Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 09.07.1993
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 
 

RESOLUÇÃO SEEF N.º 2.318 DE 08 DE JULHO DE 1993

 
     
Concede crédito presumido nas exportações de café em grão, e dá outras providências.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/000.560/93,

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica concedido um crédito presumido nas saídas para o exterior de café em grão cru armazenado ou rebeneficiado em Armazém Geral localizado em território fluminense, promovidas diretamente por estabelecimentos exportadores localizados neste Estado.

(redação do Artigo 1.º, alterado pela Resolução 2.432/94 , vigente desde 01.01.94).

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1.º O valor do crédito presumido terá por limite o valor do saldo devedor apurado entre os créditos decorrentes das entradas de café em grão provenientes de outros Estados destinados à exportação e os débitos pertinentes às respectivas saídas desses produtos para o exterior.

§ 2.º A apuração quinzenal do saldo devedor deverá ser demonstrada no campo "Observações" do Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do total dos créditos apropriados, proporcional às quantidades exportadas, e dos números das respectivas notas fiscais dos fornecedores, e do total dos débitos referentes às saídas para o exterior e dos números das respectivas notas fiscais.

§ 3.º Na apropriação dos créditos deverão ser consideradas as entradas mais recentes.

§ 4.º O crédito presumido apurado conforme o disposto nos parágrafos anteriores será lançado no item 007 Outros Créditos, do Registro de Apuração do ICMS, na quinzena em que se efetivar a saída para o exterior.

§ 5.º O saldo referido no parágrafo 1.º particulariza apenas as quantidades de café em grão efetivamente exportadas, suas entradas e saídas, permanecendo inalteradas as normas pertinentes a escrituração e apuração do imposto previstas na legislação.

Art. 2.º Fica diferido o imposto incidente nas saídas promovidas pelos contribuintes referidos no artigo anterior diretamente para estabelecimentos industriais localizados neste Estado, do café em grão não exportado em decorrência de seleção resultante de processos de beneficiamento e/ou rebeneficiamento.

§ 1.º Nas saídas enfocadas neste artigo poderá ser transferido o imposto pago na operação anterior, em valor proporcional às quantidades remetidas.

§ 2.º O imposto diferido será recolhido pelo estabelecimento industrial englobadamente com o que for devido na saída do produto resultante da industrialização.

§ 3.º Ocorrendo a hipótese de isenção ou não tributação na saída promovida pelo estabelecimento industrializador, este deverá recolher, em DARJ separado, o imposto diferido, no prazo estabelecido no Calendário Fiscal (CAF) referente à quinzena em que ocorreu a efetiva entrada do café em grão cru no estabelecimento, juntamente com os acréscimos legais, quando devidos.

§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto diferido será apurado tendo como base de cálculo o valor da entrada do café em grão cru, aplicando-se a alíquota estabelecida para as operações internas.

§ 5.º Em se tratando de hipótese que não implique em anulação do crédito, fica dispensado o pagamento previsto no parágrafo 3.º, deste artigo.

§ 6.º A fruição do crédito presumido fica condicionada à apresentação na IFE 99.04 - IMPORTAÇÃO e EXPORTAÇÃO, até o final da quinzena em que o crédito foi apropriado, de cópia da demonstração referida no parágrafo segundo.

(redação do § 6.º, do Artigo 2.º, acrescentado pela Resolução n.º 2.432/94, vigente a partir de 01.01.94).

Art. 3.º Esta Resolução vigorará no período de 16 de julho a 31 de dezembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

(Nota 1: A Resolução SEEF n.º 2.432 , de 11.05.94, prorrogou até 31.12.95, o prazo de vigência desta Resolução).

(Nota 2: A Resolução SEF n.º 2.654 , de 28.12.95, prorrogou até 31.12.96, o prazo de vigência desta Resolução).

Rio de Janeiro, 08 de julho de 1993

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças