1901

Publicado no D.O.E. em 07.05.1991

                                                   RESOLUÇÃO SEEF N.º 1.901 DE 06 DE MAIO DE 1991

Altera disposições da Resolução 
n.º 1.739, de 29 de maio de 1990.
   
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1.º Os incisos III e IV, do artigo 2.º, e os artigos 9.º, 11, 17, e 19, da Resolução n.º 1.739/90, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Art. 2.º ..............................................................................................

III - RELAÇÃO GERAL DOS DÉBITOS DA EMPRESA, onde serão relacionados os totais dos valores das DECLARAÇÕES DISCRIMINATIVAS DOS DÉBITOS, de todos os estabelecimentos da empresa para os quais estão sendo pedidos, concomitantemente, parcelamentos.

Uma cópia deste documento deverá constar de cada um dos processos aqui tratados;

IV - DARJ preenchido com o valor de 10% do débito, daquele estabelecimento, para o qual se pede parcelamento, devendo ser visado pela repartição fazendária antes do pagamento, transcrevendo-se, no campo 04, o número do processo de parcelamento e, no campo 06, o número do auto de infração, se for o caso."

II - "Art. 9.º Quando o crédito tributário a parcelar constante do total da relação geral dos débitos da empresa ultrapassar o valor correspondente a 500 UFERJs em vigor na data do pedido, o processo, após informado sobre as condições do artigo 5.º, será encaminhado ao Superintendente Estadual de Arrecadação, que decidirá sobre o pleito em até, no máximo, 24 parcelas.

§ 1.º Se o valor ultrapassar a 10.000 UFERJs, o Superintendente Estadual de Arrecadação encaminhará o pedido, com parecer conclusivo, para decisão do Secretário de Estado de Economia e Finanças.

§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo deverá ser instruído com cópia dos balanços dos dois últimos exercícios financeiros e com requerimento do contribuinte, onde justificará a necessidade do parcelamento.

§ 3.º Os casos omissos ou revestidos de características especiais serão decididos pelas autoridades de que tratam o caput e o § 1.º, deste artigo, que poderão avocar os processos em qualquer fase de sua tramitação."

III - "Art. 11. Se a autoridade a que alude o artigo 8.º desta Resolução, deferir o pedido, fixará o número de parcelas, com observância da seguinte tabela:

NÚMERO DE UFERJs NÚMERO MÁXIMO DE PARCELAS 
ATÉ  50 até 6 
DE 51 a 100 até 12 
DE 101 a 300   até 18
DE 301 a 500  até 24 

§ 1.º Quando o contribuinte pedir parcelamento para os débitos de mais de um auto de infração e/ou de autos de infração e denúncia espontânea, a soma do número de UFERJs constantes dos processos de parcelamento de numeração seqüencial, conforme o estabelecido no § 1.º, do artigo 2.º, determinará o número de UFERJs que servirá de base para efeito do cálculo do número de parcelas, a conceder, para cada um daqueles processos, como se um único parcelamento fosse. 

§ 2.º ..........................................................................................."

IV - "Art. 17. Quando se tratar de parcelamento de auto de infração, o componente da MULTA PENAL no valor inicial da parcela deverá ser destacado daquele valor, calculando-se da seguinte forma:

 (100 X VALOR TOTAL CORRIGIDO DAS MULTAS)  X  (VALOR INICIAL DA PARCELA)
         CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCELADO                                    100

e o resultado é o valor inicial a recolher com código de multa. A diferença entre o valor inicial da parcela e o valor inicial a recolher com o código de multa será o valor inicial a recolher com código de parcelamento."

V - "Art. 19. Para o cálculo do valor a recolher de cada parcela, o contribuinte dividirá o valor inicial da parcela pelo coeficiente da TRD do dia da consolidação do débito e multiplicará pelo coeficiente da TRD do dia do pagamento e transcreverá o resultado para o DARJ com o código de receita 008-6, para parcelamento de ICM ou 028-0, para parcelamento do ICMS.

§ 1.º No caso de parcelamento de débito de auto de infração, procederá a mesma operação do caput deste artigo para o valor a recolher com código de multa e transcreverá o resultado para o DARJ com código de receita 540-1, para multa de ICM ou 548-7, para multa de ICMS, sendo que a soma dos valores a recolher com código de multa e de parcelamento será o valor total a recolher da parcela.

§ 2.º ..............................................................................................

§ 3.º ...............................................................................................

§ 4.º ...............................................................................................

§ 5.º A repartição fazendária verificará se o total pago é igual ao valor inicial da parcela calculado na forma do caput deste artigo e, estando correto o cálculo, transcreverá os dados para a FICHA DE CONTROLE.

§ 6.º Na hipótese em que o valor pago seja menor que o referido no parágrafo anterior, a repartição fazendária exigirá o recolhimento da diferença atualizada, inclusive a mora devida, conforme artigo 20. 

§ 7.º ................................................................................................. "

Art. 2.º Fica extinta a TABELA DE CONCESSÃO constante da Resolução n.º 1.739, de 29.05.90, e o ANEXO VIII passa a ser a RELAÇÃO GERAL DOS DÉBITOS DA EMPRESA, que acompanha a presente Resolução.

Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15.05.91, revogadas as disposições em contrário. 

(Nota: A Resolução n.º 1.903/91, alterou os efeitos para 01.06.91).

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Rio de Janeiro, 06 de maio de 1991

CIBILIS DA ROCHA VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 
 
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