icms99018

CONVÊNIOICMS 18/99

  • Publicado no DOU de 26.04.99.
  • Ratificação Nacional DOU de 13.05.99 pelo Ato COTEPE-ICMS 17/99.
Autoriza o Estado de São Paulo a
não exigir créditos tributários da
entidade assistencial Obra Social
Nossa Senhora da Glória.

O Ministro de Estado da Fazenda, osSecretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente deReceita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reuniãoordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo emvista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar oseguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado deSão Paulo autorizado a não exigir os créditos tributáriosdevidos pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora daGlória, com inscrições estaduais nº 332037640.114,332055842.114 e 332054580.112, e inscrições no CNPJ,respectivamente, sob nºs. 48.555.775/0005-83, 48.555.775/0011-21e 48.555.775/0007-45, decorrentes de fatos geradores do ICMSocorridos até a vigência deste convênio.

Parágrafo único. O disposto nesteconvênio não autoriza a restituição ou a compensação deimportâncias pagas.

Cláusula segunda Este convênioentra em vigor na data da publicação de sua ratificaçãonacional.

Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.