1739
Publicada no D.O.E. em 30.05.1990
Revogada tacitamente pela Resolução SEF 3.025/99
RESOLUÇÃO SEF N.º 1.739 DE 29 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre o pagamento parcelado de créditos tributários vencidos na esfera administrativa e dá outras providêncais. |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de adequar os parcelamentos às disposições contidas na Lei n.º 1.557, de 31.10.89, e CONSIDERANDO a conveniência de se consolidar em um único documento legal todas as alterações sofridas pelo parcelamento em função das diversas mudanças da política econômica nacional, R E S O L V E : SEÇÃO I Art. 1.º O crédito tributário vencido, que seja denunciado espontaneamente e/ou apurado mediante Auto de Infração e em fase precedente à emissão da Nota de Débito, poderá ser objeto de parcelamento, nos termos desta Resolução.. SEÇÃO II Art. 2.º O pedido de parcelamento, que constituirá processo administrativo-tributário próprio, referente a cada estabelecimento, será apresentado diretamente à repartição fazendária de jurisdição do contribuinte, no caso de ICM ou ICMS, ou ao órgão competente, no caso de outros tributos, instruído com os seguintes documentos: I - requerimento dirigido ao titular da repartição fazendária correspondente, de acordo com o Anexo I, para ICM ou ICMS e, para outros tributos, deverá ser dirigido ao Superintendente Estadual de Arrecadação e entregue no órgão próprio; II - DECLARAÇÃO DISCRIMINATIVA DO DÉBITO, conforme modelo constante do Anexo II, no caso de ICM ou ICMS, ou o documento próprio para outros tributos; III - RELAÇÃO GERAL DOS DÉBITOS DA EMPRESA, onde serão relacionados os totais dos valores das DECLARAÇÕES DISCRIMINATIVAS DOS DÉBITOS, de todos os estabelecimentos da empresa para os quais estão sendo pedidos, concomitantemente, parcelamentos. {redação do Inciso III, do Artigo 2.º, alterado pela Resolução SEEF n.º 1.901/91, com efeitos alterados pela Resolução SEEF n.º 1.903/91, para 01.06.1991}. [redação(ões) anterior(es) ou original] IV- DARJ preenchido com o valor de 10% do débito, daquele estabelecimento, para o qual se pede parcelamento, devendo ser visado pela repartição fazendária antes do pagamento, transcrevendo-se, no campo 04, o número do processo de parcelamento e, no campo 06, o número do auto de infração, se for o caso. {redação do Inciso IV, acrescentado pela Resolução SEEF n.º 1.901/91, com efeitos alterados pela Resolução SEEF n.º 1.903/91, para 01.06.1991}. § 1.º Quando o contribuinte quiser parcelamento para débitos de denúncia espontânea e de autos de infração deverá fazer um requerimento para cada auto e um para os débitos de denúncia espontânea, se houver, formando-se com cada requerimento um processo em separado, devendo estes processos ter numeração seqüencial, não podendo juntar em um mesmo requerimento débitos de ICM e ICMS. § 2.º Na DECLARAÇÃO DISCRIMINATIVA DO DÉBITO, prevista no inciso II, deste artigo, os créditos apurados mediante auto de infração serão lançados pelo total reclamado em cada auto (imposto, débito autônomo e/ou multa). § 3.º O formulário PEDIDO DE PARCELAMENTO - ANEXO I, desta Resolução, deverá ser preenchido e assinado pelo contribuinte, mesmo quando o pedido for formulado através de requerimento com redação própria. § 4.º Os documentos referidos nos incisos I e II, deste artigo, serão fornecidos pela repartição fazendária e preenchidos pelo contribuinte. § 5.º O DARJ, mediante o qual será recolhida a parcela a que alude o inciso III, deste artigo deverá atender aos seguintes requisitos: 1 - no campo 01 será aposto o carimbo padronizado do contribuinte; 2 - no campo 09, deverá ser consignada a expressão "PARCELA INICIAL"; 3 - o campo 13, será preenchido com o código de receita 008-6, para débito de ICM, 028-0 para débito de ICMS ou o código próprio para outros tributos; 4 - no campo 04, o número do processo do parcelamento; e 5 - no campo 06, o número do auto de infração, se for o caso. § 6.º O contribuinte deverá retornar à repartição fazendária no dia seguinte, para comprovar o recolhimento da parcela inicial, sem o que o pedido deverá ser indeferido de plano... SEÇÃO III Art. 3.º A repartição fazendária não poderá recusar-se a receber o pedido de parcelamento, por estar formalizado em desacordo com as disposições constantes do artigo 2.º, desta Resolução. Parágrafo único - A inobservância do que estabelece o mencionado artigo resultará no indeferimento, de plano, do pedido de parcelamento, o que será comunicado ao contribuinte no ato de seu recebimento, sempre que possível. Art. 4.