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ATOCOTEPE/ICMS Nº 143/98
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Revisão do Parecer nº 02/98, de 27.03.98, para |
A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 33 ª reunião extraordinária realizada no dia 10 de dezembro de 1998, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decidiu aprovar a revisão da homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer nº 129/98, de 9 de dezembro de 1998, anexo.
Ouro Preto, MG, 10 de dezembro de 1998 Pedro Parente
ANEXO AO ATO COTEPE/ICMS Nº 143/98 PARECER Nº 129/98, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998. O Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 07 a 09 de dezembro de 1998, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente da COTEPE/ICMS, a aprovação do presente parecer conclusivo de revisão do Parecer nº 02/98, de 27 de março de 1998. 1. FABRICANTE: 1.1. razão social: Quattro Eletrônica Ltda; 1.2. CGC: 64.100.787/0001-46; 2. EQUIPAMENTO: 2.1. marca: QUATTRO; 2.2. tipo: ECF-IF; 2.3. modelo: ECF-IF EASY APF; 2.4. software básico: 2.4.1. versão 01.02 com checksum 29EA gravado em EPROM de modelo 27C512, com 64 kb de tamanho; 2.4.2. símbolo de acumulação no Totalizador Geral impresso a direita do valor do item: “ 2.4.3. possui Modo de Treinamento; 2.4.4. permite efetuar cancelamentos: 2.4.4.1. de item, até novecentos e noventa e nove primeiros itens do Cupom Fiscal em emissão; 2.4.4.2. do último Cupom Fiscal emitido; 2.4.5. permite efetuar desconto: 2.4.5.1. em item; 2.4.5.2. em subtotal; 2.4.6. permite efetuar acréscimo somente em subtotal; 2.4.7. permite efetuar autenticação; 2.4.8. permite a emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado não necessariamente após o Cupom Fiscal; 2.4.9. permite a emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado ao Comprovante Não Fiscal não vinculado; 2.4.10. possui quinze totalizadores parciais tributados, que podem ser utilizados tanto para o ICMS quanto para o ISS; 2.4.11. identificação dos totalizadores: 2.4.11.1. Totalizador Geral identificado por “TOTALIZADOR GERAL (GT):”; 2.4.11.2. Venda Bruta Diária identificado por “VENDA BRUTA:”; 2.4.11.3. cancelamentos tributados e não tributados identificados por “CANCELAMENTO TRIBUTADO:”; 2.4.11.4. cancelamentos de ISS identificado por “CANCELAMENTO ISS:”; 2.4.11.5. descontos tributados e não tributados identificados por “DESCONTO TRIBUTADO:”; 2.4.11.6. desconto de ISS identificado por “DESCONTO ISS:”; 2.4.11.7. venda líquida diária identificado por “VENDA LÍQUIDA:”; 2.4.11.8. acréscimos tributados e não tributados identificados por “ACRÉSCIMO TRIBUTADO:”; 2.4.11.9. acréscimo de ISS identificado por “ACRÉSCIMO ISS:”; 2.4.11.10. substituição tributária identificado por “F (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA):”; 2.4.11.11. isenção identificado por “I (ISENTO):”; 2.4.11.12. não incidência identificado por “N (NÃO INCIDÊNCIA/IMUNES):”; 2.4.11.13. totalizador parcial de ICMS identificado por “Tnn,nn”, onde nn,nn representa alíquota vinculada; 2.4.11.14. totalizador parcial de ISS identificado por “Snn,nn”, onde nn,nn representa alíquota vinculada; 2.4.12. identificação dos contadores: 2.4.12.1. Contador de Reduções identificado por “CONTADOR DE REDUÇÕES” nas Leituras X e Redução Z e, “CRZ” na Leitura da Memória Fiscal”; 2.4.12.2. Contador de Cancelamento identificado por “CONTADOR DE CANCELAMENTO DE CUPOM FISCAL:”; 2.4.12.3. Contador Geral de Comprovante não Fiscal identificado por “CONTADOR GERAL DE COMPROVANTE NÃO FISCAL:”; 2.4.12.4. Contador de Reinício de Operação identificado por “CONTADOR DE REINICIO” nas Leituras X e Redução Z e, “CRO” na Leitura da Memória Fiscal; 2.4.12.5. Contador de Ordem de Operação identificado por “COO”; 2.4.12.6. a identificação do consumidor poderá ser efetuada em campo próprio identificado por CGC/CPF, impresso na linha entre o cabeçalho e o início do Cupom Fiscal ou na área de mensagem promocional; 2.5. hardware: 2.5.1. a lacração deve ser feita com 01 (um) lacre na parte posterior esquerda do equipamento, unindo o gabinete superior ao inferior; 2.5.2. a plaqueta metálica de identificação do equipamento será afixada na base fiscal, localizada na parte posterior do ECF; 2.5.3. mecanismo impressor: 2.5.3.1. marca: QUATTRO; 2.5.3.2. número de colunas: quarenta e oito; 2.5.4. placa única fiscal e controladora de mecanismo impressor: placa contendo 10 portas internas: CN11 conector de pinos 17X2 para conectar a memória fiscal, CN3 conector de 10 vias para cabeça de impressão, CN7 conector de 07 vias para motor da cabeça de impressão, CN8 conector de 07 vias para motor que movimenta a bobina, CN4 conector de 04 vias para sensor de fim de papel, CN5 conector de 06 vias para o teclado, CN6 conector de 04 vias para o posicionamento da cabeça de impressão, CN9 conector de pinos 2X2 para autenticação, CN13 conector de pinos 4X2 para teste da fonte, CN12 conector de pinos 5X2 para teste da fonte, e 03 portas externas: RJ12 para abertura de gaveta, DB9 fêmea para comunicação com o computador e conector de alimentação (cabo nema); 2.5.5. contém sensor ótico de fim de papel; 2.5.6. não possui berço para resinagem de nova EPROM para Memória Fiscal; 3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 3.1. Leitura X, diretamente no ECF: 3.1.1. desliga-se a impressora; 3.1.2. liga-se com a tecla LF pressionada, soltando-a ao acender o led no painel superior; 3.2. Leitura da Memória Fiscal, diretamente no ECF: 3.2.1. desliga-se a impressora; 3.2.2. liga-se com a tecla ON LINE pressionada, soltando-a ao acender o led no painel superior; 3.3. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético: 3.3.1. copiar o programa LEITURA.EXE para o diretório principal do computador; 3.3.2. digitar C:>LEITURA<ENTER>; 3.3.3. informar os parâmetros: 3.3.3.1. por data: data inicial e final no formato ddmmaa; 3.3.3.2. por redução: redução inicial e final no formato nnnn nnnn; 3.3.3.3. informar o drive desejado para gravação do arquivo denominado LEITURA.TXT, que poderá ser lido em qualquer editor de texto;
4. DISPOSIÇÕES GERAIS:
4.1. a Memória Fiscal deverá ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante; 4.2. o equipamento atende ao disposto no Convênios ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, e suas alterações; 4.3. o equipamento com versão 01.01 de software básico poderá ser autorizado para uso fiscal até 31 de dezembro de 1998, de acordo com o Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998; 4.4. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente; 4.5. o ato homologatório deste parecer poderá ser revogado ou suspenso nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97; 4.6. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, no termos do Convênio ICMS 72/97; 4.7. a análise foi realizada pelo Subgrupo II do GT46 – COTEPE/ICMS. |