Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. em 12.01.1996
Retificada no D.O.E. em 15.01.1996
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: 

 
RESOLUÇÃO SEF N.º 2.658 DE 11 DE JANEIRO DE 1996
 
     

Estabelece normas para a concessão da isenção do ICMS na aquisição de veículos utilizados como táxi, prevista no Convênio ICMS n.º 40/95, de 28.06.95, alterado pelo Convênio ICMS n.º 116/95, de 11.12.95.

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 40/95, de 28.06.1995, alterado pelo Convênio ICMS 116/95, de 11.12.1995 e ratificado pelo Decreto n.° 21.578/95.

R E S O L V E:

Art. 1.º Para aquisição de veículo com a isenção prevista no Convênio ICMS 40/95, de 28.06.1995, alterado pelo Convênio ICMS 116/95, de 11.12.1995, o adquirente deve apresentar requerimento, conforme modelo anexo, em 3 (três) vias, dirigido ao titular da Inspetoria Seccional de Fiscalização com jurisdição no local de seu domicílio, comprovando cumulativamente que:

I - exercia em 11 de dezembro de 1995 a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

II - não adquiriu veículo com isenção do ICMS nos últimos 3 (três) anos;

III - o benefício lhe será transferido mediante redução no preço do veículo;

IV - o veículo é novo e isento do IPI; e

V - trata-se de veículo de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta.

§ 1.º O requerimento deverá ser apresentado com o comprovante do recolhimento da taxa prevista na tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei n.º 05/75.

§ 2.º A comprovação referida no inciso I deverá ser fornecida pela autoridade concedente, e as referidas nos incisos III a V, pela empresa vendedora, todas em 2 (duas) vias.

§ 3.º O requerente deverá, também, instruir o processo com a declaração, em 2 (duas) vias, de que o veículo será por ele utilizado como táxi, e de que não adquiriu veículo com a isenção nos últimos 3 (três) anos.

§ 4.º O requerimento poderá ser apresentado datilografado ou em letra de forma, desde que siga o modelo anexo.

§ 5.º O interessado deverá, ainda, apresentar cópias em 2 (duas) vias dos seguintes documentos, para juntada ao processo:

1. documento de identidade;

2. carteira de motorista;

3. Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV do veículo que utiliza como táxi;

4. prova de residência.

Art. 2.º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição do veículo ou seu desaparecimento, a isenção somente poderá ser utilizada uma única vez.

Art. 3.º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 4.º A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 1.º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 5.º O adquirente de veículo com a isenção prevista nesta Resolução recolherá o valor do ICMS que seria devido na data de aquisição, devidamente corrigido, quando, no prazo inferior a 3 (três) anos:

I - revender, alienar ou locar o veículo; e

II - dar baixa na sua atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria aluguel.

Art. 6.º A declaração falsa, no todo ou em parte, sujeitará o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data da aquisição do veículo, devidamente corrigido e acrescido das penalidades cabíveis.

Art. 7.º A empresa concessionária vendedora do veículo devera:

I - consignar, em destaque, na nota fiscal, que a operação é beneficiada com a isenção prevista no referido Convênio;

II - remeter, mensalmente, à Inspetoria Seccional de Fiscalização, para juntada no processo, cópia das notas fiscais por ela emitidas com a isenção.

Parágrafo único - A empresa vendedora somente poderá dar saída no veículo após comunicação de deferimento do pedido.

Art. 8.º Compete ao titular da Inspetoria Seccional de Fiscalização decidir sobre o pedido de isenção referido nesta Resolução.

§ 1.º Nenhum pedido será apreciado sem que esteja completa a documentação exigida no artigo anterior.

§ 2.º Deferido o pedido, ficarão retidas no processo a segunda via do requerimento e as primeiras vias dos documentos.

§ 3.º A terceira via do requerimento, com o despacho do Inspetor, e as segundas vias dos documentos serão devolvidas ao interessado para entrega à empresa vendedora, para efeito de liberação do veículo.

Art. 9.º As Inspetorias Seccionais de Fiscalização encaminharão, mensalmente, à Divisão de Controle e Análise da Superintendência Estadual de Tributação, as primeiras vias dos requerimentos deferidos.

Parágrafo único - O processo ficará arquivado na própria ISF.

Art. 10. O benefício previsto nesta Resolução vigorará a partir de 02 de janeiro de 1996 até:

I - 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II - 30 de setembro de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que tratar o inciso anterior.

(Nota: Prazo estabelecido no inciso II do art. 10 alterado pela Resolução SEF n.° 2.716/96. Prazo original: 31.05.96).

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1996

EDGAR M, GONÇALVES DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

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ANEXO

Modelo de Requerimento

Senhor Inspetor,

Venho requerer a isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor a ser utilizado, por minha própria pessoa, como táxi.

Para tanto, apresento os seguintes elementos identificadores:

REQUERENTE

CPF......................IDENTIDADE ................ ÓRGÃO EMISSOR.................. PRONTUÁRIO........................

_________________________________________________________________________
NOME

ENDEREÇO__________________________________BAIRRO____________________________

MUNICÍPIO____________________ CEP_____________TELEFONE P/CONTATO_____________________

DOCUMENTOS APRESENTADOS

— Reconhecimento da isenção do IPI

— Identidade* e CPF*

— Carteira de motorista*

— CRLV (DUT) do veículo que utiliza como táxi*

— Declaração de exercício da atividade em 11/12/95 firmada pelo poder concedente

— Declaração que exerce a profissão em veículo de terceiro, quando for o caso, fornecida pelo proprietário do mesmo

— Identificação de autônomo*

— Declaração que utilizará o veículo como táxi e que não gozou do benefício da isenção nos últimos 3 (três) anos

— Prova de residência*

— Comprovante do recolhimento da taxa prevista no art. 107 do Decreto-lei n° 5/75

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Rio de Janeiro,......... de ......... ......... ......... de 1996

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assinatura

* Documentos a serem apresentados mediante original e fotocópia.