ecf04002

CONVÊNIO ECF N.º 02 DE 02DE ABRIL DE 2004

  • Publicado no DOU de 13.04.2004.

Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe 
sobre a obrigatoriedade de uso de 
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal 
– ECF por estabelecimento que promova 
venda a varejo e prestador de serviço.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal, na 113ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n  9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 5º à cláusula primeira do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:

"§ 5º As unidades federadas poderão dispensar as empresas usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros do uso do ECF.".
 

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.