º Ao dar entrada no pedido, o requerente receberá a 2ª (segunda) via do AVISO DE CONVOCAÇÃO - ANEXO III, no qual será fixada a data em que deverá retornar à repartição fazendária para tomar ciência do despacho exarado, devendo a 1ª (primeira) via do referido aviso fazer parte integrante do processo. SEÇÃO IV Art. 5.º Ressalvado o disposto no artigo 9º, não será concedido parcelamento ao contribuinte, quando: I - o estabelecimento, para o qual for solicitado o benefício, estiver sob ação fiscal na data do recebimento do pedido, ressalvada a hipótese de débito anteriormente apurado ou confessado; Art. 6.º Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do pedido pela repartição fazendária correspondente, o processo será instruído com PARECER CONCLUSIVO, de acordo com modelo do Anexo IV, mediante o qual será examinada a adequação do pedido às normas da presente Resolução. Art. 7.º Quando o crédito tributário a parcelar houver sido apurado mediante auto de infração, o processo por ele constituído será sempre apensado ao formado pelo pedido de parcelamento. § 1.º As diferenças porventura encontradas entre os valores consignados na DECLARAÇÃO DISCRIMINATÓRIA DO DÉBITO e os lançados no auto de infração serão corrigidas de ofício. § 2.º Não será concedido parcelamento para parte de auto de infração, sem que a outra parte esteja paga ou anulada.. SEÇÃO V Art. 8.º Cabe ao titular da repartição fazendária de jurisdição do contribuinte decidir sobre o pedido de parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de seu recebimento, exarando o competente despacho, de acordo com os modelos constantes dos Anexos VI ou VII, que acompanha esta Resolução. Art. 9.º Quando o crédito tributário a parcelar constante do total da relação geral dos débitos da empresa ultrapassar o valor correspondente a 500 UFERJs em vigor na data do pedido, o processo, após informado sobre as condições do artigo 5º, será encaminhado ao Superintendente Estadual de Arrecadação, que decidirá sobre o pleito em até, no máximo, 24 parcelas. § 1.º Se o valor ultrapassar a 10.000 UFERJs, o Superintendente Estadual de Arrecadação encaminhará o pedido, com parecer conclusivo, para decisão do Secretário de Estado de Economia e Finanças. § 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo deverá ser instruído com cópia dos balanços dos dois últimos exercícios financeiros e com requerimento do contribuinte, onde justificará a necessidade do parcelamento. § 3.º Os casos omissos ou revestidos de características especiais serão decididos pelas autoridades de que tratam o caput e o § 1º, deste artigo, que poderão avocar os processos em qualquer fase de sua tramitação. {redação do Artigo 9.º, alterado pela Resolução SEEF n.º 1.901/91, com efeitos alterados pela Resolução SEEF n.º 1.903/91, para 01.06.1991}. [redação(ões) anterior(es) ou original] Art. 10. O crédito tributário a parcelar será atualizado e consolidado, tendo como base para o cálculo a data do pagamento da parcela inicial, devendo ser preenchido o DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO - ANEXO V, que fará parte do processo. Art. 11. Se a autoridade a que alude o artigo 8º desta Resolução, deferir o pedido, fixará o número de parcelas, com observância da seguinte tabela:
§ 1.º Quando o contribuinte pedir parcelamento para os débitos de mais de um auto de infração e/ou de autos de infração e denúncia espontânea, a soma do número de UFERJs constantes dos processos de parcelamento de numeração seqüencial, conforme o estabelecido no § 1º, do artigo 2º, determinará o número de UFERJs que servirá de base para efeito do cálculo do número de parcelas, a conceder, para cada um daqueles processos, como se um único parcelamento fosse. {redação do § 1.º e do caput do Artigo 11, alterados pela Resolução SEEF n.º 1.901/91, com efeitos alterados pela Resolução SEEF n.º 1.903/91, para 01.06.1991}. [redação(ões) anterior(es) ou original] § 2.º Quando o número de parcelas solicitado pelo contribuinte for igual ou superior ao número máximo permitido na tabela a que se refere este artigo, deverá ser fixado o máximo permitido e, quando inferior, será fixado o número de parcelas solicitado. Art. 12. Será cancelada a concessão do parcelamento o saldo devedor encontrado na forma do ANEXO XIV - DEMONSTRATIVO DE APROPRIAÇÃO DE PAGAMENTOS se: I - o contribuinte deixar de comparecer à Repartição Fazendária para tomar ciência da decisão conforme Anexo III - AVISO DE CONVOCAÇÃO; ou II - tendo tomado ciência da decisão, não recolhido a primeira parcela até o seu vencimento. Parágrafo único - O cancelamento previsto neste artigo deverá ser exarado