O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 40/95, de 28.06.1995, alterado pelo Convênio ICMS 116/95, de 11.12.1995 e ratificado pelo Decreto n.° 21.578/95.
R E S O L V E:
Art. 1.º Para aquisição de veículo com a isenção prevista no Convênio ICMS 40/95, de 28.06.1995, alterado pelo Convênio ICMS 116/95, de 11.12.1995, o adquirente deve apresentar requerimento, conforme modelo anexo, em 3 (três) vias, dirigido ao titular da Inspetoria Seccional de Fiscalização com jurisdição no local de seu domicílio, comprovando cumulativamente que:
I - exercia em 11 de dezembro de 1995 a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
II - não adquiriu veículo com isenção do ICMS nos últimos 3 (três) anos;
III - o benefício lhe será transferido mediante redução no preço do veículo;
IV - o veículo é novo e isento do IPI; e
V - trata-se de veículo de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta.
§ 1.º O requerimento deverá ser apresentado com o comprovante do recolhimento da taxa prevista na tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei n.º 05/75.
§ 2.º A comprovação referida no inciso I deverá ser fornecida pela autoridade concedente, e as referidas nos incisos III a V, pela empresa vendedora, todas em 2 (duas) vias.
§ 3.º O requerente deverá, também, instruir o processo com a declaração, em 2 (duas) vias, de que o veículo será por ele utilizado como táxi, e de que não adquiriu veículo com a isenção nos últimos 3 (três) anos.
§ 4.º O requerimento poderá ser apresentado datilografado ou em letra de forma, desde que siga o modelo anexo.
§ 5.º O interessado deverá, ainda, apresentar cópias em 2 (duas) vias dos seguintes documentos, para juntada ao processo:
1. documento de identidade;
2. carteira de motorista;
3. Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV do veículo que utiliza como táxi;
4. prova de residência.
Art. 2.º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição do veículo ou seu desaparecimento, a isenção somente poderá ser utilizada uma única vez.
Art. 3.º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 4.º A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 1.º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Art. 5.º O adquirente de veículo com a isenção prevista nesta Resolução recolherá o valor do ICMS que seria devido na data de aquisição, devidamente corrigido, quando, no prazo inferior a 3 (três) anos:
I - revender, alienar ou locar o veículo; e
II - dar baixa na sua atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria aluguel.
Art. 6.º A declaração falsa, no todo ou em parte, sujeitará o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data da aquisição do veículo, devidamente corrigido e acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 7.º A empresa concessionária vendedora do veículo devera:
I - consignar, em destaque, na nota fiscal, que a operação é beneficiada com a isenção prevista no referido Convênio;
II - remeter, mensalmente, à Inspetoria Seccional de Fiscalização, para juntada no processo, cópia das notas fiscais por ela emitidas com a isenção.
Parágrafo único - A empresa vendedora somente poderá dar saída no veículo após comunicação de deferimento do pedido.
Art. 8.º Compete ao titular da Inspetoria Seccional de Fiscalização decidir sobre o pedido de isenção referido nesta Resolução.
§ 1.º Nenhum pedido será apreciado sem que esteja completa a documentação exigida no artigo anterior.
§ 2.º Deferido o pedido, ficarão retidas no processo a segunda via do requerimento e as primeiras vias dos documentos.
§ 3.º A terceira via do requerimento, com o despacho do Inspetor, e as segundas vias dos documentos serão devolvidas ao interessado para entrega à empresa vendedora, para efeito de liberação do veículo.
Art. 9.º As Inspetorias Seccionais de Fiscalização encaminharão, mensalmente, à Divisão de Controle e Análise da Superintendência Estadual de Tributação, as primeiras vias dos requerimentos deferidos.
Parágrafo único - O processo ficará arquivado na própria ISF.
Art. 10. O benefício previsto nesta Resolução vigorará a partir de 02 de janeiro de 1996 até:
I - 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 30 de setembro de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que tratar o inciso anterior.
(Nota: Prazo estabelecido no inciso II do art. 10 alterado pela Resolução SEF n.° 2.716/96. Prazo original: 31.05.96).
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1996
EDGAR M, GONÇALVES DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
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ANEXO
Modelo de Requerimento
Senhor Inspetor,
Venho requerer a isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor a ser utilizado, por minha própria pessoa, como táxi.
Para tanto, apresento os seguintes elementos identificadores:
REQUERENTE
CPF......................IDENTIDADE ................ ÓRGÃO EMISSOR.................. PRONTUÁRIO........................
_________________________________________________________________________
NOME
ENDEREÇO__________________________________BAIRRO____________________________
MUNICÍPIO____________________ CEP_____________TELEFONE P/CONTATO_____________________
DOCUMENTOS APRESENTADOS
Reconhecimento da isenção do IPI
Identidade* e CPF*
Carteira de motorista*
CRLV (DUT) do veículo que utiliza como táxi*
Declaração de exercício da atividade em 11/12/95 firmada pelo poder concedente
Declaração que exerce a profissão em veículo de terceiro, quando for o caso, fornecida pelo proprietário do mesmo
Identificação de autônomo*
Declaração que utilizará o veículo como táxi e que não gozou do benefício da isenção nos últimos 3 (três) anos
Prova de residência*
Comprovante do recolhimento da taxa prevista no art. 107 do Decreto-lei n° 5/75
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Rio de Janeiro,......... de ......... ......... ......... de 1996
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assinatura
* Documentos a serem apresentados mediante original e fotocópia.
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