icms97036

CONVÊNIOICMS N.º 36 DE 23 DE MAIO DE 1997

Dispõe sobre os procedimentos
relativos ao ingresso de produtos
industrializados de origem nacional
nos municípios de Manaus, Rio
Preto da Eva e Presidente Figueiredo
(AM) com isenção do ICMS.
   
 

O Ministro de Estado da Fazenda e osSecretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados edo Distrito Federal e o Superintendente da Zona Franca de Manaus,na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de PolíticaFazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997,tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e aindao disposto nos Convênios ICM65/88, de 6 de dezembro de 1988, e ICMS 49/94, de 30 de junho de 1994, resolvem celebrar oseguinte

CONVÊNIO
 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula primeira ASuperintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA e a Secretariada Fazenda do Estado do Amazonas-SEFAZ/AM promoverão açãointegrada de fiscalização e controle das entradas de produtosindustrializados de origem nacional remetidos a contribuinte doimposto localizado no município de Manaus, Rio Preto da Eva ePresidente Figueiredo com isenção do Imposto sobre OperaçõesRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações deServiços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação - ICMS, prevista nos ConvêniosICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988 e ICMS 49/94, de 30 de junho de 1994.

Parágrafo único - A ação integradaprevista nesta cláusula tem por objetivo a comprovação dointernamento de mercadorias naquelas áreas de exceção fiscal.

Cláusula segunda. O processo deinternamento da mercadoria é composto de 2 (duas) fasesdistintas:

I - ingresso da mercadoria nas áreasincentivadas;

II - formalização do internamento.

 

CAPÍTULO II

DO INGRESSO DA MERCADORIA

Cláusula terceira. A constataçãodo ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-ámediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA epela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente.

§ 1º As vistorias realizadasseparadamente serão informadas ao outro órgão com repasse dosdados indicados na cláusula quinta.

§ 2º A SUFRAMA e a SEFAZ/AM manterãosistemas integrados de informação das vistorias realizadas,assim como da situação cadastral dos destinatários.

§ 3º Previamente ao seu ingresso na Zona Francade Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacionalincentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pelaINTERNET, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dosrespectivos remetentes, conforme padrão conferido em softwareespecífico disponibilizado pelo órgão.

{redação do § 3.º da cláusula terceira, alterada pelo Convênio ICMS 17/2003, com efeitos a partir de 05.05.2003.}

[redação(ões) anterior(es) ou original
 

§ 4º A SUFRAMA disponibilizará, viaInternet, por meio de Declaração, a constatação referida no"caput".

{redaçãodo § 4.º da cláusula terceira, acrescentada pelo ConvênioICMS 40/00, vigente apartir de 14.07.2000.}
 

Cláusula quarta. A vistoria damercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ªvias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, observado odisposto no art. 49 do, de 15 de dezembro de1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de InformaçõesEconômico-Fiscais e no Ajuste SINIEF03/94, de 29 de setembro de 1994.

§ 1º No ato da vistoria a SUFRAMA e aSEFAZ/AM reterão respectivamente a 5ª e a 3ª vias da notafiscal e do Conhecimento de Transporte para fins de processamentoeletrônico desses documentos e ulterior formalização doprocesso de internamento.

§ 2º Não constituirá prova do ingressoda mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação,visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dosdocumentos apresentados para vistoria.

{redação do § 2.º da cláusula quarta, alterada pelo Convênio ICMS 40/00, com efeitos a partir de 14.07.2000.}

[redação(ões) anterior(es) ou original
 

Cláusula quinta. ASUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao fisco da unidade federada doremetente e ao fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético até osexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, osseguintes dados:

{redação do "caput" da cláusula quinta, alterada pelo Convênio ICMS 17/2003, com efeitos a partir de 05.05.2003.}

[redação(ões) anterior(es) ou original
 

I - nome e números de inscrição,estadual e no CGC, do remetente;

II - nome e número de inscrição no CGCdo destinatário;

III - número, valor e data de emissão danota fiscal;

IV - local e data da vistoria.

Cláusula sexta. Não serãoreportadas no arquivo magnético referido na cláusula anterioras operações em que:

I - for constatada a evidência demanipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal comoquebras de lacre apostos pela fiscalização ou deslonamentosnão autorizados;

II - forem constatadas diferenças de itensde mercadoria e de quantidades em relação ao que estiverindicado na nota fiscal;

III - a mercadoria tiver sido destruída ouse deteriorado durante o transporte;

IV - a mercadoria tiver sido objeto detransformação industrial, por ordem e conta do estabelecimentodestinatário, da qual tenha resultado produto novo;

V - a nota fiscal tiver sido emitida paraacobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimentodiverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;

VI - for constatada a inexistência deatividade ou simulação desta no local indicado como endereçodo estabelecimento destinatário, assim como a inadequação dasinstalações do estabelecimento à atividade declarada;

VII - a nota fiscal tiver sido emitida parafins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razãode complemento de preço.