através do modelo DEMONSTRATIVO DE CANCELAMENTO DE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO - ANEXO XV, do qual poderá ser entregue uma cópia ao contribuinte, se solicitado. Art. 13. Sendo indeferido o pedido de parcelamento o contribuinte será notificado através do Anexo VII - DENEGAÇÃO DE PARCELAMENTO-NOTIFICAÇÃO, desta Resolução. Parágrafo único - Quando houver recolhimento de parcela inicial para pedido de parcelamento indeferido o valor recolhido deverá ser usado para apropriação do crédito tributário para o qual foi solicitado o parcelamento, abatendo-se daquela parcela os créditos de vencimento mais antigo para o mais recente, corrigidos até a data do pagamento da parcela inicial, preenchendo-se o formulário DEMONSTRATIVO DE APROPRIAÇÃO DE PAGAMENTO - ANEXO XIV desta Resolução. Art. 14. Quando o contribuinte se enquadrar no disposto nos artigos 12, 13 e 24 não tiver recolhido o saldo remanescente demonstrado nos anexos referidos naqueles artigos, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será inscrito em Dívida Ativa. Art. 15. Considera-se crédito tributário parcelado o valor correspondente à diferença entre o crédito tributário consolidado (total constante do Anexo V) e o valor da parcela inicial referida no inciso III, do artigo 2º, desde que haja deferimento. Art. 16. O valor inicial da parcela será o resultado da multiplicação do crédito tributário parcelado pelo coeficiente correspondente ao número de parcelas concedidas, constante do Anexo XII. Art. 17. Quando se tratar de parcelamento de auto de infração, o componente da MULTA PENAL no valor inicial da parcela deverá ser destacado daquele valor, calculando-se da seguinte forma:
e o resultado é o valor inicial a recolher com código de multa. A diferença entre o valor inicial da parcela e o valor inicial a recolher com o código de multa será o valor inicial a recolher com código de parcelamento. {redação do Artigo 17, alterado pela Resolução SEEF n.º 1.901/91, com efeitos alterados pela Resolução SEEF n.º 1.903/91, para 01.06.1991}. [redação(ões) anterior(es) ou original]. SEÇÃO VI Art. 18. Fica estabelecido que o vencimento de cada parcela dar-se-á em dia idêntico ao do pagamento da parcela inicial, nos meses subseqüentes durante os quais o benefício perdurar. Parágrafo único - Relativamente a cada parcelamento deferido deverá ser preenchida uma via da FICHA DE CONTROLE - ANEXO IX, arquivada em pasta própria, em ordem crescente de número de inscrição. Art. 19. Para o cálculo do valor a recolher de cada parcela, o contribuinte dividirá o valor inicial da parcela pelo coeficiente da TRD do dia da consolidação do débito e multiplicará pelo coeficiente da TRD do dia do pagamento e transcreverá o resultado para o DARJ com o código de receita 008-6, para parcelamento de ICM ou 028-0, para parcelamento do ICMS. {redação do caput do Artigo 19, alterado pela Resolução SEEF n.º 1.901/91, com efeitos alterados pela Resolução SEEF n.º 1.903/91, para 01.06.1991}. [redação(ões) anterior(es) ou original] § 1.º No caso de parcelamento de débito de auto de infração, procederá a mesma operação do caput deste artigo para o valor a recolher com código de multa e transcreverá o resultado para o DARJ com código de receita 540-1, para multa de ICM ou 548-7, para multa de ICMS, sendo que a soma dos valores a recolher com código de multa e de parcelamento será o valor total a recolher da parcela. {redação do § 1.º, do Artigo 19, alterado pela Resolução SEEF n.º 1.901/91, com efeitos alterados pela Resolução SEEF n.º 1.903/91, para 01.06.1991}. [redação(ões) anterior(es) ou original] § 2.º Para o caso de parcelamento de outros tributos o valor da parcela deverá ser calculado usando-se o valor do BTN Pleno do mês do pagamento e terá o código de receita próprio para o tributo parcelado. § 3.º Além do valor da parcela deverá constar no campo 09, do DARJ a recolher, o número de ordem da parcela a que se referir o recolhimento, além de atender, em seu preenchimento aos requisitos de que tratam os itens 1, e, 4 e 5, do parágrafo 5º, do artigo 2º, desta Resolução, após o que deverá apresentá-lo à Repartição Fazendária correspondente, a fim de ser visado. § 4.º O pagamento de cada parcela deverá ser comprovado pelo contribuinte na repartição fazendária de sua jurisdição, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do seu recolhimento. § 5.º A repartição fazendária verificará se o total pago é igual ao valor inicial da parcela calculado na forma do caput deste artigo e, estando correto o cálculo, transcreverá os dados para a FICHA DE CONTROLE. {redação do § 5.