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CONVÊNIO ICM 24/78

  • Publicado no DOU de 19.09.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.10.78 pelo Ato COTEPE-ICM 07/78.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dispõe sobre manutenção de crédito fiscal relativo a insumos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro autorizados a conceder manutenção de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, relativamente aos insumos dos produtos contemplados pela isenção prevista no ConvênioAE-4/70, de 2 de julho de 1970.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.