§ 1º Nas hipóteses desta cláusula, aSUFRAMA e/ou a SEFAZ/AM elaborarão relatório circunstanciado dofato, de cujo conteúdo será dado ciência ao fisco da unidadefederada de origem da mercadoria.

§ 2º Excetua-se da vedação referida noinciso IV o chassi de veículos destinados a transporte depassageiros e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamentode carroçarias e implementos rodoviários.

§ 3º Inexistindo a demonstraçãodetalhada na nota fiscal do abatimento a que se refere o § 2ºda cláusula primeira do Convênio ICM65/88, de 6 de dezembro de1988, a disponibilização via Internet prevista no § 4º dacláusula terceira e a inclusão em arquivo magnético previstana cláusula anterior somente ocorrerão após sanada airregularidade.

{redaçãodo § 4.º da cláusula terceira, acrescentada pelo ConvênioICMS 40/00, vigente apartir de 14.07.2000.}
 

Cláusula sétima. Até o último diado mês subseqüente às saídas das mercadorias, as Secretariasde Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadaspoderão remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM informações, em meiomagnético, sobre as saídas de mercadorias para as áreasincentivadas, no mínimo com os seguintes dados:

I - nome do município ou repartiçãofazendária do Estado de origem;

II - nome e números, da inscriçãoestadual e no CGC, do remetente;

III - número, série, valor e data deemissão da nota fiscal;

IV - nome e números, da inscriçãoestadual e no CGC, do destinatário.

 

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO DOINTERNAMENTO

Cláusula oitava. A formalização dointernamento consiste na análise, conferência e atendimento dosrequisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos porocasião da vistoria, nos termos do § 1º da cláusula quarta,por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadoriaspara as áreas incentivadas.

Parágrafo único - Decorridos 120 (centoe vinte) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nostermos do § 1º da cláusula terceira, sem que o destinatário tenha sanado aspendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto aSUFRAMA, previsto nesta cláusula, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscalmediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias,a apresentação:

{redação do "caput" do parágrafo único da cláusula oitava, alterada pelo Convênio ICMS 17/2003, com efeitos a partir de 05.05.2003.}

[redação(ões) anterior(es) ou original
 

I - da comprovação da resolução daspendências previstas na cláusula nona, que impeçam aformalização do internamento;

II - da comprovação do recolhimento doimposto devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dosacréscimos legais.

{redação da cláusula oitava, alterada pelo Convênio ICMS 40/00, com efeitos a partir de 14.07.2000.}

[redação(ões) anterior(es) ou original
 

Cláusula nona. Não seráformalizado o internamento de mercadoria:

I - nas hipóteses da cláusula sexta;

II - quando a nota fiscal não tiver sidoapresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos dalegislação tributária daquela unidade federada;

III - quando a inscrição do destinatárioperante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, quandonão efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos(TSA) relativa a serviços já prestados ou, ainda, quandoexistirem pendências de qualquer natureza, não se incluindoentre estas as hipóteses previstas nos incisos I a VII dacláusula sexta.

{redação da cláusula nona, alterada pelo Convênio ICMS 40/00, com efeitos a partir de 14.07.2000.}

[redação(ões) anterior(es) ou original

  

CAPÍTULO IV

DA VISTORIA TÉCNICA

Cláusula décima. A SUFRAMA e aSEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento demercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreasincentivadas, desde que o destinatário não esteja em situaçãoirregular, conforme previsto no inciso III da cláusula anterior,para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento doingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento,procedimento que será denominado de "VistoriaTécnica" para os efeitos deste convênio.

{redação da cláusula décima, alterada pelo Convênio ICMS 40/00, com efeitos a partir de 14.07.2000.}

[redação(ões) anterior(es) ou original
 

§ 1º A Vistoria Técnica consistirá naconstatação física da mercadoria e/ou no exame deassentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimentode Transporte e de quaisquer outros documentos que permitamcomprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.

§ 2º O Pedido de Vistoria Técnicapoderá ser formulado a qualquer tempo tanto pelo remetente comopelo destinatário da mercadoria.

§ 3º Para que o pedido seja liminarmenteadmitido, terá de ser instruído, no mínimo, por:

I - cópia da nota fiscal e do Conhecimentode Transporte;

II - cópia do registro da operação nolivro Registro de Entradas do destinatário;

III - declaração do remetente,devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que atéa data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança doimposto relativo à operação.

§ 4º Não será realizada a VistoriaTécnica se o imposto relativo à operação já tiver sidoreclamado do remetente pelo fisco da unidade federada de origemmediante lançamento de ofício.

§ 5º A SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre quenecessário, realizarão diligências e recorrerão a quaisqueroutros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimentodos fatos.

Cláusula décima primeira. Após oexame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecerconjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido deVistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contados dorecebimento.

§ 1º Caso favorável à parteinteressada, cópia do parecer será remetida ao fisco da unidadefederada de origem, juntamente com todos os elementos queinstruíram o pedido.

