icm8309

CONVÊNIO ICM 09/83

  • Publicado no DOU de 24.02.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.83.

Altera a cláusula sétima do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula sétima do Convênio ICM13/82, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima A isenção prevista neste convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:

I - 30 de junho de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II - 31 de agosto de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior."

Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.