icms97097

CONVÊNIO ICMS 97/97

  • Publicação no DOU de 06.10.97.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.10.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 14/97.
  • Alterado pelo Conv.ICMS 40/99.

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no desembaraço de mercadorias importadas do exterior pela empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS no desembaraço de trens-unidade elétricos (TUE’s) importados do exterior pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - para utilização no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo.

Acrescidos § 1º à cláusula primeira pelo Conv.ICMS 40/99, efeitos a partir de 17.08.99.

§ 1º O benefício previsto nestacláusula aplica-se, igualmente, nas importações e nas saídas internas de partes, peças, componentes e acessórios decorrentes de aquisições efetuadas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos para serem aplicados nos referidos trens.

Acrescidos § 2º à cláusula primeira pelo Conv.ICMS 40/99, efeitos a partir de 17.08.99.

§ 2º Em relação às saídas internas a que se refere o parágrafo anterior, não será exigido o estorno dos créditos fiscais previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.