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CONVÊNIO ICMS N.º 31 DE 26 DEABRIL DE 2000
- Publicado no DOU de 08.05.00
- Ratificação Nacional DOU de 26.05.00, pelo Ato Declaratório 04/00.
- Vide Convênio ICMS 49/2000 que prorrogou a data limite de protocolização
para até 31 de outubro de 2000, exceto o Estado de Rondônia. - Ver Convênio ICMS 72/2001.
- Alterado pelo Convênio ICMS 96/2002.
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RatificaçãoTácita nos termos do Art. 4.º da
Lei ComplementarFederal n.º 24/75 -
Incorporado a Legislação Tributária pela Resolução SEF n.º 4.792/2000.
Autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder parcelamento de débitos fiscais. |
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários deFazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dosEstados e do Distrito Federal, na 42ª reuniãoextraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,realizada em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000, tendo emvista o disposto na
CONVÊNIO Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Amapá,Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará,Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grandedo Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe,São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a concederparcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS,decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de1999, desde que o pedido seja protocolizado até 30 de setembrode 2000. § 1° O disposto nesta cláusula não se aplica aparcelamento em curso na data de celebração deste convênio. § 2° Considera-se débito fiscal a soma do imposto, dasmultas, da atualização monetária, dos juros de mora e dosacréscimos previstos na legislação de cada unidade federada. § 3° O prazo máximo de parcelamento para cada sujeitopassivo, não superior a 120 (cento e vinte) meses, poderá serdefinido segundo análise econômica e financeira efetuada pelasrespectivas Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação oupela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal. § 4° A concessão do parcelamento não dispensa o pagamentodas custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios. Cláusula segunda. Para efeito deste convênio, poderáser exigida a consolidação de todos os débitos fiscaisexistentes na data do pedido, exclusive aqueles objeto deparcelamento em curso. § 1° O disposto nesta cláusula não se aplica aos débitosfiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentesde julgamento. § 2° A critério das Secretarias de Fazenda, Finanças ouTributação ou a Gerência de Receita dos Estados e do DistritoFederal, os parcelamentos em curso poderão ter o seu número deparcelas vincendas ampliado em até 20% (vinte por cento), bemcomo sobre elas ser adotada taxa de juros diferenciada. Cláusula terceira. O débito fiscal objeto doparcelamento: I sujeitar-se-á: a) até a data da formalização do acordo, aos acréscimosprevistos na legislação da unidade federada; b) após a formalização, a juros correspondentes àvariação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP; II será pago em parcelas mensais e sucessivas fixadaspela respectivas Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributaçãoou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal,que não poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos porcento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamenteanterior, nem a 1/120 (um cento e vinte avos) no valor dodébito. Parágrafo único - A critério das respectivasSecretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pelaGerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal, poderãoser adotados juros diversos da TJLP, desde que previstos em leivigente na unidade federada nesta data e definidos em até dezdias após a publicação da ratificação nacional desteconvênio. Cláusula quarta. O pedido de parcelamento implica: I confissão irrevogável e irretratável dos débitosfiscais; II expressa renúncia a qualquer defesa ou recursoadministrativo ou judicial, bem como desistência dos jáinterpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos nopedido por opção do contribuinte. Cláusula quinta. Implica revogação do parcelamento: I a inadimplência, por três meses consecutivos ounão, do pagamento integral das parcelas, bem como do impostodevido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data daformalização do acordo; II o descumprimento das condições previstas no acordoestabelecidas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ouTributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e doDistrito Federal. § 1º Para efeito do disposto no inciso I,serão considerados todos os estabelecimentos situados na unidadefederada: I da empresa beneficiária do parcelamento; II de empresa cujo titular ou sócio também sejatitular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento. {primitivo parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Convênio ICMS 96/2002, vigente a partir de 10.09.2002.} § 2º Fica facultado às unidades da Federação reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte: I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até o dia 30 de novembro de 2002 ou no prazo de 60 (sessenta) dias após perda do parcelamento; II - cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal. § 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte. {redaçãodos §§ 2.º e 3.º da cláusula quinta, acrescentada pelo ConvênioICMS 96/2002, vigente apartir de 10.09.2002.} Cláusula sexta. Fica facultado às Secretarias deFazenda, Finanças ou Tributação ou à Gerência de Receita dosEstados e do Distrito Federal exigir do contribuinte: I o oferecimento de garantias; II o fornecimento periódico de: a) informações relativas à sua movimentação financeira,durante a vigência do parcelamento; b) outras informações em meio magnético. Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na datada publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 26 de abril de 2000. |