recolhimento, será utilizado o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, preenchendo-se cada um dos seguintes campos do documento:

campos preenchimento
01 Inscrição. Estadual Deixar em branco
02 Código da Receita 150-3
03 CPF/CNPJ CPF do proprietário
04 Doc. de origem 1640000008
05 Período de referência 2000
06 a 10 Valores Valores a pagar
11 Vencimento Conf. Art. 5.º
12 a 16 Dados do Contribuinte Conforme campos do DARJ
17 Receita IPVA embarcações
18 Inf. complementar Inscrição na Capitania dos Portos

SEÇÃO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Adotou-se, nesta Resolução, o "pé" como unidade da medida usualmente utilizada para indicar o comprimento de uma embarcação de esporte ou recreio, equivalente a 30,48 centímetros.

Parágrafo único - Para fins de determinação do valor do imposto a pagar foram adotados os seguintes valores:

I – Para qualquer tipo de casco:

a) de 15 até 22 pés ........................ 22,13 UFIR-RJ por pé;

b) acima de 22 até 35 pés ............ 44,24 UFIR-RJ por pé;

c) acima de 35 pés ........................ 57,55 UFIR-RJ por pé;

II – Para veleiros com motor de centro - 22,13 UFIR-RJ por pé;

III – Moto aquática (jet-ski) - ......132,80 UFIR-RJ por embarcação.

Art. 13. Para os efeitos desta Resolução, considera-se como nacional a embarcação cujo casco tenha sido fabricado no país, independente da origem dos equipamentos que a integrem.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Estadual de Arrecadação.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2000

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

ANEXO I
Valores do IPVA para barcos