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CONVÊNIO ICM 20/78

  • Publicado no DOU de 19.09.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.10.78 pelo Ato COTEPE-ICM 07/78.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Eleva o percentual referido no parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio ICM 07/78, de 21 de março de 1978.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O percentual previsto no parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio ICM07/78, de 21 de março de 1978, fica elevado para 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento) para aplicação nas saídas para o exterior realizadas ao amparo de guias de exportação emitidas a partir de 1º de novembro de 1978.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, tendo eficácia a partir de 1º de novembro de 1978.

Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.