§ 2º Na hipótese de ser comprovada afalsidade da declaração referida no inciso III do § 3º dacláusula anterior, o fisco da unidade federada comunicará ofato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade doparecer anteriormente exarado.

Cláusula décima segunda. A VistoriaTécnica também poderá ser realizada "ex-officio" oupor solicitação do fisco das unidades federadas de origem,sempre que surgirem indícios de irregularidades na constataçãodo ingresso da mercadoria.

{redação da cláusula décima segunda, alterada pelo Convênio ICMS 40/00, com efeitos a partir de 14.07.2000.}

[redação(ões) anterior(es) ou original
 

Parágrafo único - Será facultado ao fiscodas unidades federadas de origem acompanhar as diligênciasnecessárias à verificação do ingresso da mercadoria.

 

CAPÍTULOS V

DO PROCEDIMENTO FISCAL NASUNIDADES 
FEDERADAS DE ORIGEM

Cláusula décima terceira. Decorridos nomínimo 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sidorecebida pelo fisco da unidade federada informação quanto ao ingresso daquelanas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetentemediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta)dias, a apresentação:

{redação do "caput" da cláusula décima terceira, alterada pelo Convênio ICMS 17/2003, com efeitos a partir de 05.05.2003.}

[redação(ões) anterior(es) ou original
 

I - da Certidão de Internamento referidana cláusula oitava;

II - da comprovação do recolhimento doimposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

III - de parecer exarado pela SUFRAMA eSEFAZ/AM em Pedido de Vistoria Técnica.

§ 1º Apresentado o documento referido noinciso I, o fisco cuidará de remetê-lo à SUFRAMA que, no prazode 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará informaçõesrelativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade dodocumento.

§ 2º Na hipótese de vir a ser constatadasua contrafação, o fisco adotará as providências preconizadaspela legislação.

§ 3º Apresentado o documento referido noinciso II, será de imediato arquivado o procedimento.

§ 4º Apresentado o parecer referido noinciso III, o fisco arquivará o procedimento, fazendo juntada dacópia do parecer enviada pela SUFRAMA nos termos do § 1º dacláusula décima primeira.

§ 5º Esgotado o prazo previsto no caputsem que tenha sido atendida a notificação, o créditotributário será constituído mediante lançamento de ofício.

 

CAPÍTULO VI

DO DESINTERNAMENTO DEMERCADORIAS

Cláusula décima quarta. Nahipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercadointerno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de suaremessa, o estabelecimento que tiver dado causa aodesinternamento recolherá o imposto, com atualizaçãomonetária, em favor da unidade federada de origem.

§ 1º Será tida, também, pordesinternada a mercadoria que, remetida para fins decomercialização ou industrialização, houver sido incorporadaao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada parauso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreasincentivadas para fins de empréstimo ou locação.

§ 2º Não configura hipótese dedesinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto,restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde queo retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta)dias, contados da data da emissão da nota fiscal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula décima quinta. A SEFAZ/AMmanterá à disposição das demais unidades federadas as viasdos documentos fiscais e registros magnéticos relativos àsentradas e às saídas de mercadorias das áreas incentivadas.

Cláusula décima sexta. As unidadesfederadas poderão solicitar à SEFAZ/AM ou à SUFRAMA, aqualquer tempo, informações complementares relativas aprocedimentos de remessa e vistoria de mercadorias ocorridas noprazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de30 (trinta) dias.

{redação da cláusula décima sexta, alterada pelo Convênio ICMS 40/00, com efeitos a partir de 14.07.2000.}

[redação(ões) anterior(es) ou original
 

Cláusula décima sétima. Os agentesda SUFRAMA e da SEFAZ/AM poderão vir a ser acompanhados poragentes fiscais das unidades federadas, desde que credenciadospor ambos os órgãos, nas seguintes atividades:

I - fiscalização nos pontos de entradadas mercadorias;

II - acompanhamento dos procedimentosadotados pela SUFRAMA e SEFAZ/AM para o internamento dasmercadorias;

Cláusula décima oitava. Asdisposições relativas à Vistoria Técnica e aos procedimentosde fiscalização aplicam-se, no que couber, às remessasocorridas anteriormente à vigência deste Convênio, em especialo disposto no § 4º da cláusula décima.

Cláusula décima nona. A SUFRAMA e aSEFAZ/AM celebrarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar dadata da publicação deste Convênio no Diário Oficial daUnião, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionaisàs disposições ora estabelecidas, acordo que também serápublicado no Diário Oficial da União, mantidas as disposiçõesdo protocolo anteriormente firmado durante o referido prazo.

Cláusula vigésima. Fica facultadaàs unidades federadas a adoção de outros mecanismos decontrole das operações com as áreas incentivadas.

Cláusula vigésima primeira. EsteConvênio entra em vigor na data de sua publicação no DiárioOficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.
 

Palmas, TO, 23 de maio de 1997.