º, do Artigo 19, alterado pela Resolução SEEF n.º 1.901/91, com efeitos alterados pela Resolução SEEF n.º 1.903/91, para 01.06.1991}. [redação(ões) anterior(es) ou original] § 6.º Na hipótese em que o valor pago seja menor que o referido no parágrafo anterior, a repartição fazendária exigirá o recolhimento da diferença atualizada, inclusive a mora devida, conforme artigo 20. {redação do § 6.º, do Artigo 19, alterado pela Resolução SEEF n.º 1.901/91, com efeitos alterados pela Resolução SEEF n.º 1.903/91, para 01.06.1991}. [redação(ões) anterior(es) ou original] § 7.º De posse do Rol de Pagamentos de ICM apropriado, a repartição fazendária verificará a entrada em receita dos valores lançados na FICHA DE CONTROLE. Art. 20. As parcelas vencidas e pagas fora do prazo sofrerão o acréscimo de mora de 12,5%, 18% e 23%, se o recolhimento for efetuado, respectivamente: do 6.º até o 10.º dia, do 11.º até o 20.º dia e do 21.º até o 30.º dia. {redação do caput do Artigo 20, alterado pela Resolução SEEF n.º 2.062/92, vigente desde 09.01.1992}. [redação(ões) anterior(es) ou original] § 1.º A mora de que trata este artigo será, ainda, acrescida de 5% ao mês ou fração de mês que exceder ao atraso de 30 dias. § 2.º A mora será calculada sobre o valor total de BTN fiscal da parcela. Art. 21. Compete à autoridade a que se refere o artigo 8º desta Resolução, controlar os processos que versem sobre o benefício de parcelamento, sendo responsável pelo cumprimento dos dispositivos deste ato normativo, na jurisdição de sua unidade fiscal. Parágrafo único - Incumbe à mesma autoridade referida neste artigo, dar quitação final, quando da liquidação do crédito tributário, podendo expedir certidão negativa, desde que o pagamento das parcelas esteja atualizado e seja consignado o valor vincendo. Art. 22. A repartição fazendária deverá preencher o BOLETIM DE PARCELAMENTO - ANEXO XI, em 2 (duas) vias, encaminhando a 1ª (primeira) via à Inspetoria Regional corresponde (Divisão de Auditoria Tributária), no prazo de 7 (sete) dias, contado após o encerramento do mês. Parágrafo único - O BOLETIM DE PARCELAMENTO será preenchido mensalmente e conterá todas as informações relativas a um mesmo mês, levando em conta a data de ocorrência dos fatos nele consignados. Art. 23. A Divisão de Auditoria Tributária de cada Inspetoria Regional de Fazenda elaborará um BOLETIM DE PARCELAMENTO, consolidando as informações recebidas, a ser remetido à Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR, acompanhado dos BOLETINS das repartições fazendárias de sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado após o encerramento do mês. SEÇÃO VII Art. 24. Será cancelado o parcelamento se o contribuinte, deixar de recolher, pontualmente, 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, devendo ser exarado o competente despacho, conforme modelo constante do Anexo X - DEMONSTRATIVO DE CANCELAMENTO DE PARCELAMENTO, do qual poderá ser entregue uma cópia ao contribuinte, se solicitado. Art. 25. O saldo devedor do parcelamento, que constitui débito autônomo, nos termos do artigo 168, do Decreto-lei 5/75, será atualizado quando do seu efetivo pagamento a partir da data base de cálculo do parcelamento. Parágrafo único - O saldo a que se refere este artigo será obtido multiplicando-se o valor inicial da parcela pelo coeficiente constante da tabela de apuração do saldo devedor, Anexo XIII, correspondente ao número de parcelas não pagas.. SEÇÃO VIII Art. 26. Os parcelamentos concedidos antes da vigência da presente Resolução terão o valor inicial da parcela transformado em quantidade de BTN pleno do mês da consolidação. Parágrafo único - Os parcelamentos que foram concedidos antes de janeiro de 1989 e que tiveram a quantidade de OTN da parcela transformada em cruzados novos pelo valor da OTN de NCz$ 6,17, deverão ser transformados em BTN pleno na proporção de um BTN para cada cruzado novo. Art. 27. As parcelas de que trata o artigo anterior deverão ser transformados em Cruzeiros na data do pagamento, tomando-se por base o valor do BTN pleno em vigor no mês do pagamento. Art. 28. Os pedidos de parcelamento formulados antes da vigência desta Resolução e ainda não decididos, se enquadrarão nas normas estabelecidas pela Resolução 962/83 e alterações posteriores. Art. 29. Ficam aprovados os seguintes anexos que acompanham esta Resolução: ANEXO I - REQUERIMENTO Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. .. Rio de janeiro, 29 de maio de 1990 HERBERT CESAR PIMENTEL BARBOSA Secretario de Estado de Fazenda |
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