ecf9801
CONVÊNIO ECF N.º 01 DE 18 DEFEVEREIRO DE 1998
- Publicado no DOU de 25.02.98.
- O ATO COTEPE/ICMS Nº 52, de 07.08.98, disciplina procedimentos para análise de ECF, publicado no DOU de 12.08.98.
- Alterado pelos Convs. ECF 02/98, 04/99, 05/99, 06/99, 01/2000, 02/2000, 02/2001, 01/2003, 02/2004.
- As alterações do Conv. ECF 05/99 não se aplicam ao Estado de SC.
- Ver Conv. ECF 07/99.
- Ratificação Estadual DOE de 28.04.98, pelo Decreto n.º 24.256/98.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências. |
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal,os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivosSecretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, por ocasião da 36ªreunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,realizada em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, tendo em vista odisposto no art. 63 da Lein.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira. Osestabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias oubens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoafísica ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados aouso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF. {redação do"caput" cláusula primeira, alterada pelo ConvênioECF 02/98, comefeitos a partir de 17.12.98.} [redação(ões)anterior(es) ou original] § 1º As especificações do equipamento ECF de quetrata esta cláusula são as definidas no ConvênioICMS 156/94, de 7 de dezembro de1994, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condiçõesestabelecidas neste Convênio. § 2º Somente será permitida a emissão de documento fiscalpor qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou casofortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento,e nas condições previstas no ConvênioSINIEF S/Nº de 15 de dezembro de1970, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização deDocumentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6. § 3º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, comreceita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), semestabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, comou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condiçãode barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, poderá serdesobrigado do uso de ECF pelas unidades federadas. § 4º O disposto no caput não se aplica: I - às operações: a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgãooficial; b) realizadas fora do estabelecimento; c) realizadas por concessionárias ou permissionárias deserviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gáscanalizado e distribuição de água; *II - às prestações de serviços de transporte de carga evalores e de comunicações. {*redação doinciso II, § 4.º da cláusula primeira, alterada pelo ConvênioECF 01/2000, comefeitos a partir de 14.07.2000.} [redação(ões)anterior(es) ou original] [redação(ões)anterior(es) ou original] § 5º As unidades federadas poderão dispensar as empresasusuárias de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão deBilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal,interestadual e internacional de passageiros do uso do ECF. {redação do § 5.º da cláusula primeira, acrescentada pelo ConvênioECF 02/2004, comefeitos a partir de 13.04.04.} Cláusula segunda. Para efeito de comprovação de custose despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e dacontribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECFdevem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, nomínimo: I - a sua identificação, mediante a indicação do númerode inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou noCadastro Geral de Contribuintes (CGC), se pessoa jurídica, ambos do Ministérioda Fazenda; II - a descrição dos bens ou serviços objeto daoperação, ainda que resumida ou por códigos; III - a data e o valor da operação. Cláusula terceira. A utilização, no recinto deatendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou oprocessamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com aprestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordocom autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado oestabelecimento. Parágrafo único - O equipamento em uso, sem aautorização a que se refere o caput ou que não satisfaça osrequisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal oupela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, eutilizado como prova de infração à legislação tributária. Cláusula quarta. A partir do uso de ECF pelas empresas aque se refere a cláusula primeira, a emissão do comprovante de pagamento deoperação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débitoautomático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendoo comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ouprestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente. § 1° O disposto nesta cláusula aplica-se também aocontribuinte que deseje usar ECF-MR para realizar operações e prestações compagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático emconta corrente. {redação do§ 1.º da cláusula quarta, acrescentada pelo ConvênioECF 05/99, comefeitos a partir de 20.12.99.(não extensivo a SC)} § 2° A empresa usuária de ECF ou de terminal ponto devenda (PDV) disciplinado no ConvênioICM 44/87, de 18 de agosto de 1987,deverá adequar-se ao disposto no caput até 31 de dezembro de 1999, ficandoobrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no caput da cláusulaseguinte. {Primitivoparágrafo único renumerado para § 2.º, com nova redação, pelo ConvênioECF 05/99, comefeitos a partir de 20.12.99.(não extensivo a SC)} [redação(ões)anterior(es) ou original] Cláusula quinta. Apartir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao usode ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operaçãofinanceira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto nalegislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso dorespectivo comprovante: {redação do"caput" da cláusula quinta, alterada pelo ConvênioECF 02/98, comefeitos a partir de 17.12.99.} [redação(ões)anterior(es) ou original] I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado àoperação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial doequipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido serindicado por: a) CF, para Cupom Fiscal; b) BP, para Bilhete de Passagem; c) NF, para Nota Fiscal; d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor; II - a expressão "Exija o Documento Fiscal de NúmeroIndicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ouno momento da emissão do comprovante. Parágrafo único - O disposto no caputaplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora(MR), disciplinado noConvênioICM 24/86, de 17 de junho de 1986, eao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade decomunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até asubstituição destes por ECF com essa capacidade. Cláusula sexta. A utilização de ECF pelosestabelecimentos a que se refere a cláusula primeira, observará os seguintesprazos: I - imediatamente, em razão do início de suas atividades,para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades eque não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal: a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento comreceita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento comreceita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais); c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento comreceita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$6.000.000,00 (seis milhões de reais); d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento comreceita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) atéR$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento comreceita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais)até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); f) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento comreceita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) até R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais); g) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento comreceita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$240.000,00 (duzentos quarenta mil reais); III - para o estabelecimento que já exerce suas atividades eque seja usuário de equipamento de emita Cupom Fiscal: a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento comreceita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento comreceita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais); c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento comreceita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$6.000.000,00 (seis milhões de reais); d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento comreceita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) atéR$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento comreceita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais)até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento comreceita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) atéR$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais); g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento comreceita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); IV - até 31 de dezembro de 2003, para o estabelecimentoprestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal depassageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte milreais), mesmo em razão do início de suas atividades. {redação doinciso IV da cláusula sexta, alterada pelo ConvênioECF 01/2003, comefeitos a partir de 09.04.2003.} [redação(ões)anterior(es) ou original] § 1º Convênio específico definirá, até 30 de junho de1999, a data em que entrará em vigor o uso obrigatório de ECF, paraestabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte milreais). {redação doinciso IV da cláusula sexta, alterada pelo ConvênioECF 02/98, comefeitos a partir de 17.12.98.} [redação(ões)anterior(es) ou original] § 2º Para o enquadramento nos prazos previstos nestacláusula, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todosos estabelecimentos da mesma empresa situados no território de cada unidadefederada. § 3º Considera-se receita bruta para os efeitos desteconvênio o produto da venda de bens e serviços nas operações de contaprópria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nasoperações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre ProdutosIndustrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionaisconcedidos. § 4º Os prazos a que se refere esta cláusula não seaplicam aos estabelecimentos situados em unidades federadas que disponham de leiestadual, publicada até 31 de janeiro de 1998, que discipline o usoobrigatório de ECF, prevendo prazos diferentes para o contribuinte adequar-se aesta obrigação. Cláusula sétima. Este Convênio entra em vigor na datade sua publicação no Diário Oficial da União. Manaus, AM, 18 de fevereiro de 1998. |